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0003089-48.2024.8.08.0048
Mandado de Segurança CívelNomeaçãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
LIANE TOMAZ DA SILVA
CPF 744.***.***-68
MUNICIPIO DE SERRA
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
MUNICIPIO DE SERRA
SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DA SERRA/ES
Advogados / Representantes
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO
OAB/ES 36562•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
16/04/2026, 15:57Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 16:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/03/2026, 12:38Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:28Decorrido prazo de LIANE TOMAZ DA SILVA em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
06/03/2026, 04:17Publicado Sentença em 02/02/2026.
06/03/2026, 04:17Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 10:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: LIANE TOMAZ DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DA SERRA/ES, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0003089-48.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Liane Tomaz da Silva em face de ato atribuído à Secretária Municipal de Educação do Município da Serra, consubstanciado na anulação do processo consultivo para escolha de Diretor Escolar da EMEF Valeriana Rosa Cezar, regido pelo Decreto Municipal nº 7.083/2024. Sustenta a impetrante, em síntese, que teria sido regularmente eleita pela comunidade escolar, com quórum suficiente e maioria dos votos válidos, alegando que a anulação do certame administrativo violaria direito líquido e certo à nomeação no cargo, bem como os princípios da legalidade, razoabilidade e gestão democrática. Requereu, liminarmente e no mérito, a suspensão da nomeação de terceiro e, ao final, sua investidura no cargo de Diretora Escolar. A liminar foi indeferida em sede do plantão. Pedido de reconsideração ao ID 61492183. Decisão de indeferimento ao ID 63068702. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações – ID 64855890, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – houve o pagamentos das custas. No mérito, sustentam, inicialmente, a regularidade formal e a legalidade do ato administrativo que anulou o processo consultivo para escolha de Diretor Escolar da EMEF Valeriana Rosa Cezar, realizado com fundamento no Decreto Municipal nº 7.083/2024. Relatam que a impetrante participou do processo consultivo e obteve maioria dos votos, porém o procedimento foi anulado em razão do descumprimento do quórum mínimo exigido pelo art. 37, § 6º, do Decreto nº 7.083/2024, o qual determina o cadastro mínimo de 40% dos responsáveis legais pelos alunos matriculados na unidade escolar, e não da totalidade da comunidade escolar, como sustenta a impetrante. As autoridades esclarecem que, embora a unidade escolar contasse com aproximadamente 430 alunos aptos, apenas 18 pais ou responsáveis legais foram devidamente cadastrados, número manifestamente insuficiente para atingir o percentual mínimo exigido pela norma regulamentar, o que comprometeu a validade do certame e impôs sua anulação, em observância ao princípio da legalidade. Defendem que a interpretação adotada pela Administração encontra amparo expresso no texto do Decreto nº 7.083/2024, especialmente nos incisos III e § 6º do art. 37, não havendo espaço para interpretação ampliativa que considere toda a comunidade escolar indistintamente. Ressaltam, ainda, que tal entendimento foi corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000742-67.2025.8.08.0000, que reconheceu a correção da tese municipal quanto à exigência de quórum restrito aos responsáveis legais dos alunos. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (ID 71693260). É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam – alegação de que a Prefeitura não possui personalidade jurídica A preliminar não merece acolhimento. É certo que a Prefeitura, enquanto órgão da Administração Direta, não possui personalidade jurídica própria, a qual é atribuída ao Município. Todavia, no caso concreto, não obstante a inicial tenha sido direcionada à Prefeitura da Serra, verifica-se, da leitura da peça inaugural, que a parte impetrante pretende, em verdade, litigar em face do Município da Serra, ente federado dotado de personalidade jurídica e responsável pelos atos administrativos impugnados. No âmbito do mandado de segurança, a legitimidade passiva decorre da atribuição do ato impugnado, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, sendo irrelevante eventual impropriedade formal na denominação do órgão, quando claramente identificado o ente público responsável. No caso concreto, o ato combatido decorre de procedimento administrativo conduzido no âmbito da Administração Municipal, razão pela qual a indicação da Prefeitura do Município da Serra não acarreta nulidade nem ilegitimidade passiva, sobretudo porque o Município da Serra integra a lide, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual impropriedade técnica na indicação da autoridade ou do órgão não conduz à extinção do mandado de segurança, quando possível a correta identificação do ente público responsável pelo ato impugnado, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça A impugnação merece acolhimento. Consoante se verifica dos autos, a impetrante efetuou o recolhimento das custas iniciais, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica e revela a incompatibilidade fática com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no caso concreto, diante do pagamento voluntário das custas prévias. A jurisprudência tem entendido que o recolhimento das custas iniciais constitui elemento apto a infirmar a alegação de hipossuficiência, autorizando o indeferimento ou a revogação do benefício, especialmente quando ausente prova concreta da incapacidade financeira. Desse modo, inexistindo elementos que demonstrem a impossibilidade de a impetrante suportar os encargos do processo, acolhe-se a impugnação, para revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida, mantendo-se hígidos os recolhimentos já efetuados. MÉRITO Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a pretensão deduzida pela impetrante demanda análise aprofundada de fatos, especialmente quanto à regularidade do procedimento administrativo, à verificação do quórum efetivamente alcançado, à validade das atas do processo consultivo e à correção da interpretação administrativa do Decreto Municipal nº 7.083/2024. A nomeação de diretores escolares constitui prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.997, firmou o entendimento de que normas estaduais ou municipais que preveem eleição direta para a escolha de diretores de escolas públicas são formal e materialmente inconstitucionais, pois afrontam os artigos 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o TJES, no julgamento da ADI nº 0028465-88.2021.8.08.0000, declarou inconstitucional norma que previa consulta pública para nomeação de diretores, reafirmando a competência privativa do Chefe do Executivo para provimento dos cargos em comissão. Dessa forma, não verifico, direito líquido e certo da impetrante à nomeação, ainda que tenha vencido o certame eleitoral, já que em última análise compete ao Chefe do Executivo a escolha do diretor escolar. Por fim, a concessão da liminar implicaria na ingerência do Poder Judiciário em matéria administrativa, compelindo a autoridade coatora a praticar ato que, a princípio, estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada. Tal medida, além de afrontar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), poderia gerar impactos significativos na gestão educacional do município. Assim, ausente a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da ordem. DISPOSITIVO: Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas se houver pela impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. TELMELITA GUIMARAES ALVES JUIZ(A) DE DIREITO
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 20:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 18:28Denegada a Segurança a LIANE TOMAZ DA SILVA - CPF: 744.446.977-68 (IMPETRANTE)
28/01/2026, 18:28Processo Inspecionado
28/01/2026, 18:28Conclusos para decisão
12/09/2025, 16:19Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 15:09Documentos
Sentença
•28/01/2026, 18:28
Sentença
•28/01/2026, 18:28
Despacho
•11/09/2025, 12:33
Despacho
•11/09/2025, 12:33
Decisão
•12/02/2025, 17:33
Documento de comprovação
•20/01/2025, 08:47
Peças digitalizadas
•17/01/2025, 14:53
Peças digitalizadas
•17/01/2025, 14:53
Peças digitalizadas
•17/01/2025, 14:53