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5002967-51.2026.8.08.0024
Peticao CivelCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
CLEUDINEY GOMES DA SILVA
CPF 083.***.***-56
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Advogados / Representantes
SINTYA BABILON PONTES
OAB/ES 24659•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:48Expedida/certificada a citação eletrônica
09/03/2026, 17:00Juntada de Certidão
06/03/2026, 04:15Decorrido prazo de CLEUDINEY GOMES DA SILVA em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 04:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
03/03/2026, 03:33Publicado Decisão em 02/02/2026.
03/03/2026, 03:33Juntada de Certidão
13/02/2026, 00:33Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLEUDINEY GOMES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SINTYA BABILON PONTES - ES24659 DECISÃO 01) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002967-51.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de "Ação Anulatória de Processo Administrativo de Suspensão de CNH" ajuizada por Cleudiney Gomes da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES. Na exordial, sustenta a parte autora que o DETRAN/ES instaurou em seu desfavor o processo de suspensão da CNH - PSDD 2025-6MZGW em decorrência do somatório de infrações de trânsito registradas em seu prontuário. Sendo que, dos 23 pontos registrados, 14 pontos são das infrações administrativas AIT BA00528855 e AIT BA00447248, referentes à condução de veículo com licenciamento atrasado. Por esse motivo, a autora alega a ilegalidade do processo de suspensão da CNH, que computou a pontuação de infrações de natureza meramente administrativa. Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, para suspender os efeitos administrativos do PSDD 2025-6MZGW. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. A conduta infracional imputada ao autor através dos AIT´s n.º BA00528855 e BA00447248 (art. 230, V do CTB) não está relacionada diretamente com o ato de conduzir veículos automotores, possuindo cunho meramente administrativo (de regularização de documentação), já que não trata de comportamento que apresenta risco à coletividade ou segurança do trânsito, e, por tal razão, não deve computar o somatório de pontuação para instauração de processo administrativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. ART. 230, V, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTOS. SÚMULA Nº 10 DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativo não podem integrar o somatório de pontos utilizados para suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação - PSDD - Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC no caso concreto deve ser o pedido de tutela antecipada deferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - AI nº 00791801120198219000 - Turma Recursal da Fazenda Pública - Relator: José Pedro de Oliveira Eckert - Data do Julgamento: 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, INC. V, DO CTB. INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. CNH DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A teor do § 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média. Entretanto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evidencia-se que é incabível a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva em razão de uma infração meramente administrativa, que não esteja relacionada com a segurança do trânsito e, tão pouco, seja capaz de verificar a capacidade do indivíduo em conduzir veículos e/ou ofereça risco à coletividade. Recurso conhecido e provido. (TJMG - AI nº 10000180629628001 - 8ª Câmara Cível - Relator: Desemb. Gilson Soares Lemes - Data do Julgamento: 14/09/2018) No caso dos autos, a partir da análise do documento acostado ao ID 89298579, verifico que as infrações imputadas ao autor por meio do AIT´s BA00528855 e BA00447248 (art. 230, V, do CTB) não se relacionam diretamente ao ato de conduzir veículos automotores, possuindo natureza essencialmente administrativa, voltada à regularização de documentação. Além disso, vejo que com a exclusão dos referidos autos de infração, o prontuário do autor não alcançaria a somatória de pontos necessária para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme a redação do Art. 261, do CTB, vejamos: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; Desse modo, em tese de cognição sumária, compreendendo a natureza administrativa da infração evidenciada e, analisando o entendimento do STJ e TJES, entendo que as infrações não devem ser consideradas para a instauração de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Diante desse cenário, ao menos nessa fase processual, compreendo que restaram os requisitos necessários para a efetivação de uma tutela de urgência, haja vista a verossimilhança das alegações. Pelo exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DETRAN/ES que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os efeitos do PSDD n.º 2025-6MZGW, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 17:48Juntada de certidão
29/01/2026, 16:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 15:40Concedida a Medida Liminar
29/01/2026, 15:40Conclusos para decisão
26/01/2026, 21:02Distribuído por sorteio
26/01/2026, 21:02Documentos
Decisão
•29/01/2026, 15:40
Decisão
•29/01/2026, 15:40