Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000869-81.2021.8.08.0020

Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI
CNPJ 32.***.***.0001-71
Autor
WALDIR ALVES MOREIRA
CPF 577.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON DE SOUZA JEVEAUX
OAB/ES 6150Representa: ATIVO
ANTONIO CARLOS
OAB/ES 16467Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

13/03/2026, 17:13

Juntada de certidão

13/03/2026, 17:12

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de WALDIR ALVES MOREIRA em 26/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

03/03/2026, 02:09

Publicado Despacho em 02/02/2026.

03/03/2026, 02:09

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 10:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI EXECUTADO: WALDIR ALVES MOREIRA PROCURADOR: ANTONIO CARLOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS - ES16467 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na expedição do alvará de ID 74887569. Referido documento foi emitido no valor de R$ 1.763,64, quantia esta que remete ao bloqueio via SISBAJUD realizado em 2022 e já levantado anteriormente. Contudo, a decisão de ID 74826757 deferiu expressamente o levantamento do capital social penhorado, cujo montante bloqueado e informado pela própria exequente/depositária é de R$ 2.402,28. Pelo exposto, TORNO SEM EFEITO o alvará de ID 74887569. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de novo alvará judicial em favor da exequente, Cooperativa de Crédito Rural de Guaçuí, para o levantamento do valor de R$ 2.402,28 (dois mil quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente ao capital social do executado objeto da penhora de ID 31319180. No que tange ao pedido de ID 79095364, no qual a exequente pleiteia alvará em valor superior (R$ 2.944,38), sob a alegação de atualização monetária do débito total, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000869-81.2021.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO-O por ora. O levantamento neste ato deve ficar adstrito ao montante efetivamente penhorado e bloqueado à ordem deste juízo. Com a expedição e o efetivo levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, descontando os valores já recebidos, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 21:19

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 17:29

Proferido despacho de mero expediente

29/01/2026, 17:29

Conclusos para despacho

01/10/2025, 08:08

Juntada de Petição de petição (outras)

22/09/2025, 15:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/09/2025, 12:53

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/07/2025, 16:45
Documentos
Despacho
29/01/2026, 17:29
Despacho
29/01/2026, 17:29
Despacho
29/07/2025, 16:45
Despacho
29/07/2025, 13:46
Despacho
10/10/2024, 14:11
Despacho
10/10/2024, 06:52
Despacho
06/11/2023, 17:11
Decisão
20/09/2023, 13:38
Decisão
12/09/2023, 16:09
Decisão
29/08/2023, 13:46
Despacho
07/08/2023, 14:31
Decisão
22/05/2023, 14:31
Despacho
13/02/2023, 15:04
Decisão
25/10/2022, 16:03
Despacho
20/09/2021, 15:59