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5017025-68.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoSobrestamentoRecursoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA ROCHA COUZI
CPF 379.***.***-15
Autor
SERGIO FARIAS FONSECA
CPF 873.***.***-72
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
OAB/ES 15728Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo devolvido à Secretaria

06/05/2026, 12:31

Proferido despacho de mero expediente

06/05/2026, 12:31

Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO

04/05/2026, 18:30

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 18:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/04/2026, 07:32

Decorrido prazo de SERGIO FARIAS FONSECA em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA COUZI em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

03/03/2026, 00:17

Publicado Intimação - Diário em 02/02/2026.

03/03/2026, 00:17

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 18:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SERGIO FARIAS FONSECA, MARIA DE FATIMA ROCHA COUZI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728-A D E C I S Ã O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5017025-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÉRGIO FARIAS FONSECA e MARIA DE FÁTIMA ROCHA COUZI contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória - Comarca da Capital, que, na ação de improbidade administrativa contra eles ajuizada, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para revogar a ordem de sobrestamento da tramitação processual anteriormente determinada. Em suas razões recursais (id. 16375743), os agravantes sustentam que (i) é necessária a manutenção do sobrestamento do processo por similitude com o Tema 1.404 do STF, que trata da licitude de provas obtidas por requisição de dados fiscais sem autorização judicial; (ii) não há provas autônomas e independentes capazes de sustentar a ação de improbidade administrativa, afirmando que o nexo causal decorre exclusivamente do cruzamento de dados fiscais; (iii) a decisão agravada foi omissa quanto à indicação específica de tais fontes independentes; e (iv) a configuração de cerceamento de defesa e risco de dano grave com o prosseguimento da instrução processual. Requer sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, a fim de que seja restaurada a determinação de suspensão da tramitação processual. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Após a análise dos autos, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, para fins criminais ou de improbidade, prescinde de autorização judicial prévia, desde que observadas as formalidades legais e o sigilo das informações (Tema 990 da Repercussão Geral). Mais recentemente, a Corte Suprema afetou ao Tema 1.404 a controvérsia específica sobre a licitude de provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição direta de tais documentos, sem prévia investigação formal ou controle judicial, in litteris: STF, Tema n. 1.404 (RE 1537165 RG / SP) - Acórdão de Afetação [...] Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. Como se depreende, a ratio decidendi do paradigma de suspensão nacional invocado baseia-se na interpretação dos limites dos poderes requisitórios do Parquet em face do direito ao sigilo fiscal e bancário, conforme os arts. 5º, X e XII, e 129, ambos da Constituição Federal. Entretanto, a ordem de sobrestamento emanada do STF é restrita aos processos que discutam a validade de provas decorrentes de requisição pelo Ministério Público, consoante se extrai do despacho proferido pelo Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, in verbis: Diante desse cenário e ante o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, acolho o pedido da PGR, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados. No caso, segundo se depreende da análise da petição de id. 77441130 dos autos de origem, o procedimento administrativo fiscal n. 11543.003787/2004-82 foi instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória em virtude de dever legal da autoridade fazendária, tendo sido por ela espontaneamente disponibilizado ao Ministério Público Estadual. Inexistiu, portanto, a requisição ministerial que constitui o núcleo da controvérsia do Tema 1.404 do STF, o que afasta a aderência do caso concreto ao comando de suspensão. Tal conclusão é, inclusive, corroborada pelo conteúdo da petição de fls. 2.931-2.946 dos autos de origem, onde consta que “‘O Procedimento Preliminar GRCO n. 0364/2004, investigação que resultou no ajuizamento da presente ação, iniciou-se com o recebimento de procedimento administrativo instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, tombado sob o n. 11543.003787/2004-82, que teve por objeto a apuração de créditos tributários em razão da existência de indícios e movimentação financeira volumosa incompatível com as rendas e patrimônios declarados pelos ora requeridos, abrangendo ainda várias outras pessoas que se beneficiaram com o esquema’". De mais a mais, sobreleva destacar que a decisão agravada fundamentou a revogação da suspensão na existência de fontes independentes de prova. Consta dos autos que a inicial da ação de improbidade está instruída com cópias de procedimentos administrativos internos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES), os quais registram a emissão de cheques nominais (n. 012106, 012364 e 015390) em favor de entidades, cujos valores teriam sido desviados em proveito dos agravantes. Tais documentos públicos, obtidos de forma autônoma e independentemente da atuação da Receita Federal, são suficientes para autorizar o prosseguimento da instrução. Noutro viés, o Juízo de origem também apontou, como lastro probatório autônomo, os elementos provenientes do Inquérito Policial nº 021/2003, instaurado pela Delegacia de Crimes Contra a Fazenda Pública a partir de inspeção carcerária, no bojo do qual foram deferidas quebras de sigilo bancário e buscas e apreensões por ordem judicial. Nesse contexto, considerando que a ordem de suspensão do STF, ora articulada, atinge tão somente aqueles processos cujo debate é correlacionado estritamente à requisição de informações pelo Ministério Público, situação não verificada na espécie, resta ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso. Sendo, pois, cediço que são cumulativos os requisitos autorizadores do recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo, não evidenciados na espécie, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a Promotoria de Justiça, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora

