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5028151-10.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
LINCOLN VENTURI OLIVEIRA
CPF 474.***.***-00
NUBANK
NU BANK
BENEVIX ADM DE BENEFICIOS LTDA
BRUNO MAGRANI DE SOUZA
Advogados / Representantes
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS
OAB/BA 22341•Representa: PASSIVO
JULIANA NOVAES DURANTE ALMEIDA
OAB/MG 113361•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
13/03/2026, 14:53Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
13/03/2026, 14:53Expedição de Certidão.
13/03/2026, 14:51Juntada de Aviso de Recebimento
13/03/2026, 14:27Juntada de Certidão
13/03/2026, 14:16Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:13Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
03/03/2026, 02:52Publicado Sentença em 02/02/2026.
03/03/2026, 02:51Expedição de Carta Postal - Intimação.
25/02/2026, 12:13Expedição de Certidão.
25/02/2026, 12:12Juntada de Petição de recurso inominado
13/02/2026, 17:38Juntada de certidão
13/02/2026, 16:52Juntada de Certidão
10/02/2026, 17:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LINCOLN VENTURI OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA NOVAES DURANTE ALMEIDA - MG113361 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028151-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LINCOLN VENTURI OLIVEIRA em face da NU PAGAMENTOS S.A. e IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A, na qual relata que adquiriu, em estabelecimento físico, licenciamento comercial junto à segunda Requerida pelo montante de R$ 2.368,44. Todavia, ao optar pela resilição da avença, não logrou êxito na seara administrativa, sob a justificativa da Requerida de que não haveria possibilidade de restituição de valores. Diante do exposto, pleiteia a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 75329627). Em sede de contestação (ID 79167558), a primeira Requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. No dia 24 de setembro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 79299681), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. A segunda Requerida, em sua peça contestatória (ID 81746146), suscita as preliminares de incompetência territorial, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA – NU PAGAMENTOS S.A. A primeira Requerida alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços. Por esse motivo, AFASTO a preliminar. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL No que tange à aventada ausência de interesse de agir, cumpre registrar que a inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia não configura óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência pátria. Ademais, até a presente data, a questão fática subjacente à demanda permanece irresoluta, persistindo, destarte, a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução do litígio. Assim, REJEITO a preliminar. FORO DE ELEIÇÃO REJEITO a preliminar de incompetência territorial, considerando que o consumidor possui a prerrogativa de escolher entre demandar em seu domicílio, no domicílio do réu ou no foro de eleição contratual. Ademais, a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é inválida quando representa obstáculo à proteção dos direitos do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INÉPCIA DA INICIAL De plano AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial. Pois, da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido, que foram narrados de forma simples e sucinta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Tanto é que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte Requerente, o que evidencia que a parte Requerida conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da exordial. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. Em síntese, o Requerente pleiteia a resilição de contrato de licenciamento com vigência anual, ao passo que a segunda Requerida sustenta a impossibilidade de restituição de valores ante a existência de cláusula contratual impeditiva. Contudo, observa-se que tal disposição contratual infringe as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 8.078/90, são nulas de pleno direito as cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantias já pagas. A previsão de retenção integral do valor adimplido, sem a devida contraprestação do serviço pelo período remanescente, configura enriquecimento sem causa da fornecedora e desequilíbrio contratual excessivo: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;” Portanto, uma vez manifestado o desinteresse do consumidor em manter o vínculo contratual, a rescisão da avença é medida que se impõe, fazendo o Requerente jus à restituição dos valores pago. Ato contínuo, o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) estabelece, em seu artigo 9º, a nulidade de cláusulas penais que excedam o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato ou da dívida pendente: "Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.” Dessa forma, verifica-se que a segunda Requerida está limitada a fixar, no máximo, uma penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor total desembolsado pelo Requerente, em conformidade com a legislação aplicável. Assim, considerando que o Requerente realizou o pagamento no montante de R$ 2.368,44 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprovado no documento anexado (ID 73797404), conclui-se que este possui o direito de receber a quantia de R$ 2.131,60 (dois mil cento e trinta e um reais e sessenta centavos). Por fim, no que tange ao pedido de danos morais este Juízo não tem dúvidas de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para ao Requerente. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da segunda Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da segunda Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por tais razões JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. II – CONDENAR a Requerida IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A a pagar a quantia de R$ 2.131,60 (dois mil cento e trinta e um reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, Nubank, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A. Endereço: RUA TUPACIGUARA, 274, SALA 02, NOSSA SENHORA APARECIDA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38400-618 Requerente(s): Nome: LINCOLN VENTURI OLIVEIRA Endereço: RUA QUATRO, 2, ED. VALADAO, AP. 201, COCAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-740
30/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•28/01/2026, 13:27
Sentença
•28/01/2026, 13:27
Decisão
•26/09/2025, 11:12
Decisão
•26/09/2025, 11:12
Decisão - Carta
•05/08/2025, 06:19
Decisão - Carta
•05/08/2025, 06:19