Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5016032-84.2024.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA CECILIA RIBEIRO DOS SANTOS
CPF 004.***.***-90
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/03/2026, 14:18

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 18:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/03/2026, 13:57

Juntada de Ofício

02/03/2026, 13:31

Transitado em Julgado em 11/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (INTERESSADO) e MARIA CECILIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 004.113.097-90 (INTERESSADO).

25/02/2026, 17:29

Juntada de Certidão

12/02/2026, 00:42

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2026 23:59.

12/02/2026, 00:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MARIA CECILIA RIBEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5016032-84.2024.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Maria Cecilia Ribeiro dos Santos em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 53893255, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 55086455, o Executado impugnou os cálculos apresentados. Decisão deste Juízo acerca da impugnação apresentada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo (ID 63210867). Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 82223783). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve decisão deste juízo acerca da impugnação dos cálculos apresentados (ID 63210867), no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado às ID 82223783. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 11.115,59 (onze mil, cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 82223783. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 18:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/01/2026, 17:42

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

28/01/2026, 17:42

Determinada expedição de Precatório/RPV

28/01/2026, 17:42

Conclusos para julgamento

12/01/2026, 12:49

Juntada de certidão

12/01/2026, 12:49

Juntada de Petição de petição (outras)

18/11/2025, 14:18
Documentos
Sentença
28/01/2026, 17:42
Sentença
28/01/2026, 17:42
Decisão
05/03/2025, 17:32
Sentença
30/09/2024, 21:54
Sentença
27/09/2024, 15:58
Despacho
03/05/2024, 14:25