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5000388-92.2025.8.08.0048
Mandado de Segurança CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
VANESSA GHIDETTI ALVARENGA TELLES
CPF 100.***.***-77
MUNICIPIO DE SERRA
EDUARDO BERGANTINI CASTIGLIONI
JOAO CARLOS MENEZES
PREFEITO
Advogados / Representantes
ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA
OAB/ES 319•Representa: ATIVO
LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
OAB/ES 4199•Representa: ATIVO
HITALO GRACIOTTI ACERBI
OAB/ES 37225•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2026, 15:56Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: VANESSA GHIDETTI ALVARENGA TELLES IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA SERRA ES, MUNICIPIO DE SERRA COATOR: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO EDITAL 002/2024 DA SERRA ES Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS - ES4199, ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA - ES319B Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. SERRA-ES, 6 de abril de 2026. GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000388-92.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 16:37Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:42Decorrido prazo de VANESSA GHIDETTI ALVARENGA TELLES em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:42Juntada de Petição de apelação
23/03/2026, 17:48Juntada de Certidão
10/03/2026, 01:27Decorrido prazo de Presidente da Banca Examinadora do Concurso Edital 002/2024 da Serra ES em 26/02/2026 23:59.
10/03/2026, 01:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
09/03/2026, 04:32Publicado Sentença em 02/02/2026.
09/03/2026, 04:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 08010877820204050000. IMPETRANTE: VANESSA GHIDETTI ALVARENGA TELLES IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA SERRA ES, MUNICIPIO DE SERRA COATOR: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO EDITAL 002/2024 DA SERRA ES Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS - ES4199, ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA - ES319B Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000388-92.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vanessa Ghidetti Alvarenga Telles, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde da Serra/ES e ao Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2024, realizado pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, com a inclusão do Município da Serra no polo passivo. A impetrante sustenta, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Farmacêutica (Código 311), tendo sido aprovada nas fases objetiva e discursiva, mas teve indeferida a pontuação referente ao título de mestrado, sob o fundamento exclusivo de não ter apresentado, juntamente com o diploma, o histórico escolar do curso. Alega que a exigência revela excesso de formalismo, porquanto o diploma de mestrado é documento hábil para comprovar a titulação, sendo desarrazoada a negativa de pontuação, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. Decisão liminar proferida ao ID 61627494. As autoridades impetradas apresentaram informações. O IDCAP, preliminarmente, arguiu (ID 62783674): a ausência de direito líquido e certo, sustentando que o Impetrante não apresentou provas suficientes de violação de seu direito, uma vez que a exigência do histórico escolar está claramente prevista no edital, o qual é vinculativo; e a ausência de probabilidade do direito em relação ao pedido liminar, argumentando que o pedido de tutela de urgência carece de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, uma vez que a desclassificação do impetrante seguiu as normas do edital. No mérito, pleiteou pela denegação da segurança, alegando, em síntese, que: o edital estabelece de forma clara que a apresentação do histórico escolar é obrigatória para a validação da pontuação na Prova de Títulos, e a ausência deste documento implica na desconsideração do título apresentado; o impetrante, ao se inscrever no concurso, aceitou as condições do edital e não impugnou nenhuma cláusula, o que torna sua argumentação inconsistente. A eliminação do Impetrante está em conformidade com o princípio da vinculação ao edital, conforme jurisprudência consolidada no Poder Judiciário; e a jurisprudência reforça que a vinculação ao edital é um princípio fundamental em concursos públicos, garantindo a isonomia entre os candidatos. O Município de Serra/ES (ID 63052422), em sua peça de informações, arguiu, de forma preliminar, a sua legitimidade passiva ad causam. No mérito aduz que o edital é claro ao estabelecer que o diploma deve ser acompanhado do histórico escolar, e a falta desse requisito resultou na atribuição de nota zero para a prova de títulos, sem eliminação do candidato. O edital deixa claro que a responsabilidade pelo envio correto dos documentos é do candidato, e não há previsão de segunda chamada. A jurisprudência corrobora que a não observância das regras do edital não pode ser corrigida judicialmente, pois isso violaria os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital e a decisão de não atribuir os pontos ao impetrante está de acordo com as normas estabelecidas, e o pedido de segurança deve ser negado. