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5002196-40.2026.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 56.056,10
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
EDNA MARA PIRES GUMZ
CPF 621.***.***-15
BRADESCO EST UNIF
BANCO DO BRASIL - CNPJ
BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCARD SA.
Advogados / Representantes
RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO
OAB/ES 24754•Representa: ATIVO
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de EDNA MARA PIRES GUMZ em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:30Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:30Publicado Sentença em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: EDNA MARA PIRES GUMZ REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO - ES24754 Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002196-40.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDNA MARA PIRES GUMZ em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que no dia 21 de novembro de 2025 foi vítima de um golpe perpetrado por meio de ligação telefônica utilizando a técnica de "spoofing", na qual o número identificador simulava o contato oficial de sua gerente, oportunidade em que foi induzida a acreditar que sua conta estava sob ataque, resultando na contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 31.056,11 (trinta e um mil cinquenta e seis reais e onze centavos) e na utilização de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) de seu limite de cheque especial, valores estes transferidos via PIX para terceiros desconhecidos. Sustenta que as movimentações destoam completamente de seu perfil de consumo e que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de negativação superveniente no valor de R$ 183,57 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação em ID 93173177, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu a regularidade das transações validadas por senha e dispositivo pessoal, asseverando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro por "engenharia social", alegando ainda que as movimentações não foram atípicas e que inexiste dever de indenizar. Realizou-se Audiência de Conciliação em 23 de março de 2026 conforme termo de ID 93489256, na qual as partes não celebraram acordo e requereram o julgamento antecipado da lide, restando o feito saneado. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO INTERESSE DE AGIR REJEITO as preliminares suscitadas, visto que, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade e o interesse devem ser aferidos com base nas alegações da inicial, sendo que a responsabilidade da instituição financeira pela segurança das transações ocorridas em seus sistemas e a resistência à pretensão de cancelamento dos débitos configuram o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, confundindo-se a análise da responsabilidade efetiva com o próprio mérito da demanda. MÉRITO A lide configura inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, motivo pelo qual DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da autora, que é consumidora hipervulnerável por ser paciente oncológica conforme laudos de ID 88887435. No mérito, a pretensão autoral merece prosperar em parte. O ponto central da controvérsia reside na falha do dever de segurança da requerida ao permitir transações atípicas e vultosas que destoam do perfil da cliente, sendo que, após detida análise do acervo probatório, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a eficiência de seus mecanismos de monitoramento de fraudes. Restou comprovado pelo extrato de ID 93438775 que a requerente possui um perfil de movimentação conservador, utilizando a conta primordialmente para despesas ordinárias de baixo valor, de sorte que a contratação de um empréstimo de R$ 31.056,11 (trinta e um mil cinquenta e seis reais e onze centavos), e o uso imediato de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais) de cheque especial, seguidos de quatro transferências PIX de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) cada, constituem operações flagrantemente anômalas. O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, de sorte que a inércia dos sistemas de segurança da ré em bloquear preventivamente transações de alto valor e fora do padrão habitual da consumidora caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, devendo ser declarada a inexistência dos débitos e dos encargos acessórios, incluindo a negativação de R$ 183,57 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) referente aos juros do limite utilizado no golpe conforme ID 90130741. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. IDOSA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM VALORES ELEVADOS. MUDANÇA ABRUPTA DE PERFIL. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479) - "Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. Ademais, tratando-se de consumidor idoso, a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ) - No caso concreto, foi devidamente demonstrada a responsabilidade da instituição financeira, pois a mudança abrupta de perfil da consumidora deveria ser identificada como indício de fraude - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária da consumidora, bem como descontados em seu cartão de crédito - [...] (TJ-MG - AC: 50018331420228130210, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/10/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023). (GRIFO NOSSO) No tocante aos danos morais, contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois embora configurada a falha técnica da ré, a dinâmica dos fatos demonstra que o golpe somente se consumou mediante a participação ativa da autora, que, ludibriada por "engenharia social", forneceu voluntariamente dados e validou as operações fora do ambiente físico do banco, configurando uma situação onde a contribuição da vítima para o evento danoso afasta o abalo moral indenizável, visto que o transtorno, embora grave, não atingiu a dignidade ou direitos da personalidade de forma excepcional a ponto de gerar reparação pecuniária extrapatrimonial, especialmente diante da recomposição integral do patrimônio financeiro ora determinada, aplicando-se o entendimento de que o mero descumprimento de dever de vigilância, sem prova de sofrimento extraordinário imputável exclusivamente ao fornecedor, não gera dano moral in re ipsa. Desta sorte, a parcial procedência se impõe para garantir a anulação das dívidas fraudulentas, mantendo-se a improcedência quanto à verba indenizatória extrapatrimonial para evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todos os débitos oriundos da fraude ocorrida em 21/11/2025, especificamente o contrato de empréstimo nº 548071056 no valor de R$ 31.056,11 (trinta e um mil cinquenta e seis reais e onze centavos), bem como o limite de cheque especial de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e todos os juros, encargos, tarifas e a negativação de R$ 183,57 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) registrados em nome da autora em decorrência destes fatos; b) DETERMINAR que a requerida proceda à imediata baixa de qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativa aos valores supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais pelas razões expostas na fundamentação. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 21 de abril de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Vistos em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: rua Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerente(s): Nome: EDNA MARA PIRES GUMZ Endereço: Rua Antônio Andrade, 53, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-670
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 14:27Processo Inspecionado
23/04/2026, 14:00Julgado procedente em parte do pedido de EDNA MARA PIRES GUMZ - CPF: 621.441.117-15 (AUTOR).
23/04/2026, 14:00Conclusos para julgamento
09/04/2026, 16:42Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2026 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
09/04/2026, 16:40Juntada de Petição de réplica
28/03/2026, 16:49Expedição de Termo de Audiência.
23/03/2026, 17:59Juntada de Petição de petição (outras)
22/03/2026, 17:16Juntada de Petição de contestação
18/03/2026, 16:15Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:04Documentos
Sentença
•23/04/2026, 14:00
Sentença
•23/04/2026, 14:00
Decisão - Carta
•11/02/2026, 19:01
Decisão - Carta
•11/02/2026, 19:01
Sentença
•29/01/2026, 17:56
Sentença
•29/01/2026, 17:56