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5001516-55.2022.8.08.0048

Procedimento Comum CívelInternação compulsóriaMentalDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
ELIZABETH LOURENCO ELEOTERIO
CPF 017.***.***-07
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MUNICIPIO DE SERRA
Terceiro
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
Terceiro
MUNICIPIO DE SERRA
Reu
Advogados / Representantes
LAIS RIBEIRO MEYRELLES
OAB/ES 35629Representa: ATIVO
MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA
OAB/ES 35978Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:13

Decorrido prazo de ELIZABETH LOURENCO ELEOTERIO em 04/12/2025 23:59.

08/03/2026, 00:13

Decorrido prazo de ELIZABETH LOURENCO ELEOTERIO em 19/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

03/03/2026, 00:21

Publicado Despacho em 02/02/2026.

03/03/2026, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025

03/03/2026, 00:21

Publicado Despacho em 27/11/2025.

03/03/2026, 00:21

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 17:38

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 14:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 16:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO D E S P A C H O Vistos em Inspeção 2026. Trata-se de pedido de renovação de tutela de urgência, formulado no ID 84481554, visando à nova internação compulsória do requerido. Em que pese a gravidade dos fatos narrados na petição, notadamente o risco à integridade física do requerido e de seus familiares, observo que a pretensão não veio instruída com laudo médico circunstanciado atualizado, documento indispensável para a concessão da medida de internação compulsória, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Federal nº 10.216/2001. Os laudos médicos pretéritos, embora comprovem o histórico da doença, não são suficientes, por si sós, para atestar a necessidade clínica atual da medida extrema de privação de liberdade neste exato momento. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende o pedido juntando aos autos laudo médico atualizado que indique expressamente a necessidade da internação psiquiátrica. Caso o requerido esteja recusando submeter-se à avaliação médica voluntária, deverá a parte autora informar tal circunstância nos autos, requerendo o que entender de direito para viabilizar a avaliação (como, por exemplo, a condução coercitiva ou busca e apreensão exclusivamente para fins de avaliação médica e elaboração de laudo). Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público para manifestação, em 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos com urgência para apreciação da liminar. Diligencie-se. Juiz de Direito

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 20:10

Proferido despacho de mero expediente

29/01/2026, 08:04

Processo Inspecionado

29/01/2026, 08:04

Conclusos para decisão

05/12/2025, 14:29
Documentos
Despacho
29/01/2026, 08:04
Despacho
29/01/2026, 08:04
Despacho
24/11/2025, 17:52
Despacho
24/11/2025, 17:52
Despacho
02/01/2025, 22:43
Despacho
10/03/2024, 21:46
Despacho
19/03/2023, 06:49
Despacho
18/06/2022, 20:53
Despacho
08/04/2022, 17:39
Decisão
02/02/2022, 19:06
Documento de comprovação
26/01/2022, 15:54