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5020986-04.2024.8.08.0048
Mandado de Segurança CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
FERNANDO LOPES DAS NEVES FAGUNDES
CPF 151.***.***-14
MUNICIPIO DE SERRA
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
MUNICIPIO DE SERRA
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN
Advogados / Representantes
MATHEUS BOLONHEZI
OAB/PR 91286•Representa: ATIVO
ALICE PEREIRA GUERREIRO
OAB/CE 27917•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 01:50Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DAS NEVES FAGUNDES em 26/02/2026 23:59.
09/03/2026, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
07/03/2026, 02:46Publicado Sentença em 02/02/2026.
07/03/2026, 02:46Juntada de Petição de apelação
20/02/2026, 15:30Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 15:24Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 15:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: FERNANDO LOPES DAS NEVES FAGUNDES IMPETRADO: CORREGEDORA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SERRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS BOLONHEZI - PR91286 Advogado do(a) IMPETRADO: ALICE PEREIRA GUERREIRO - CE27917 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5020986-04.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernando Lopes das Neves Fagundes contra atos atribuídos à Corregedora da Guarda Civil Municipal da Serra, ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e ao Município da Serra, objetivando a anulação do ato administrativo que culminou em sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, na fase de investigação de conduta social, com o consequente retorno ao certame. Sustenta o impetrante, em síntese, que a exclusão foi desarrazoada e ilegal, porquanto fundada em registros que não resultaram em condenação criminal, além de alegar excesso de formalismo e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão liminar proferida – ID 46983666. Informações prestadas pelo Município de Serra, ID 50197956, suscitando a preliminar de necessidade de formação do litisconsórcio necessário; inadequação da via eleita. No mérito requer a denegação da segurança. Do mesmo modo IDECAN – ID 75979219, alegou a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito aduz em síntese, a legalidade do edital, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança – ID 80221390. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. Da alegada inadequação da via eleita Não assiste razão aos impetrados quanto à preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança mostra-se meio processual idôneo sempre que o impetrante busca a tutela de direito líquido e certo supostamente violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que a controvérsia possa ser resolvida com base em prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, a insurgência do impetrante dirige-se contra ato administrativo específico que culminou em sua eliminação de concurso público, estando a discussão circunscrita à legalidade do procedimento adotado pela Administração Pública, a partir de elementos documentais já constantes do processo. Não há necessidade de dilação probatória, tampouco se pretende a reconstituição de fatos controvertidos, mas apenas o controle jurisdicional da legalidade do ato impugnado. A mera circunstância de a Administração ter exercido juízo discricionário não afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança, sobretudo quando a pretensão deduzida se limita à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Dessa forma, estando presentes os pressupostos legais para o manejo da ação mandamental, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. Da alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário Igualmente não merece acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos da legislação de regência do mandado de segurança, devem integrar o polo passivo apenas as autoridades responsáveis pela prática do ato impugnado ou que detenham competência para corrigi-lo, não sendo exigível a inclusão de terceiros que não tenham participado diretamente da formação da vontade administrativa atacada. No caso concreto, o ato questionado decorreu de procedimento conduzido no âmbito da Administração Pública municipal e da banca organizadora do certame, estando devidamente identificadas nos autos as autoridades apontadas como coatoras, as quais detêm legitimidade para responder pela legalidade do ato impugnado e, em tese, para promover sua revisão. A eventual repercussão da decisão judicial sobre a esfera jurídica de terceiros ou sobre o resultado do certame não é suficiente, por si só, para caracterizar hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sobretudo em se tratando de mandado de segurança de natureza individual, no qual se discute situação jurídica subjetiva específica do impetrante. Assim, ausente imposição legal ou necessidade lógica de formação de litisconsórcio passivo necessário, rejeito a preliminar arguida. Tendo em vista a rejeição das preliminares, a causa encontra-se apta para julgamento de mérito. É