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5050398-52.2024.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 16.600,27
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MARILENE DE PAULA VIEIRA FRANKLIN
CPF 838.***.***-87
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/02/2026, 16:25Transitado em Julgado em 19/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO) e MARILENE DE PAULA VIEIRA FRANKLIN - CPF: 838.547.547-87 (REQUERENTE).
20/02/2026, 16:15Juntada de Certidão
13/02/2026, 00:22Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARILENE DE PAULA VIEIRA FRANKLIN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5050398-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO proposta por MARILENE DE PAULA VIEIRA FRANKLIN em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos. Sentença ID 82661294 julgado improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração opostos pela parte requerente sob ID 87071343. Contrarrazões pela parte requerida sob ID 87922533. Pois bem. A postulação não reúne condições de êxito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida. Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada. Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício de omissão a ser sanado. Assim, não há que se falar em omissão no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram. Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma. Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016). Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de '‘todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5.(…)6. Embargos desprovidos.(TRF-5 – ED na Apelação Cível: EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 18:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 14:26Embargos de Declaração Não-acolhidos
29/01/2026, 14:26Conclusos para decisão
27/01/2026, 16:55Juntada de Petição de petição (outras)
19/12/2025, 08:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/12/2025, 17:42Expedição de Certidão.
12/12/2025, 17:36Juntada de Petição de embargos de declaração
08/12/2025, 12:37Juntada de Certidão
06/12/2025, 00:29Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2025 23:59.
06/12/2025, 00:28Documentos
Decisão
•29/01/2026, 14:26
Decisão
•29/01/2026, 14:26
Sentença
•18/11/2025, 15:21
Sentença
•18/11/2025, 15:21
Despacho
•15/05/2025, 13:54
Despacho
•14/04/2025, 13:48
Despacho
•18/12/2024, 16:03
Despacho
•17/12/2024, 12:49