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5013295-74.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
PERINI ALERGIA LTDA
CNPJ 19.***.***.0001-05
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
Advogados / Representantes
ISABELLA RIBEIRO KUSTER
OAB/ES 41239Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/03/2026, 14:20

Transitado em Julgado em 19/02/2026 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.162.105/0001-66 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (REQUERIDO) e PERINI ALERGIA LTDA - CNPJ: 19.082.796/0001-05 (REQUERENTE).

24/03/2026, 14:15

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:31

Decorrido prazo de PERINI ALERGIA LTDA em 19/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

08/03/2026, 04:23

Publicado Sentença em 02/02/2026.

08/03/2026, 04:23

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:25

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:25

Juntada de Certidão

13/02/2026, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PERINI ALERGIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA RIBEIRO KUSTER - ES41239 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5013295-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se, aqui, de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por Perini Alergia Ltda., ora Requerente, em face do Detran/ES e do Estado do Espírito Santo, ora Requeridos. Alega a Requerente, em epítome, que no dia 29/01/2025 o condutor Roberto Pinotti Ferreira foi autuado com o veículo RQS-6B21 pelo AIT BA00445755, por supostamente recusar ao teste de alcoolemia. Afirma que a infração não ocorreu porque o veículo estava estacionado e que o condutor foi abordado a pé e que em razão da autuação teve prejuízos de R$ 844,01 do qual postula indenização material, além de danos morais. O Estado do Espírito Santo diz ser parte ilegítima, enquanto o Detran/ES defende a higidez do auto de infração de trânsito lavrado por agente de trânsito e que não há provas de que o condutor não estivesse conduzindo o veículo. Acerca do desdobramento probatório, a Requerente postula a produção de prova oral, com a oitiva do condutor Roberto Pinotti Ferreira como essencial à solução da controvérsia. A teor do artigo 447, § 3º, II, do CPC, referida pessoa não pode depor como testemunha, já que o eventual depoimento lhe aproveita. Além disso, entendo que a prova oral só se justificaria se houvesse testemunha que pudesse comprovar em juízo a não ocorrência dos fatos descritos pelo agente público no AIT. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)”. INDEFIRO a prova pretendida e estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Requerido Estado do Espírito Santo sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, haja vista que a Requerente postula providência que afetará a esfera jurídica de autarquia estadual, de modo que não pode ser responsabilizado por qualquer dos pedidos deduzidos na inicial. A meu sentir, a tese defensiva guarda juridicidade, na medida em que os pedidos deduzidos na exordial se referem ao auto de infração de trânsito lavrado pelo Detran/ES, e das taxas cobradas pela autarquia referentes à guincho e estadia do veículo em pátio, que segundo a Lei Complementar 457/2008 estabelece: Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, criado pela Lei n° 2.482, de 24.12.1969, como órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito estadual. Em se tratando de autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, penso que não cabe ao Requerido responder à pretensão indenizatória decorrente de suposto débito de multa de trânsito lavrado pela autarquia de trânsito. MÉRITO A Requerente busca em juízo indenização da quantia de R$ 846,01, decorrente do pagamento de taxa de remoção do veículo, diárias e taxas para liberação do veículo apreendido, com o argumento de que a autuação foi equivocada porque o condutor não estava dirigindo o veículo no momento da abordagem de trânsito, o que lhe causou os prejuízos deduzidos na inicial. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. Conquanto a Requerente tenha apresentado o DUA/DETRAN de id Num. 66978096, dando conta da cobrança de R$ 382,12 referente a estadia do veículo, KM percorrido e rebocamento do veículo RQS-6B21, com vencimento no dia 30/01/2025, o documento de id Num. 66977768 demonstra que o veículo havia sido vendido a Roberto Pinotti Ferreira em 02/01/2025, antes mesmo da infração de trânsito. A infração de trânsito ocorreu em 29/01/2025 e já no dia 30/01/2025 consta a informação de que o condutor autuado já era o proprietário do veículo e responsável pela retirada do pátio Recuperar, como extraio do id Num. 66978078. O dossiê consolidado do veículo, reproduzido no id Num. 71587620 aponta para a aquisição do veículo pelo condutor em 02/01/2025, sendo que o pagamento das taxas ocorreu em 30/01/2025 (id Num. 71587620 - Pág. 6) e a efetiva transferência foi realizada em 31/01/2025. Não há qualquer comprovação de que tenha sido a Requerente quem pagou as taxas decorrentes da apreensão do veículo. Também não há qualquer comprovação de irregularidades no auto de infração de trânsito cometido pelo terceiro na condução do automóvel, que apesar de no momento da infração ainda estar em nome da Requerente, já havia sido por ela vendido e ainda estava no prazo de 30 dias para transferência pelo comprador. Logo, não prospera a pretensão no particular. Quanto ao pleito de dano moral, melhor sorte não assiste à Requerente. A pretensão é voltada à pessoa jurídica, sendo notório que apesar da Súmula 227 do C. STJ prever a possibilidade de mácula extrapatrimonial da pessoa jurídica, tenho que inexiste honra subjetiva a ser tutelada, mas apenas a honra objetiva. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, para quem "Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica" (AgRg no Ag 1397460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015). Não há qualquer comprovação de conduta ilícita praticada por agentes do Requerido que tenham causado prejuízo ao negócio da Requerente ou à sua marca no seu ramo de negócio. Também não foi demonstrado qualquer prejuízo com a não contratação de seus serviços ou com a frustração na venda de seus produtos. Posto isto, concluo pela inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar. DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Requerido Estado do Espírito Santo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em seu desfavor, a teor do artigo 485, IV, do CPC. Quanto ao Detran/ES, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. NILDA MARCIA DE A. ARAUJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 18:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 14:26

Julgado improcedente o pedido de PERINI ALERGIA LTDA - CNPJ: 19.082.796/0001-05 (REQUERENTE).

29/01/2026, 14:26

Conclusos para julgamento

03/12/2025, 17:44

Juntada de Petição de petição (outras)

17/10/2025, 20:46
Documentos
Sentença
29/01/2026, 14:26
Sentença
29/01/2026, 14:26
Despacho
09/05/2025, 15:50
Despacho
09/05/2025, 15:50
Decisão
23/04/2025, 14:56
Despacho
14/04/2025, 16:41
Despacho
11/04/2025, 18:11