cediço que o ingresso em cargos públicos demanda o implemento dos requisitos traçados pela Administração, de modo que é o edital respectivo responsável pela delimitação das condições de ingresso do candidato, erigindo-se, assim, como lei entre as partes, por atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse raciocínio, a atuação judicial se restringe à aferição da legalidade do ato administrativo, tendo em conta as disposições editalícias, revelando-se descabido o ingresso no juízo de mérito da decisão, pelo que se viabiliza, somente, sobre esse viés, a aferição de atuação arbitrária, ou em abuso de poder da autoridade estatal. Outrossim, uma vez lançado o concurso é imperioso que a Administração atenda à ordem classificatória, não havendo, nessa linha, discricionariedade quanto à possibilidade de convocação dos interessados. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante na fase de investigação de conduta social do concurso público, etapa expressamente prevista no edital e regulamentada por norma administrativa própria, destinada à aferição da idoneidade moral, confiabilidade e compatibilidade do perfil do candidato com as atribuições do cargo pretendido, especialmente em se tratando de função vinculada à área de segurança pública. A exclusão do candidato ocorreu no âmbito da fase de investigação de conduta social, etapa prevista de forma expressa no edital do certame e regulamentada por norma administrativa específica, cuja finalidade é aferir a idoneidade moral, a confiabilidade e a compatibilidade do perfil do candidato com as atribuições inerentes ao cargo público pretendido, especialmente quando se trata de função vinculada à área de segurança pública, que exige elevado padrão de conduta e transparência. Da análise dos autos e melhor analisando os autos, verifica-se que o ato administrativo impugnado encontra-se devidamente motivado e amparado em elementos objetivos apurados no procedimento de investigação, não se tratando de decisão arbitrária ou desprovida de fundamento. A Administração constatou inconsistências relevantes nas informações prestadas pelo impetrante, bem como o descumprimento de exigências editalícias quanto à apresentação tempestiva de documentação obrigatória, circunstâncias que, por si, justificam a conclusão administrativa desfavorável. Ressalte-se que a investigação de conduta social não se limita à verificação da existência de condenação criminal com trânsito em julgado. Trata-se de avaliação mais ampla, que envolve a análise da postura do candidato diante das exigências de veracidade, colaboração e boa-fé no curso do certame. A omissão ou prestação incompleta de informações relevantes, quando exigidas expressamente, revela conduta incompatível com os parâmetros estabelecidos para o exercício do cargo público em disputa. Não procede, portanto, a alegação de que a eliminação teria violado os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. Ao revés, a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da vinculação ao edital, instrumento que possui força normativa e vincula tanto os candidatos quanto o próprio ente público. Admitir a flexibilização das regras editalícias após o encerramento da fase correspondente implicaria afronta direta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, em prejuízo dos demais concorrentes que observaram rigorosamente as exigências do certame. Cumpre destacar, ainda, que o controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados em concursos públicos restringe-se à análise da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração do mérito administrativo ou na reavaliação dos critérios técnicos utilizados, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. Assim, ausente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade no ato impugnado, e não comprovado direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança, mantendo-se hígida a decisão administrativa que excluiu o impetrante do certame. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, por inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. Sem honorários advocatícios conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como em razão do teor da Súmula 512 STF. Eventuais custas remanescentes pela impetrante, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade uma vez que o mesmo se encontra sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Serra, 16 de janeiro de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 20:07Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 17:03Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 18:16Denegada a Segurança a FERNANDO LOPES DAS NEVES FAGUNDES - CPF: 151.871.187-14 (IMPETRANTE)
28/01/2026, 18:16Juntada de Petição de petição (outras)
06/10/2025, 17:18Conclusos para decisão
30/09/2025, 14:26Juntada de Petição de petição (outras)
29/09/2025, 11:00Documentos
Petição (outras)
•29/01/2026, 17:03
Sentença
•28/01/2026, 18:16
Sentença
•28/01/2026, 18:16
Despacho
•12/09/2025, 08:31
Despacho
•12/09/2025, 08:31
Certidão - Juntada
•09/09/2025, 15:50
Decisão - Mandado
•18/07/2024, 17:29
Documento de comprovação
•15/07/2024, 13:46