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5012796-23.2022.8.08.0048
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
NICHOLLAS BRAYAN LOPES DE FREITAS
CPF 206.***.***-88
MUNICIPIO DE SERRA
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
MUNICIPIO DE SERRA
Advogados / Representantes
CAIO MARTINS RAMOS
OAB/ES 34681•Representa: ATIVO
DHEICIELE LOPES DE SANTANA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
26/03/2026, 11:45Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:41Decorrido prazo de NICHOLLAS BRAYAN LOPES DE FREITAS em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
03/03/2026, 00:28Publicado Sentença em 02/02/2026.
03/03/2026, 00:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: N. B. L. D. F. REPRESENTANTE: DHEICIELE LOPES DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS RAMOS - ES34681, SENTENÇA PROCESSO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – META 2 CNJ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5012796-23.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por N. B. L. D. F., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Dheiciele Lopes de Santana, em face do Município da Serra, por meio da qual a parte autora narra que, em 26/01/2022, sofreu grave lesão no quinto dedo do pé direito ao utilizar escorregador existente em playground localizado em praça pública do bairro Vista da Serra I, culminando em amputação parcial do membro, conforme documentação médica acostada à inicial (ID 14903728). Alega que o acidente decorreu da omissão do ente municipal na adequada manutenção do equipamento público, requerendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 14904107, 14904145, 14904408, entre outros). Deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (Despacho ID 16120538), o Município da Serra apresentou contestação (ID 21230215), na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço público, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis. As partes foram intimadas para especificação de provas (Despacho ID 45380516), manifestando-se no sentido do julgamento antecipado da lide. Em razão da presença de parte absolutamente incapaz, o Ministério Público foi intimado (Despacho ID 67803260) e apresentou manifestação pela procedência do pedido, pugnando pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a ser arbitrada por este Juízo, com fundamento na responsabilidade objetiva estatal (Manifestação ID 68695638). É o relatório. Decido. Como é de se observar, cinge-se a questão trazida a lume na verificação jurisdicional da configuração da responsabilidade estatal frente à lesão suportada pela parte autora. No tocante à responsabilidade do Município, cabe destacar sua responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A manutenção e fiscalização de espaços públicos, incluindo os equipamentos neles instalados, é dever inequívoco do ente municipal, cuja omissão compromete a segurança dos cidadãos. A condenação do Município-réu ao pagamento de indenização decorre da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que é atribuída às pessoas jurídicas de direito público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Pois bem. No caso, tenho que deve subsistir a responsabilidade civil do requerido, quanto aos danos morais e estéticos noticiados nos autos. Ficou incontroverso que o menor, em 26/01/2022, sofreu grave lesão no quinto dedo do pé direito ao utilizar escorregador instalado em praça pública do bairro Vista da Serra I, lesão esta que culminou na amputação parcial do referido membro. As provas produzidas nos autos demonstram que o requerido não foi preventivamente diligente para evitar o acidente em análise. o Município possui dever legal e direto de zelar pela conservação, fiscalização e manutenção dos bens públicos destinados ao uso comum do povo, especialmente aqueles voltados ao lazer infantil. A inobservância desse dever configura falha do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva do ente estatal, independentemente de comprovação de culpa subjetiva.] A análise do conjunto probatório revela que, na data do acidente, o escorregador apresentava rachaduras, desalinhamento das tábuas, falhas de fixação e evidente desgaste, circunstâncias aptas a gerar risco concreto à integridade física dos usuários. As fotografias juntadas pela parte autora demonstram, inclusive, a presença de sangue no equipamento, compatível com a dinâmica do acidente narrado. Por outro lado, as imagens e o relatório apresentados pelo Município, atestando o bom estado de conservação do brinquedo, foram produzidos cerca de cinco meses após o evento danoso, período suficiente para a realização de manutenção corretiva, como bem observou o Parquet. A comparação entre os registros fotográficos evidencia que houve, de fato, reforma posterior do equipamento, com repintura das laterais e substituição das peças da rampa de deslizamento, o que reforça a tese de que, à época do acidente, o brinquedo encontrava-se em condições inadequadas de uso. Também não prospera a alegação defensiva de que o desfecho do caso teria sido influenciado por suposta demora no atendimento médico. Conforme minuciosamente demonstrado pelo Ministério Público, o atendimento foi buscado de forma imediata pela genitora, inicialmente na UPA mais próxima do local do acidente, sendo o menor posteriormente encaminhado ao Hospital Infantil, onde recebeu atendimento especializado cerca de três horas após o ocorrido, lapso temporal compatível com a dinâmica do serviço público de saúde e que não pode ser imputado à família do autor. Dessa forma, resta caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão do Município na manutenção do equipamento público e o dano sofrido pelo autor, não se verificando qualquer excludente de responsabilidade apta a romper tal liame. A omissão do prestador de serviço público, quanto ao seu dever de bem estruturar os serviços, é bastante para estabelecer o nexo de causalidade e acarretar a sua responsabilidade no evento danoso. Logo, é inquestionável o dever de indenização, que decorre da própria gravidade da conduta ofensiva ao requerido. A gravidade da lesão sofrida — amputação parcial de dedo do pé de criança em tenra idade — é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, dispensando