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0020624-97.2018.8.08.0048

Embargos A Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2012
Valor da Causa
R$ 67.674,94
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
CONSTEL ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME
CNPJ 32.***.***.0001-34
Autor
MUNICIPIO DE SERRA
Terceiro
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
Terceiro
MUNICIPIO DE SERRA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/02/2026, 13:44

Transitado em Julgado em 10/02/2026 para CONSTEL ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 32.392.128/0001-34 (INTERESSADO).

10/02/2026, 13:44

Juntada de Petição de extinção do feito

10/02/2026, 09:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: CONSTEL ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0020624-97.2018.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026. PROCESSO META 02 CNJ. CONSTEL ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA – ME opôs embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE SERRA, atribuindo à causa o valor de R$ 67.674,94, nos quais alegou, em síntese, nulidades no processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, bem como vícios formais no título executivo, postulando a extinção da execução fiscal e o cancelamento da CDA. (00206249720188080048 VOL 001 AP)…. Os autos físicos foram convertidos para o sistema PJe em 21/07/2023, conforme certidão de virtualização, ocasião em que se consignaram inconsistências cadastrais a serem saneadas pelo Juízo antes do regular prosseguimento do feito O Município de Serra foi intimado para ciência da virtualização e eventual manifestação, oportunidade em que requereu a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, diante da ausência de impulsionamento válido Em razão da renúncia do patrono da parte embargante, foi determinada a intimação da empresa e de seus sócios para constituição de novo advogado, inicialmente por mandado e, posteriormente, por edital, conforme despacho de 01/04/2024 e respectivo edital publicado em 04/04/2024, com expressa advertência quanto ao risco de abandono da causa Apesar das intimações realizadas, a parte embargante permaneceu absolutamente inerte, não constituindo novo patrono nem promovendo qualquer ato processual. Em 24/04/2025, o MUNICÍPIO DE SERRA requereu a extinção dos embargos, diante da inequívoca inércia da parte autora, postulando o encerramento do feito sem ônus para o ente público É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte embargante, regularmente intimada, inclusive por edital, para constituir novo advogado e dar prosseguimento ao feito, não praticou qualquer ato processual, caracterizando abandono da causa. O Código de Processo Civil é expresso ao prever a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, após ser devidamente intimado para suprir a omissão: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” (art. 485, III, do CPC) No caso concreto, foram observadas todas as garantias processuais, inclusive com a utilização da intimação por edital, medida excepcional devidamente justificada diante da ausência de patrono constituído e do paradeiro incerto da parte. Ressalte-se que não há qualquer vício procedimental imputável ao Juízo ou ao embargado, sendo a paralisação do feito consequência direta da desídia da própria embargante. Quanto aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao Município. A extinção decorre de abandono processual, sem apreciação do mérito, não se mostrando razoável a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, tampouco da parte autora, especialmente diante da ausência de resistência efetiva após a virtualização do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte embargante. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 20:10

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 15:57

Extinto o processo por ausência das condições da ação

29/01/2026, 15:57

Processo Inspecionado

29/01/2026, 15:57

Conclusos para julgamento

28/07/2025, 15:32

Juntada de Petição de pedido de providências

24/04/2025, 15:51

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/04/2025, 14:35

Processo Inspecionado

13/02/2025, 21:28

Proferido despacho de mero expediente

13/02/2025, 21:28

Conclusos para decisão

30/09/2024, 13:40

Processo Inspecionado

22/06/2024, 09:10
Documentos
Sentença
29/01/2026, 15:57
Sentença
29/01/2026, 15:57
Despacho
13/02/2025, 21:28
Despacho
22/06/2024, 09:10
Despacho
01/04/2024, 21:38