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (ID 73473939). É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES. Da ausência de direito líquido e certo O Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP) sustenta que, não se vislumbra lesão ou ameaça de lesão a direito, argumentando que o impetrante não apresentou provas suficientes de violação de seu direito, uma vez que a exigência do histórico escolar está claramente prevista no edital, o qual é vinculativo. Entretanto, não merece prosperar a questão prejudicial de mérito relativa à inexistência de direito líquido e certo suscitada pela parte impetrada, devendo o questionamento em questão ser discutido no mérito da presente ação, a fim de que seja averiguada a eventual existência de ato coator e violação de direito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Da ausência de probabilidade do direito em relação ao pedido liminar. Em que pese a argumentação apresentada pela parte impetrada, no sentido de que a desclassificação do impetrante foi realizada em conformidade com as normas do edital, e que a ausência de probabilidade do direito caracteriza a falta de elementos aptos à concessão da liminar, também não deve prosperar. A desclassificação do impetrante, portanto, pode ter ocorrido de maneira errônea, sendo plausível o direito alegado de que o diploma apresentado preenche os requisitos exigidos pelo edital de forma suficiente. Da ilegitimidade ad causam do município de Serra O Município alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou o ato impugnado, sendo este de competência exclusiva do IDCAP, responsável pela condução do certame. Contudo, tal alegação não merece acolhida. Embora o ato administrativo que desconsiderou o título do impetrante tenha sido formalmente praticado pelo IDCAP, este o fez por delegação e em nome da Administração Pública Municipal, nos termos do contrato de prestação de serviços. Ademais, a homologação do resultado do certame é de competência do ente público, o qual se beneficia da atuação da banca organizadora e possui o dever de fiscalizar e corrigir eventuais ilegalidades. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento da pontuação referente ao título de mestrado da impetrante, sob o único fundamento de ausência de apresentação do histórico escolar, apesar da juntada do diploma regularmente expedido por instituição reconhecida. A impetrante fundamenta seu pedido principalmente na argumentação de que a exigência do histórico escolar não é imprescindível para a comprovação da titulação acadêmica. Esta alegação encontra respaldo em jurisprudência consolidada, que tem reconhecido a desnecessidade da apresentação do histórico escolar quando o diploma é válido e registrado pelo MEC. Sem embargo, consoante o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ofensa aos termos do edital quando o candidato comprova a conclusão de curso, ainda que pendente alguma formalidade, a exemplo do histórico escolar. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DE TÍTULO REFERENTE A MESTRADO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS EVENTUALMENTE PREJUDICADOS PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR AFASTADA. […]. MÉRITO – PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DE TÍTULO REFERENTE A MESTRADO – NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA – DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE À CONCLUSÃO DO CURSO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. Tendo o impetrante apresentado documentação comprobatória do término do curso de mestrado, a exigência de documento específico, qual seja o diploma, mostra-se desnecessária, não havendo que se falar em ofensa aos termos do edital, na medida em que o preenchimento do requisito – frequência e término do curso para fins de aumento de pontuação – foi devidamente demonstrado. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida, com o parecer ministerial. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1413403-56.2014.8.12.0000, Tribunal de Justiça, 2ª Seção Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 09/03/2015, p: 11/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. DIPLOMA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1 - "A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.[…] julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713037/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Na mesma linha, a jurisprudência dos tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EXCLUSÃO DE PONTOS. DIPLOMA DE DOUTORADO. FALTA DO HISTÓRICO ESCOLAR. EXCESSO DE FORMALISMO. CONCLUSÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Hipótese na qual a impetrante participou do certame para provimento de vagas no cargo de professor de biologia/ciências da rede pública estadual, no entanto, na fase de títulos, não recebeu a pontuação referente à conclusão do doutorado, sob a alegação de que o histórico escolar apresentado não tem valor oficial. 