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5011964-35.2021.8.08.0012
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.100.000,00
Orgao julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
DANIELA DA SILVA SOUSA
CPF 250.***.***-09
GABRIELA SOUSA SIMAO GONCALVES
CPF 188.***.***-70
DANIEL SOUSA SIMAO GONCALVES
CPF 188.***.***-50
ALEXANDRO SIMAO GONCALVES
CPF 187.***.***-40
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
SUELLEM RIBEIRO BOTON
OAB/ES 18685•Representa: ATIVO
JORDANA NEGRELLI COMPER
OAB/ES 19560•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/03/2026, 12:31Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:10Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SOUSA em 06/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:10Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SOUSA em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:10Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA SIMAO GONCALVES em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:10Decorrido prazo de DANIEL SOUSA SIMAO GONCALVES em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 01:48Publicado Sentença em 03/02/2026.
07/03/2026, 01:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
07/03/2026, 01:48Publicado Intimação - Diário em 24/10/2025.
07/03/2026, 01:48Transitado em Julgado em 27/02/2026 para ALEXANDRO SIMAO GONCALVES - CPF: 187.560.608-40 (INVENTARIADO).
06/03/2026, 09:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DANIELA DA SILVA SOUSA, GABRIELA SOUSA SIMAO GONCALVES, D. S. S. G. INVENTARIADO: ALEXANDRO SIMAO GONCALVES SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 5011964-35.2021.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por DANIELA DA SILVA SOUSA, devidamente qualificada, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ALEXANDRO SIMÃO GONÇALVES, ocorrido em 27 de setembro de 2021, objetivando a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Recentemente, a Inventariante e os herdeiros peticionaram nos autos informando que todas as partes interessadas são maiores e capazes, haja vista que a herdeira Gabriela atingiu a maioridade civil e o herdeiro Daniel foi emancipado por concessão materna, conforme escritura pública lavrada. Diante desse cenário, manifestaram expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito pela via judicial, requerendo a conversão para o rito extrajudicial, com a consequente autorização para lavratura da escritura pública de inventário e partilha em Tabelionato de Notas, pugnando pela extinção e arquivamento do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A pretensão das partes encontra amparo legal e deve ser acolhida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 610, §§ 1º e 2º, faculta aos sucessores, quando todos forem capazes e concordes, a realização do inventário e da partilha por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro: Art. 610. (...) § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a via administrativa. O pedido de "conversão" e remessa à via extrajudicial, formulado pela parte autora, traduz-se juridicamente em um pedido de desistência da ação judicial, uma vez que o procedimento notarial independe de homologação judicial prévia, bastando que o processo judicial deixe de existir (seja extinto) para evitar a litispendência ou duplicidade de vias. O pleito de desistência, formulado por partes capazes e concordes, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando-lhes o acesso à via extrajudicial, que se coaduna com os princípios da celeridade e da desjudicialização. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, desde já, as partes a promoverem o inventário e a partilha dos bens do espólio de ALEXANDRO SIMÃO GONÇALVES pela via extrajudicial (administrativa), perante o Tabelionato de Notas de sua livre escolha, nos termos do art. 610, § 1º, do CPC, e da Resolução nº 35/2007 do CNJ. Custas processuais remanescentes, se houver, pelas partes desistentes (art. 90 do CPC), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litígio e de parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 08:02Extinto o processo por desistência
29/01/2026, 16:01Conclusos para despacho
10/12/2025, 13:38Documentos
Sentença
•29/01/2026, 16:01
Sentença
•29/01/2026, 16:01
Decisão
•21/10/2025, 14:46
Decisão
•21/10/2025, 14:46
Despacho
•24/01/2025, 15:17
Despacho
•09/07/2024, 18:09
Despacho
•08/02/2024, 16:02
Despacho
•22/05/2023, 10:06
Despacho
•05/08/2022, 15:24