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5011177-64.2025.8.08.0012
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ADONAI LOGISTICA, SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
CNPJ 54.***.***.0001-18
CONVENTO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
CNPJ 35.***.***.0001-39
ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA
CNPJ 08.***.***.0038-53
Advogados / Representantes
ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA
OAB/ES 23904•Representa: ATIVO
MARIA CAROLINA MULLER NAEGELE
OAB/ES 38038•Representa: PASSIVO
PABLO COELHO CUNHA E SILVA
OAB/GO 24139•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
05/05/2026, 12:24Transitado em Julgado em 28/04/2026 para ADONAI LOGISTICA, SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.338.299/0001-18 (INTERESSADO).
05/05/2026, 12:24Decorrido prazo de ADONAI LOGISTICA, SERVICOS E CONSULTORIA LTDA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:23Decorrido prazo de CONVENTO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:23Decorrido prazo de ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:08Publicado Sentença em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 10:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904 REQUERIDO(A) Nome: CONVENTO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua Moacir Avidos, 138, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-350 Nome: ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA Endereço: Avenida Santos Dumont, 1756, Qd 57 Lt 414 Sl 01 Loteamento Manoel Gomes da Cunh, Loteamento Manoel Gomes da Cunha, ARAGUAÍNA - TO - CEP: 77818-010 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA CAROLINA MULLER NAEGELE - ES38038 Advogado do(a) INTERESSADO: PABLO COELHO CUNHA E SILVA - GO24139 SENTENÇA/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5011177-64.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ADONAI LOGISTICA, SERVICOS E CONSULTORIA LTDA Endereço: AGULHAS NEGRAS, 375, NOVA VALVERDE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-850 Advogado do(a) Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por ADONAI LOGÍSTICA, SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA em face de CONVENTO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença homologada, que condenou a executada ao pagamento de R$ 44.126,67, atualizados pela taxa SELIC. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 91251984), arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a aplicação da "teoria da imprevisão" em razão do rompimento de contrato com a empresa Atual Cargas, o que teria gerado colapso financeiro. Alegou inexigibilidade da obrigação por fato superveniente (Art. 525, §1º, IV, CPC), requerendo a extinção da execução ou o redimensionamento da dívida com moratória. Afirmou, ainda, ter proposto dação em pagamento, a qual foi recusada pela exequente, o que configuraria abuso de direito. A parte exequente apresentou Manifestação à Impugnação (Id. 91304854), sustentando a inadequação da via eleita, visto que a impugnante fundamentou sua peça nas regras de embargos à execução (Art. 914 CPC). Alegou a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada tenta rediscutir o mérito da causa originária. Apontou a fragilidade probatória, visto que foi juntado apenas um extrato bancário. Por fim, requereu a condenação da impugnante por litigância de má-fé e o prosseguimento dos atos executivos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, este Juízo observa que a concessão do benefício a empresas exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, a mera juntada de um extrato bancário isolado não permite aferir a real saúde financeira da empresa ou a ausência de outros ativos. Todavia, para fins de processamento do incidente no rito da Lei 9.099/95, indefiro o pedido, ante a ausência de balanços ou declarações fiscais idôneas. A executada pretende a extinção da obrigação invocando a "teoria da imprevisão", fundamentada em dificuldades comerciais com terceiros. Ocorre que tal argumento constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito de obrigação já cristalizada por sentença transitada em julgado. Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará a coisa julgada. Uma vez constituído o título judicial, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede que o devedor alegue matérias que deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento. A ruptura contratual mencionada, segundo a própria executada, já era de seu conhecimento antes da sentença, não se configurando como fato novo capaz de desconstituir a exequibilidade do título nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. A alegação de "inexigibilidade" com fulcro no art. 525, §1º, IV, do CPC revela-se tecnicamente equivocada, uma vez que o referido inciso trata de "penhora incorreta ou avaliação errônea". Ainda que se supere o erro material, a executada não comprovou causa modificativa ou extintiva da obrigação. A apresentação de um único extrato bancário não autoriza a moratória judicial ou a extinção do crédito. O título judicial é certo, líquido e exigível. Conforme o entendimento consolidado neste Juizado, a produção de provas relativas à fase de conhecimento está preclusa, e documentos que não demonstram quitação ou nulidade absoluta do título não servem para obstar a execução. Quanto à alegação de que a exequente agiu com abuso de direito ao recusar a proposta de dação em pagamento, tal tese não possui amparo legal. O art. 356 do Código Civil é claro ao dispor que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, tratando-se, portanto, de uma faculdade do credor e não de uma obrigação. A execução se processa no interesse do exequente (art. 797 CPC), e a recusa de bens que não possuem liquidez imediata não configura violação à boa-fé, mas exercício regular de direito na busca pela satisfação pecuniária do julgado. Acerca da condenação em litigância de má-fé, por ora, vê-se que razão não assiste a ré, posto que não vislumbro nenhuma das hipóteses prevista no art. 80 do NCPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CONVENTO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, mantendo hígido o crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender por direito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 7 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 17:35Julgado improcedente o pedido de CONVENTO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 35.816.309/0001-39 (INTERESSADO).
07/04/2026, 17:00Conclusos para decisão
06/04/2026, 17:54Expedição de Certidão.
06/04/2026, 17:53Decorrido prazo de ADONAI LOGISTICA, SERVICOS E CONSULTORIA LTDA em 10/11/2025 23:59.
08/03/2026, 02:20Publicado Intimação - Diário em 31/10/2025.
07/03/2026, 03:31Documentos
Sentença
•07/04/2026, 17:00
Sentença
•07/04/2026, 17:00
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•25/02/2026, 11:21
Sentença
•01/12/2025, 15:23
Despacho
•05/11/2025, 15:22
Despacho
•29/10/2025, 16:17
Despacho
•19/09/2025, 13:36
Despacho
•01/08/2025, 12:51
Despacho
•01/08/2025, 12:51
Decisão
•25/06/2025, 16:31
Decisão
•25/06/2025, 16:31