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5027254-79.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 15.334,20
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS
CPF 055.***.***-84
Autor
BANCO CARREFOUR SOLUCOES FINANCEIRAS
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO CSF S/A
CNPJ 08.***.***.0001-50
Reu
Advogados / Representantes
SARAH NUNES GUIMARAES
OAB/ES 25366Representa: ATIVO
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência

08/05/2026, 11:28

Conclusos para decisão

15/03/2026, 15:41

Expedição de Certidão.

15/03/2026, 15:41

Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

08/03/2026, 02:12

Publicado Sentença em 02/02/2026.

08/03/2026, 02:12

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/02/2026, 21:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027254-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS em face de BANCO CSF S/A. A requerente alega, em sua inicial (ID 73421074), que firmou um acordo de parcelamento de dívida de seu cartão de crédito (programa "Parcele Fácil"), consistente em uma entrada e 10 (dez) parcelas mensais de R$ 534,42 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Afirma que vem honrando rigorosamente os pagamentos (ID’s 73529932 e 73421084), todavia, a instituição financeira requerida não processou a divisão solicitada de forma correta, passando a cobrar encargos de mora e juros sobre faturas que deveriam estar contempladas pelo parcelamento. Relata que, em decorrência dessa falha sistêmica, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes (ID 73529946). Requer: i) o cumprimento do parcelamento nos moldes ofertados; ii) a exclusão da negativação; e iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) antecipação de tutela para que a requerida compelida a emitir o parcelamento e emissão dos boletos. O pleito de antecipação de tutela foi indeferido, deferida a inversão do ônus da prova (ID 75456327). A requerida apresentou contestação (ID 83738993) sustentando a legitimidade das cobranças. Argumenta que a autora possuía obrigações financeiras remanescentes referentes a juros de faturas anteriores, as quais não teriam sido englobadas no ajuste, inexistindo conduta ilegal. Audiência de conciliação realizada em 26/11/2025 (ID 83788822), sem êxito, com pedido de julgamento antecipado. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DO MÉRITO A relação jurídica objeto da lide é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º e 3º), bem como a Súmula 297 do STJ, que estabelece a incidência do CDC às instituições financeiras. A responsabilidade do banco réu é objetiva, calcada na teoria do risco do empreendimento (Art. 14, CDC). Compulsando os autos, verifico que a inversão do ônus da prova foi deferida em ID 72701392. Caberia à requerida, portanto, demonstrar de forma clara que o parcelamento "Parcele Fácil" não abrangia a totalidade do débito ou que houve erro da consumidora na adesão. Contudo, a requerida NÃO se desincumbiu de seu ônus probatório. A autora colacionou o Termo de Adesão ao Acordo (ID 73421080) e comprovou o pagamento tempestivo da entrada e das parcelas subsequentes através de diversos comprovantes de Pix e boletos (IDs 73421081, 73421084). A tese defensiva de que "existiam juros remanescentes" não se sustenta diante do dever de informação e transparência (Art. 6º, III, CDC). Ao ofertar um parcelamento de dívida de cartão de crédito, espera-se que o valor pactuado seja suficiente para estancar a mora. A manutenção de cobranças paralelas e o não processamento da divisão solicitada configuram vício de qualidade do serviço e violação à oferta vinculante (Art. 30, CDC). A autora comprovou a restrição creditícia em seu nome no ID 73529946. Restando demonstrado que o inadimplemento foi provocado por falha administrativa do banco, que não processou o acordo quitado corretamente, a negativação é manifestamente indevida. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJES preceitua que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa (presumido), dispensando prova do abalo sofrido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - INSCRIÇÃO DE DEVEDOR AVALISTA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE - PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC)- VÍCIO DO SERVIÇO (ART. 20, DO CDC)- COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1) [...] 2) À luz do disposto nos artigos 14 e 20, do CDC, a indevida inscrição no SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento, respondendo o ofensor objetivamente pelo ilícito; 3) Tendo o juízo a quo observado os critérios preconizados pela doutrina e jurisprudência no arbitramento dos danos morais, atentando para as condições das partes, a gravidade da lesão, as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito na esfera do lesado e o potencial econômico-social do lesante, desmerece qualquer reforma a decisão objurgada. (TJ-ES - APL: 08067273720018080024, Relator.: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 16/08/2005, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2005). No caso em tela, o dano é agravado pela Teoria do Desvio Produtivo, visto que a autora precisou ingressar em juízo e participar de audiência para sanar erro sistêmico do banco, mesmo após comprovar os pagamentos. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, entendo que a aplicação dos danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais (Art. 487, I, CPC) para: 1. DETERMINAR que a requerida proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) quanto aos débitos oriundos do cartão objeto desta lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa; 2. CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em processar e manter o parcelamento da dívida conforme pactuado no ID 73421080 (10 parcelas de R$ 534,42), abatendo-se os valores já comprovadamente pagos nos autos, abstendo-se de lançar novos encargos moratórios sobre as parcelas objeto do acordo; 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de correção monetária (IPCA-E) a partir desta fixação (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Art. 405, CC). VILA VELHA-ES, 22 de janeiro de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Av. Doutora Ruth Cardoso, 4777, 2 andar - Edifício Villa Lobos, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-902 Requerente(s): Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Rua Fernando Cardoso Morais, 503, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-640

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 18:06

Julgado procedente o pedido de PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: 055.983.166-84 (AUTOR).

29/01/2026, 18:04

Conclusos para julgamento

28/11/2025, 16:08

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

28/11/2025, 16:07

Expedição de Termo de Audiência.

26/11/2025, 13:28

Juntada de Petição de petição (outras)

26/11/2025, 12:54

Juntada de Petição de petição (outras)

26/11/2025, 12:00
Documentos
Sentença
29/01/2026, 18:04
Sentença
29/01/2026, 18:04
Decisão - Carta
26/09/2025, 11:00
Decisão - Carta
26/09/2025, 11:00
Decisão - Carta
12/08/2025, 15:18
Decisão - Carta
12/08/2025, 15:18