2) Sem embargo, consoante o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ofensa aos termos do edital quando o candidato comprova a conclusão de curso por documento idôneo, ainda que pendente alguma formalidade, a exemplo do histórico escolar. Precedentes. 3) In casu, verifica-se que o diploma de conclusão do curso de doutorado está devidamente registrado no Ministério da Educação, em nada influenciando a apresentação ou não do histórico escolar para o julgamento da prova de títulos. 4) Segurança concedida.(TJES. Mandado de Segurança Cível n. 5008118-12.2022.8.08.0000, Tribunal de Justiça, 1º Grupo Cível, Relator (a): Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j: 03/04/2023). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE MESTRADO E CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR. NÃO ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESINFLUÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR NA ANÁLISE DOS TÍTULOS. PONTUAÇÃO DEVIDA À CANDIDATA. RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, que tem por objeto a atribuição da pontuação pertinente aos títulos por ela apresentados, reclassificando-a no concurso promovido pela UNIVASF, para preenchimento do cargo de Técnico Administrativo em Educação, nível superior – Classe E – Médico Veterinário. 2. Dessai dos autos que a não aceitação dos títulos apresentados pela agravante (Residência Médica Veterinária e Mestrado em Medicina Veterinária) se deveu única e exclusivamente ao não cumprimento da exigência editalícia referente à apresentação dos títulos acompanhados do histórico escolar. 3. Observa-se, da normatização contida no edital, que as informações contidas no histórico escolar em nada influenciam na nota final a ser obtida pelo candidato, haja vista que os valores atribuídos aos títulos são fixos, variando entre 3,0 e 10,0 pontos tão somente em razão da natureza do curso concluído. 4. In casu, mostra-se desarrazoada a desconsideração da documentação comprobatória juntada pela agravante (diplomas de conclusão de Residência Médica Veterinária e de Mestrado em Medicina Veterinária), para fins de pontuação na prova de Títulos, em razão da falta de apresentação dos respectivos históricos escolares, uma vez que as informações contidas nestes em nada influenciariam no valor a ser atribuído aos títulos apresentados. 5. […]. 6. Agravo provido, para que seja reanalisada a documentação apresentada pela agravante, referente à prova de Títulos, devendo ser atribuída a pontuação correspondente, sem a exigência da apresentação do histórico escolar, com a sua consequente reclassificação no certame. (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020). Na hipótese, verifica-se que o documento apresentado pela impetrante cumpriu a exigência editalícia, ao menos é o que ressai do referido documento – diploma de mestrado e certificados de especialização - ID 57149758, 57149759 e 57149765. Logo, a apresentação ou não do histórico escolar, em nada influenciará no julgamento da prova de títulos. Assim, não é difícil perceber que a medida adotada revela-se de um todo desarrazoada na medida em que implicará a eliminação da impetrante, não obstante ter apresentado os documentos exigidos. Como se sabe, a legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Hely Lopes Meirelles salienta que "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (In Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). Dessa forma, a exigência de histórico escolar para fins de pontuação de título de mestrado apresentado pela impetrante, além de constituir excesso de formalismo, não é razoável, pois não se revela necessária para verificar a titulação acadêmica e a aptidão ao cargo pleiteado. A insistência nesta exigência formalista resulta em ofensa aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, além de ser contrária à Legalidade, já que o diploma apresentado é suficiente e satisfaz os critérios para contagem de pontos, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas que reconheça como válido o diploma de Mestrado apresentado pela impetrante para fins de pontuação na prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 002/2024; Atribuam ao impetrante a pontuação, correspondente ao título apresentado, atualizando-se a classificação final conforme os critérios do edital. Confirmo a liminar a seu tempo deferida. Resolvo o mérito da demanda na forma do inc. I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Eventuais custas remanescentes pela autoridade coatora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. SERRA-ES, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 20:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 18:28Documentos
Sentença
•28/01/2026, 18:28
Sentença
•28/01/2026, 18:28
Decisão - Mandado
•22/01/2025, 14:18
Documento de comprovação
•08/01/2025, 17:13
Documento de comprovação
•08/01/2025, 17:13