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5005495-49.2025.8.08.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.670,05
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
ALESSANDRA DE PAULA BASTOS SILVA
CPF 053.***.***-77
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ALESSANDRA DE PAULA BASTOS SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446-A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5005495-49.2025.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade e a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e/ou RCC) celebrado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui instaurada é objeto de discussão no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja afetação ocorreu por meio dos recursos paradigmas REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE. A Segunda Seção da Corte Superior delimitou a controvérsia aos seguintes pontos fundamentais: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática datada de 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, determinou a ampliação da suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema 1.414, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tal medida fundamenta-se na necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, mitigando o risco de decisões conflitantes em diferentes instâncias e tribunais do país. Portanto, diante da identidade entre a causa de pedir destes autos e a matéria afetada pela Corte Superior, a suspensão do presente feito é medida impositiva até que sobrevenha o julgamento definitivo do mérito do recurso repetitivo. Ante o exposto, em estrita observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se as partes. Diligencie-se com as formalidades legais. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ALESSANDRA DE PAULA BASTOS SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446-A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5005495-49.2025.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade e a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e/ou RCC) celebrado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui instaurada é objeto de discussão no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja afetação ocorreu por meio dos recursos paradigmas REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE. A Segunda Seção da Corte Superior delimitou a controvérsia aos seguintes pontos fundamentais: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática datada de 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, determinou a ampliação da suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema 1.414, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tal medida fundamenta-se na necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, mitigando o risco de decisões conflitantes em diferentes instâncias e tribunais do país. Portanto, diante da identidade entre a causa de pedir destes autos e a matéria afetada pela Corte Superior, a suspensão do presente feito é medida impositiva até que sobrevenha o julgamento definitivo do mérito do recurso repetitivo. Ante o exposto, em estrita observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se as partes. Diligencie-se com as formalidades legais. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

25/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/03/2026, 08:21

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/03/2026, 08:21

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 08:20

Proferidas outras decisões não especificadas

17/03/2026, 16:30

Conclusos para decisão

10/03/2026, 19:43

Expedição de Certidão.

10/03/2026, 19:42

Juntada de Petição de contrarrazões

09/03/2026, 12:11

Decorrido prazo de ALESSANDRA DE PAULA BASTOS SILVA em 19/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:38

Publicado Intimação - Diário em 02/02/2026.

07/03/2026, 03:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

07/03/2026, 03:58

Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.

07/03/2026, 03:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

07/03/2026, 03:58

Proferido despacho de mero expediente

27/02/2026, 17:30
Documentos
Decisão
17/03/2026, 16:30
Despacho
27/02/2026, 17:30
Sentença
29/01/2026, 13:01
Decisão
20/09/2025, 06:56