30/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SERGIO FARIAS FONSECA, MARIA DE FATIMA ROCHA COUZI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728-A D E C I S Ã O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5017025-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÉRGIO FARIAS FONSECA e MARIA DE FÁTIMA ROCHA COUZI contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória - Comarca da Capital, que, na ação de improbidade administrativa contra eles ajuizada, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para revogar a ordem de sobrestamento da tramitação processual anteriormente determinada. Em suas razões recursais (id. 16375743), os agravantes sustentam que (i) é necessária a manutenção do sobrestamento do processo por similitude com o Tema 1.404 do STF, que trata da licitude de provas obtidas por requisição de dados fiscais sem autorização judicial; (ii) não há provas autônomas e independentes capazes de sustentar a ação de improbidade administrativa, afirmando que o nexo causal decorre exclusivamente do cruzamento de dados fiscais; (iii) a decisão agravada foi omissa quanto à indicação específica de tais fontes independentes; e (iv) a configuração de cerceamento de defesa e risco de dano grave com o prosseguimento da instrução processual. Requer sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, a fim de que seja restaurada a determinação de suspensão da tramitação processual. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Após a análise dos autos, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, para fins criminais ou de improbidade, prescinde de autorização judicial prévia, desde que observadas as formalidades legais e o sigilo das informações (Tema 990 da Repercussão Geral). Mais recentemente, a Corte Suprema afetou ao Tema 1.404 a controvérsia específica sobre a licitude de provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição direta de tais documentos, sem prévia investigação formal ou controle judicial, in litteris: STF, Tema n. 1.404 (RE 1537165 RG / SP) - Acórdão de Afetação [...] Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. Como se depreende, a ratio decidendi do paradigma de suspensão nacional invocado baseia-se na interpretação dos limites dos poderes requisitórios do Parquet em face do direito ao sigilo fiscal e bancário, conforme os arts. 5º, X e XII, e 129, ambos da Constituição Federal. Entretanto, a ordem de sobrestamento emanada do STF é restrita aos processos que discutam a validade de provas decorrentes de requisição pelo Ministério Público, consoante se extrai do despacho proferido pelo Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, in verbis: Diante desse cenário e ante o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, acolho o pedido da PGR, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados. No caso, segundo se depreende da análise da petição de id. 77441130 dos autos de origem, o procedimento administrativo fiscal n. 11543.003787/2004-82 foi instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória em virtude de dever legal da autoridade fazendária, tendo sido por ela espontaneamente disponibilizado ao Ministério Público Estadual. Inexistiu, portanto, a requisição ministerial que constitui o núcleo da controvérsia do Tema 1.404 do STF, o que afasta a aderência do caso concreto ao comando de suspensão. Tal conclusão é, inclusive, corroborada pelo conteúdo da petição de fls. 2.931-2.946 dos autos de origem, onde consta que “‘O Procedimento Preliminar GRCO n. 0364/2004, investigação que resultou no ajuizamento da presente ação, iniciou-se com o recebimento de procedimento administrativo instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, tombado sob o n. 11543.003787/2004-82, que teve por objeto a apuração de créditos tributários em razão da existência de indícios e movimentação financeira volumosa incompatível com as rendas e patrimônios declarados pelos ora requeridos, abrangendo ainda várias outras pessoas que se beneficiaram com o esquema’". De mais a mais, sobreleva destacar que a decisão agravada fundamentou a revogação da suspensão na existência de fontes independentes de prova. Consta dos autos que a inicial da ação de improbidade está instruída com cópias de procedimentos administrativos internos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES), os quais registram a emissão de cheques nominais (n. 012106, 012364 e 015390) em favor de entidades, cujos valores teriam sido desviados em proveito dos agravantes. Tais documentos públicos, obtidos de forma autônoma e independentemente da atuação da Receita Federal, são suficientes para autorizar o prosseguimento da instrução. Noutro viés, o Juízo de origem também apontou, como lastro probatório autônomo, os elementos provenientes do Inquérito Policial nº 021/2003, instaurado pela Delegacia de Crimes Contra a Fazenda Pública a partir de inspeção carcerária, no bojo do qual foram deferidas quebras de sigilo bancário e buscas e apreensões por ordem judicial. Nesse contexto, considerando que a ordem de suspensão do STF, ora articulada, atinge tão somente aqueles processos cujo debate é correlacionado estritamente à requisição de informações pelo Ministério Público, situação não verificada na espécie, resta ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso. Sendo, pois, cediço que são cumulativos os requisitos autorizadores do recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo, não evidenciados na espécie, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a Promotoria de Justiça, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica MP 1G.

29/01/2026, 18:54

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/01/2026, 18:54

Expedição de Certidão.

29/01/2026, 18:53
Documentos
Despacho
06/05/2026, 12:31
Decisão
25/04/2026, 07:32
Decisão
26/01/2026, 12:41
Despacho
13/10/2025, 10:27
Decisão
08/10/2025, 17:36
Documento de comprovação
07/10/2025, 20:23
Documento de comprovação
07/10/2025, 20:23