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0001609-21.2013.8.08.0048
Consignação em PagamentoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2013
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
WILLIAMS MASTERS AGUIAR DOS SANTOS
CPF 019.***.***-96
CONDOMINIO IGARAPE ALDEIA PARQUE
CNPJ 11.***.***.0001-08
ITALO SCARAMUSSA LUZ
CPF 069.***.***-48
Advogados / Representantes
DANIELE PELA BACHETI
OAB/ES 11569•Representa: ATIVO
CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT
OAB/ES 8938•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
13/05/2026, 17:27Decorrido prazo de WILLIAMS MASTERS AGUIAR DOS SANTOS em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:14Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 17:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:05Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: WILLIAMS MASTERS AGUIAR DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO IGARAPE ALDEIA PARQUE DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0001609-21.2013.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Vistos e etc. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (ID 79526756), na qualidade de terceiro interessado e ex-patrono da parte requerida, em face da decisão proferida no (ID 78688001), a qual conheceu e negou provimento aos aclaratórios anteriormente manejados (ID 48712323). A decisão ora vergastada manteve a higidez da sentença homologatória de acordo (ID 47368894), reiterando que a via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de verbas honorárias de causídico destituído no curso do processo, remetendo a insurgência à via das vias ordinárias. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática. Aduz, em síntese, que o juízo não teria apreciado o argumento de que as partes originárias não possuem legitimidade ou disponibilidade sobre o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de verba de natureza alimentar pertencente exclusivamente ao advogado. Argumenta que a transação homologada no ID 47368894, lastreada no acordo de ID 46142320, ao dar quitação plena incluindo os honorários, violou prerrogativa profissional e dispositivo legal cogente, pleiteando o efeito infringente para reformar a decisão e garantir a reserva ou o arbitramento da referida verba nestes autos. Devidamente intimado, o CONDOMÍNIO IGARAPÉ ALDEIA PARQUE apresentou contrarrazões nos IDs 90046954 e 90428838, pugnando pela rejeição integral do recurso. Sustenta o condomínio que a matéria já foi exaurida pelo juízo e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito, configurando nítido caráter protelatório. Ressalta que houve a devida revogação de poderes e que eventual discussão sobre partilha de honorários ou inadimplemento contratual deve ocorrer em ação autônoma, requerendo, ao final, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita e vinculada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, em regra, à modificação da substância da decisão, salvo quando a correção de um desses vícios, por via reflexa, impuser a alteração do resultado, o que não se verifica na hipótese vertente. Analisando detidamente o inconformismo do embargante, verifica-se que não assiste razão à sua insurgência. A decisão embargada (ID 78688001) enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia apresentada nos aclaratórios anteriores. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a sentença homologatória (ID 47368894) apenas validou a manifestação de vontade das partes constante do instrumento de transação (ID 46142320), no qual houve quitação mútua e expressa quanto a todos os encargos processuais, inclusive honorários de sucumbência. A tese de "omissão" quanto à titularidade da verba honorária e à impossibilidade de disposição pelas partes é, em verdade, uma tentativa de forçar o juízo a adotar tese jurídica distinta da que foi aplicada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ventilados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para lastrear a conclusão jurídica alcançada. No caso, o entendimento firmado é de que a transação entre os litigantes encerra a lide principal e eventuais direitos de terceiros — ainda que advogados que atuaram no feito — que se sentirem prejudicados pela ausência de reserva de honorários ou pela quitação dada pelo cliente, devem ser exercidos pela via própria. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DESTITUÍDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que cassou sentença homologatória de acordo entre as partes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a ré. 2. O Tribunal de origem entendeu que o acordo celebrado entre as partes não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais, considerando verba alimentar pertencente ao advogado destituído, e determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse nos próprios autos. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que homologou o acordo ou, subsidiariamente, sua homologação parcial, sustentando a validade da transação e a violação aos dispositivos de lei federal que regem a autocomposição e os limites da atuação judicial sobre a vontade das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído antes da celebração de acordo extrajudicial entre as partes possui legitimidade para impugnar a transação ou prosseguir com a execução de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda originária. III. Razões de decidir 5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 23 da Lei 8.906/1994, mas a autonomia dessa verba não confere ao advogado destituído o poder de obstar a transação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a composição amigável entre os litigantes, desaparece a figura do vencedor e do vencido, base da sucumbência original, e o antigo patrono não possui legitimidade para executar os honorários nos mesmos autos, devendo pleitear seu crédito em via própria. 7. A anulação da homologação do acordo para resguardar a execução dos honorários nos mesmos autos cria embaraço indevido à autocomposição e viola o rito processual adequado para a cobrança da verba honorária em caso de rompimento do mandato. 8. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser travada em ação autônoma, não podendo ser utilizada como óbice à extinção do feito executivo principal. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou o acordo e extinguiu a execução, ressalvado o direito dos antigos patronos de pleitearem seus honorários pelas vias ordinárias próprias. (AREsp n. 2.718.503/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO ORIGINAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DESTITUÍDO. 1. A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior. Precedente. 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. Hipótese em que apenas resta ao advogado destituído a busca de eventuais direitos em ação própria. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl Acordo no REsp n. 1.517.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) A decisão ora combatida foi enfática ao pontuar que a discussão sobre o quantum devido ao antigo patrono, em razão do rompimento do vínculo contratual ou da celebração de acordo pelo cliente sem a sua anuência, demanda instrução probatória acerca da extensão dos serviços prestados e da validade das cláusulas de revogação de poderes constantes no processo. Tal cognição é estranha ao objeto da homologação de acordo em fase de cumprimento de sentença ou conhecimento exaurido, mormente quando já existe nova representação processual constituída. Observa-se que o embargante reitera, nestes novos embargos, a exata linha argumentativa já repelida anteriormente, o que caracteriza a utilização indevida do recurso como sucedâneo recursal. O Código de Processo Civil veda a rediscussão de matéria meritória em sede de aclaratórios, restando cristalino que o embargante busca o reexame da prova e da fundamentação jurídica para que prevaleça o seu interesse patrimonial em detrimento da estabilidade da coisa julgada formada pela homologação da transação. A premissa fática adotada pelo juízo é perfeitamente condizente com os autos: houve um acordo entre as partes (ID 46142320), este acordo previu a quitação de honorários, e o juízo homologou o ato (ID 47368894). Se o embargante entende que seu cliente não poderia ter dado tal quitação, ou que o condomínio agiu em conluio para prejudicar seus honorários, tais fatos constituem causa de pedir para uma ação de arbitramento ou de cobrança de honorários advocatícios em face de quem de direito, e não para a anulação ou reforma da decisão homologatória nestes autos, já extintos. Outrossim, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do presente recurso. Ao opor novos embargos de declaração contra a decisão que já havia rejeitado os primeiros aclatórios, repetindo os mesmos fundamentos e insistindo em tese já afastada sob o pretexto de "omissão", o embargante obsta indevidamente a baixa dos autos e a efetividade da prestação jurisdicional. A reiteração de embargos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, ignorando os limites do art. 1.022 do CPC, atrai a incidência da sanção processual. A conduta do terceiro interessado se subsume perfeitamente à hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a movimentação da máquina judiciária para a apreciação de teses já decididas, sem a demonstração de qualquer vício real de clareza ou integração, configura abuso do direito de recorrer. A jurisdição deve ser exercida com ética e boa-fé, não podendo o processo ser utilizado como instrumento de perpetuação de lides já resolvidas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no (ID 79526756), pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão de ID 78688001 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório deste recurso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a majoração da multa para até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, conforme dicção do § 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: WILLIAMS MASTERS AGUIAR DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO IGARAPE ALDEIA PARQUE DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0001609-21.2013.