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5032995-32.2023.8.08.0048
Mandado de Segurança CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal
Partes do Processo
43.444.659 PALOMA SILVA DE ABREU
CNPJ 43.***.***.0001-40
MUNICIPIO DE SERRA
SEMMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SERRA
Advogados / Representantes
PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA
OAB/ES 23488•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 01:23Decorrido prazo de 43.444.659 PALOMA SILVA DE ABREU em 26/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
06/03/2026, 00:51Publicado Sentença em 02/02/2026.
06/03/2026, 00:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: 43.444.659 PALOMA SILVA DE ABREU IMPETRADO: SEMMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5032995-32.2023.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 Trata-se de mandado de segurança impetrado por 43.444.659 Paloma Silva de Abreu, em face de ato atribuído à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Serra – SEMMA e ao Município de Serra, objetivando a anulação de auto de infração ambiental e embargo administrativo, com pedido de tutela de urgência (ID 35888147). A parte impetrante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi objeto de apreciação judicial no Despacho ID 36422921, que determinou a intimação da impetrante para comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte autora, conforme Certidão ID 54429541, sobreveio o Despacho ID 67081792, pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da impetrante para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Novamente, transcorreu o prazo sem o recolhimento das custas processuais, inexistindo qualquer manifestação apta a afastar a consequência legal. É o relatório. Decido. Segundo o art. 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, apesar de devidamente intimada e tendo em vista que a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais prévias no prazo legal, constata-se a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, atinente, como dito, ao preparo prévio exigido por lei. Conforme narrado, a impetrante formulou pedido de reconsideração, requerendo que seja considerado o valor atribuído a causa inicialmente. Ressalto por oportuno que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, conforme reiterados precedentes do E. TJES e do C. STJ. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo jurisprudência assente nesta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RCDESP no Ag 926.807/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE FUNGIBILIDADE – TEMPESTIVIDADE RECURSAL – DESPACHO DE RECONSIDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2. O pedido de reconsideração não suspende o prazo para recorrer. Havendo a parte já apresentado o seu pedido objeto de preclusão, obsta-se o revolvimento da matéria sob pena de inviabilizar o sistema processual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, 12159001747, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2016, Data da Publicação no Diário: 02/03/2016). Atenta a essa orientação jurisprudencial e tendo em vista que a impetrante formulou pedido de reconsideração nos autos e o seu recurso não foi provido, a extinção da presente ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino, via reflexa, o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, inscreva-se a parte autora em dívida ativa, subtraindo o valor relativo aos “Aos atos dos Oficias de Justiça”, se existentes, e arquivem-se os autos. SERRA-ES, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 20:08Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
28/01/2026, 18:23Processo Inspecionado
28/01/2026, 18:23Conclusos para julgamento
01/09/2025, 13:26Decorrido prazo de 43.444.659 PALOMA SILVA DE ABREU em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 01:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
16/04/2025, 00:03Publicado Despacho em 15/04/2025.
16/04/2025, 00:03Expedição de Intimação Diário.
13/04/2025, 20:28Proferido despacho de mero expediente
13/04/2025, 19:48Processo Inspecionado
13/04/2025, 19:48Documentos
Sentença
•28/01/2026, 18:23
Sentença
•28/01/2026, 18:23
Despacho
•13/04/2025, 19:48
Despacho
•13/04/2025, 19:48
Despacho
•26/06/2024, 17:38
Despacho
•15/01/2024, 19:10