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0006623-93.2011.8.08.0035

Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 8.192,02
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
DARCY ARRIVABENI
CPF 049.***.***-15
Autor
COMERCIAL BRAIZER LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-70
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO PINA DE SOUZA
OAB/ES 11637Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.

28/04/2026, 13:16

Recebidos os autos

28/04/2026, 13:16

Expedição de Certidão.

28/04/2026, 13:15

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

08/04/2026, 19:42

Recebidos os Autos pela Contadoria

08/04/2026, 19:42

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para DARCY ARRIVABENI - CPF: 049.092.167-15 (EXEQUENTE).

08/04/2026, 19:42

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:08

Decorrido prazo de DARCY ARRIVABENI em 26/02/2026 23:59.

09/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

08/03/2026, 01:27

Publicado Intimação - Diário em 02/02/2026.

08/03/2026, 01:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: DARCY ARRIVABENI EXECUTADO: COMERCIAL BRAIZER LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006623-93.2011.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de “ação de execução” (não embargada) proposta por DARCY ARRIVABENI em face de COMERCIAL BRAIZER LTDA. Após o iter procedimental, intimado o exequente por seu advogado e pessoalmente, para impulsionamento do feito, restaram silentes – ID 47365456 e 66890850. É o que me cabia relatar. Decido. Preambularmente, em razão da informação consignada nos documentos de IDs. 66890850, há que se aplicar a disposição contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credor, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”. Outrossim, o Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do parte autora para suprir a inércia do seu patrono, no § 1º, do supracitado art. 485: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, ônus que foi cumprido mas não houve regular impulsionamento. Em se tratando de execução não embargada, dispensável a intimação do executado, consoante orientação: ""5. A jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese." Acórdão 1216472, 00811476420098070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019." Portanto, operada a intimação, tanto do advogado, quanto do próprio exequente, e, silentes, não promovendo o regular impulsionamento do feito, é a hipótese de extinção por abandono, sendo dispensável a intimação da parte contrária. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo por abandono. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas finais, caso haja remanescentes, ficam a encargo do exequente. Sem honorários, considerando que o executado, a despeito de sua citação, restou silente, não constituindo advogado. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES – data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

29/01/2026, 19:55

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

05/01/2026, 12:34

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

29/11/2025, 18:04

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

20/11/2025, 15:19
Documentos
Sentença
01/08/2025, 08:56
Despacho
26/10/2024, 22:09
Despacho
17/12/2023, 21:29
Despacho
17/01/2023, 12:49