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Vistos e etc. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (ID 79526756), na qualidade de terceiro interessado e ex-patrono da parte requerida, em face da decisão proferida no (ID 78688001), a qual conheceu e negou provimento aos aclaratórios anteriormente manejados (ID 48712323). A decisão ora vergastada manteve a higidez da sentença homologatória de acordo (ID 47368894), reiterando que a via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de verbas honorárias de causídico destituído no curso do processo, remetendo a insurgência à via das vias ordinárias. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática. Aduz, em síntese, que o juízo não teria apreciado o argumento de que as partes originárias não possuem legitimidade ou disponibilidade sobre o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de verba de natureza alimentar pertencente exclusivamente ao advogado. Argumenta que a transação homologada no ID 47368894, lastreada no acordo de ID 46142320, ao dar quitação plena incluindo os honorários, violou prerrogativa profissional e dispositivo legal cogente, pleiteando o efeito infringente para reformar a decisão e garantir a reserva ou o arbitramento da referida verba nestes autos. Devidamente intimado, o CONDOMÍNIO IGARAPÉ ALDEIA PARQUE apresentou contrarrazões nos IDs 90046954 e 90428838, pugnando pela rejeição integral do recurso. Sustenta o condomínio que a matéria já foi exaurida pelo juízo e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito, configurando nítido caráter protelatório. Ressalta que houve a devida revogação de poderes e que eventual discussão sobre partilha de honorários ou inadimplemento contratual deve ocorrer em ação autônoma, requerendo, ao final, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita e vinculada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, em regra, à modificação da substância da decisão, salvo quando a correção de um desses vícios, por via reflexa, impuser a alteração do resultado, o que não se verifica na hipótese vertente. Analisando detidamente o inconformismo do embargante, verifica-se que não assiste razão à sua insurgência. A decisão embargada (ID 78688001) enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia apresentada nos aclaratórios anteriores. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a sentença homologatória (ID 47368894) apenas validou a manifestação de vontade das partes constante do instrumento de transação (ID 46142320), no qual houve quitação mútua e expressa quanto a todos os encargos processuais, inclusive honorários de sucumbência. A tese de "omissão" quanto à titularidade da verba honorária e à impossibilidade de disposição pelas partes é, em verdade, uma tentativa de forçar o juízo a adotar tese jurídica distinta da que foi aplicada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ventilados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para lastrear a conclusão jurídica alcançada. No caso, o entendimento firmado é de que a transação entre os litigantes encerra a lide principal e eventuais direitos de terceiros — ainda que advogados que atuaram no feito — que se sentirem prejudicados pela ausência de reserva de honorários ou pela quitação dada pelo cliente, devem ser exercidos pela via própria. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DESTITUÍDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que cassou sentença homologatória de acordo entre as partes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a ré. 2. O Tribunal de origem entendeu que o acordo celebrado entre as partes não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais, considerando verba alimentar pertencente ao advogado destituído, e determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse nos próprios autos. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que homologou o acordo ou, subsidiariamente, sua homologação parcial, sustentando a validade da transação e a violação aos dispositivos de lei federal que regem a autocomposição e os limites da atuação judicial sobre a vontade das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído antes da celebração de acordo extrajudicial entre as partes possui legitimidade para impugnar a transação ou prosseguir com a execução de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda originária. III. Razões de decidir 5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 23 da Lei 8.906/1994, mas a autonomia dessa verba não confere ao advogado destituído o poder de obstar a transação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a composição amigável entre os litigantes, desaparece a figura do vencedor e do vencido, base da sucumbência original, e o antigo patrono não possui legitimidade para executar os honorários nos mesmos autos, devendo pleitear seu crédito em via própria. 