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0002970-93.2019.8.08.0038

Acao Penal Procedimento SumarioDesobediênciaCrimes Praticados por Particular Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
JAMILI MOSCHEM MORAU
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
JAMILI MOSCHEM MORAU
CPF 142.***.***-23
Autor
JAMILI MOSCHEM MORAU
Terceiro
PAULO MOREIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
CELSO LUIZ CAMPOS
OAB/ES 5067Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Extinta a punibilidade por prescrição

03/05/2026, 09:50

Processo Inspecionado

03/05/2026, 09:50

Conclusos para julgamento

18/04/2026, 10:10

Transitado em Julgado em 10/07/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

18/04/2026, 10:08

Juntada de Certidão

10/04/2026, 00:17

Decorrido prazo de JOSE GENELCI VIEIRA em 08/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:17

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:20

Decorrido prazo de JOSE GENELCI VIEIRA em 09/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

03/03/2026, 01:31

Publicado Intimação - Diário em 02/02/2026.

03/03/2026, 01:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

03/03/2026, 01:31

Publicado Edital - Intimação em 02/02/2026.

03/03/2026, 01:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002970-93.2019.8.08.0038. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JAMILI MOSCHEM MORAU RÉU: JOSE GENELCI VIEIRA, portador do CPF Nº 909.793.627-68, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JOSE GENELCI VIEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da denúncia, para condenar o denunciado JOSÉ GENELCI VIEIRA, qualificado nos autos, nas iras do artigo 331 do Código Penal. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, pela prescrição, em relação ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, IV, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie. Não possui antecedentes criminais. Poucas informações foram coletadas a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos e as circunstâncias são comuns à espécie. As consequências foram comuns à espécie, ou seja, aquelas que já são esperadas desse tipo de ação criminosa. O comportamento da vítima não contribuiu para prática do delito. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime previsto no artigo 331 do Código Penal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Não existe circunstância atenuante ou agravante a ser aquilatada, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. À míngua de outras circunstâncias legais elencadas no artigo 68 do Código Penal, FIXO DEFINITIVAMENTE A REPRIMENDA em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para cumprimento de pena. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS (§ 2º do artigo 44, do CP), a saber: a) Prestação pecuniária no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), podendo ser dividida em 05 (cinco) vezes, a ser recolhida ao Fundo instituído pela Resolução n° 154, e regulado pela Resolução n° 558, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CP, artigo 45). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código do Processo Penal e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão para o Ministério Público, remetam-se os autos conclusos para apreciação de eventual prescrição retroativa. Publique-se, registre-se e intimem-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)

30/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JAMILI MOSCHEM MORAU REU: JOSE GENELCI VIEIRA Advogado do(a) REU: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 5225247 NOVA VENÉCIA-ES, 29 de janeiro de 2026. JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002970-93.2019.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)

30/01/2026, 00:00

Expedição de Edital - Intimação.

29/01/2026, 21:36
Documentos
Sentença
03/05/2026, 09:50
Petição (outras)
24/06/2025, 12:09
Sentença - Mandado
10/06/2025, 12:56
Sentença - Mandado
07/01/2025, 17:12
Termo de Audiência com Ato Judicial
16/07/2024, 17:30
Termo de Audiência com Ato Judicial
17/05/2024, 13:12
Despacho - Mandado
08/03/2024, 14:59