prova específica do abalo psíquico, por se tratar de dano in re ipsa. Ademais, a sequela permanente configura dano estético autônomo, uma vez que compromete a integridade física e a aparência da vítima, especialmente relevante por se tratar de menor em fase de desenvolvimento físico e emocional. No julgamento da Apelação Cível nº 1.105.05.166986-6/001, em caso similar, salientou que: [...] A relação entre o ocorrido e a omissão da Administração decorre da falha com o dever de vigilância e de zelo pela integridade física do menor. No caso, como é dever do Estado garantir a incolumidade física de todo e qualquer cidadão que esteja sob sua custódia, mormente levando-se em consideração que o menor, possuía 06 (seis) anos de idade, não se pode falar em culpa concorrente da vítima com a finalidade de excluir o nexo de causalidade, mas sim na responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica de direito público. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". (Súmula nº 387). Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRAÇA PÚBLICA MUNICIPAL - APARELHO DE GINÁSTICA COM DEFEITO - MENOR - AMPUTAÇÃO DE PARTE DE DEDO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA.- A condenação do Poder Público ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorre da responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que é atribuída às pessoas jurídicas de direito público. - O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". (Súmula nº 387) - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.042914-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2022, publicação da súmula em 22/05/2022). Em matéria de responsabilidade civil, verifica-se que um de seus mais importantes elementos, o seu objeto, como colocam alguns autores, é o dano. Note-se que apesar de sempre se exigir certeza quanto à existência do dano, deve-se considerar a repercussão prejudicial imediata decorrente do fato e suas consequências ("dommage qui peut être prevu" - danos que podem ser previstos; como coloca Planiol, em seu "Traité Élémentaire de Droit Civil", ed. 1.949, vol. 2, pág. 398). A espécie principal de dano é o patrimonial, que sempre pressupõe uma ofensa ou diminuição de valores econômicos; sendo que a sua reparação deve supor uma base de equivalência econômica, que possibilite a substituição dos bens lesados. Porém, existe, ainda, o dano moral, que seria aquele experimentado pelo ofendido no aspecto não econômico de seus bens jurídicos (morais, éticos, sentimentais e valores ideais). Para a fixação da indenização por dano moral, incluindo neste, os danos estéticos, devem ser consideradas a conduta e a pessoa do ofensor que causou o dano, bem como os reflexos que este causou para a vítima, além das condições pessoais dela. Obviamente as dificuldades decorrentes da aferição e apreciação destes danos, pela inexatidão dos critérios, não podem obstar a reparação do dano moral ou torná-la algo meramente simbólico, com a fixação de indenizações meramente decorativas, pois isto seria equivalente à negativa de reparação de tais danos, com a perpetuação do desequilíbrio sócio-jurídico causado pela ofensa. Releva notar que, no campo do processo, o dano moral em muitas situações independe de prova, podendo ser verificado e detectado simplesmente em face das conseqüências fáticas do ato danoso, ou seja, das seqüelas do acidente. Assim, alguém que perde uma perna ou um braço ou um ente querido, necessita provar apenas a perda do membro ou da pessoa estimada; sendo decorrência natural disto a ocorrência do dano moral. No caso dos autos, verificou-se que os transtornos ocasionados ao Autor supera o mero incômodo cotidiano, evidenciando danos morais - in re ipsa, por serem presumíveis. Com relação ao quantum reparatório, conquanto os danos morais sofridos, ante a grave situação em questão, sejam insuscetíveis de avaliação pecuniária, vez que imensuráveis, de rigor sejam reparados, diante da violação de valores morais essenciais do indivíduo. Há que se considerar, também, o caráter punitivo dessa modalidade de reparação, motivo pelo qual se deve atentar para a justa reparação do prejuízo, sem que haja enriquecimento indevido e em desacordo com a realidade socioeconômica de quem a pleiteia. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e atento à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta do requerido, verifica-se que o valor dos danos morais e estéticos devidos a Autora deve ser arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os valores referidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o requerido, a pagar ao autor o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e estéticos, corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. No que tange aos consectários da condenação, determinando que sobre o valor devido a título de indenização por danos morais incida correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n. 362, do STJ, e juros de mora, pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, tal como preconiza a Súmula 54 do STJ até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da EC n. 113/2021. Condeno o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último que fixo em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor condenação nos termos do § 3º, inciso I, do art. 85 do NCPC. RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc. I do art. 487 do CPC. P. R. I. Sem remessa necessária. SERRA-ES, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 20:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 18:15Julgado procedente o pedido de DHEICIELE LOPES DE SANTANA - CPF: 146.080.337-00 (REPRESENTANTE).
28/01/2026, 18:15Concedida a gratuidade da justiça a DHEICIELE LOPES DE SANTANA - CPF: 146.080.337-00 (REPRESENTANTE).
28/01/2026, 18:15Processo Inspecionado
28/01/2026, 18:15Conclusos para decisão
12/08/2025, 13:28Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2025, 14:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2025, 11:48Processo Inspecionado
27/04/2025, 08:55Documentos
Sentença
•28/01/2026, 18:15
Sentença
•28/01/2026, 18:15
Despacho
•27/04/2025, 08:55
Despacho
•24/06/2024, 16:49
Decisão
•14/04/2024, 15:19
Decisão
•08/12/2023, 22:34
Despacho
•19/07/2022, 21:34