7. A anulação da homologação do acordo para resguardar a execução dos honorários nos mesmos autos cria embaraço indevido à autocomposição e viola o rito processual adequado para a cobrança da verba honorária em caso de rompimento do mandato. 8. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser travada em ação autônoma, não podendo ser utilizada como óbice à extinção do feito executivo principal. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou o acordo e extinguiu a execução, ressalvado o direito dos antigos patronos de pleitearem seus honorários pelas vias ordinárias próprias. (AREsp n. 2.718.503/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO ORIGINAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DESTITUÍDO. 1. A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior. Precedente. 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. Hipótese em que apenas resta ao advogado destituído a busca de eventuais direitos em ação própria. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl Acordo no REsp n. 1.517.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) A decisão ora combatida foi enfática ao pontuar que a discussão sobre o quantum devido ao antigo patrono, em razão do rompimento do vínculo contratual ou da celebração de acordo pelo cliente sem a sua anuência, demanda instrução probatória acerca da extensão dos serviços prestados e da validade das cláusulas de revogação de poderes constantes no processo. Tal cognição é estranha ao objeto da homologação de acordo em fase de cumprimento de sentença ou conhecimento exaurido, mormente quando já existe nova representação processual constituída. Observa-se que o embargante reitera, nestes novos embargos, a exata linha argumentativa já repelida anteriormente, o que caracteriza a utilização indevida do recurso como sucedâneo recursal. O Código de Processo Civil veda a rediscussão de matéria meritória em sede de aclaratórios, restando cristalino que o embargante busca o reexame da prova e da fundamentação jurídica para que prevaleça o seu interesse patrimonial em detrimento da estabilidade da coisa julgada formada pela homologação da transação. A premissa fática adotada pelo juízo é perfeitamente condizente com os autos: houve um acordo entre as partes (ID 46142320), este acordo previu a quitação de honorários, e o juízo homologou o ato (ID 47368894). Se o embargante entende que seu cliente não poderia ter dado tal quitação, ou que o condomínio agiu em conluio para prejudicar seus honorários, tais fatos constituem causa de pedir para uma ação de arbitramento ou de cobrança de honorários advocatícios em face de quem de direito, e não para a anulação ou reforma da decisão homologatória nestes autos, já extintos. Outrossim, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do presente recurso. Ao opor novos embargos de declaração contra a decisão que já havia rejeitado os primeiros aclatórios, repetindo os mesmos fundamentos e insistindo em tese já afastada sob o pretexto de "omissão", o embargante obsta indevidamente a baixa dos autos e a efetividade da prestação jurisdicional. A reiteração de embargos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, ignorando os limites do art. 1.022 do CPC, atrai a incidência da sanção processual. A conduta do terceiro interessado se subsume perfeitamente à hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a movimentação da máquina judiciária para a apreciação de teses já decididas, sem a demonstração de qualquer vício real de clareza ou integração, configura abuso do direito de recorrer. A jurisdição deve ser exercida com ética e boa-fé, não podendo o processo ser utilizado como instrumento de perpetuação de lides já resolvidas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no (ID 79526756), pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão de ID 78688001 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório deste recurso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a majoração da multa para até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, conforme dicção do § 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
18/04/2026, 18:03Expedição de Intimação Diário.
18/04/2026, 18:02Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/04/2026, 13:56Conclusos para decisão
06/04/2026, 13:18Juntada de Certidão
06/04/2026, 13:11Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2026, 18:09Documentos
Decisão
•10/04/2026, 13:56
Decisão
•10/04/2026, 13:56
Decisão
•18/09/2025, 11:57
Decisão
•17/09/2025, 19:02
Despacho
•18/12/2024, 08:27
Documento de comprovação
•15/08/2024, 09:42
Documento de comprovação
•15/08/2024, 09:42
Documento de comprovação
•15/08/2024, 09:42
Documento de comprovação
•15/08/2024, 09:42
Sentença
•29/07/2024, 15:11
Sentença
•29/07/2024, 14:50
Decisão
•16/07/2024, 13:34
Despacho
•12/04/2024, 16:38