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5019448-85.2024.8.08.0048
Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 364.923,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
MARIA LUCIA LIBERATO DE AQUINO
CPF 880.***.***-68
TANIA MARIA LIBERATO QUADROS
CPF 578.***.***-72
DIRCO LIBERATO
CPF 157.***.***-15
Advogados / Representantes
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173•Representa: ATIVO
MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO
OAB/ES 34629•Representa: ATIVO
JOSE DE HOLANDA CAVALCANTI NETO
OAB/SP 85531•Representa: ATIVO
TANIA MARIA LIBERATO QUADROS
OAB nao informada•Representa: ATIVO
PATRICIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES
OAB/SP 162327•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
01/04/2026, 15:41Juntada de Certidão
06/03/2026, 02:56Decorrido prazo de TANIA MARIA LIBERATO QUADROS em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:56Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIBERATO DE AQUINO em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 01:57Publicado Decisão em 03/02/2026.
03/03/2026, 01:57Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 16:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: TANIA MARIA LIBERATO QUADROS, MARIA LUCIA LIBERATO DE AQUINO INVENTARIANTE: TANIA MARIA LIBERATO QUADROS REQUERIDO: DIRCO LIBERATO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5019448-85.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) Trata-se de inventário dos bens deixados por DIRCO LIBERATO e IRIA ANNA PAGUNG LIBERATO, processado sob o rito de arrolamento comum. A inventariante apresentou as primeiras declarações e plano de partilha, informando a existência de testamento público deixado pelo primeiro falecido, devidamente homologado, dispondo de sua parte disponível em favor da requerente. O acervo é composto pela metade ideal de um imóvel situado no Bairro Andorinhas, em Vitória/ES, e frutos civis decorrentes da locação de unidades habitacionais. A herdeira Maria Lucia Liberato de Aquino apresentou impugnação, arguindo a incompletude do plano por ausência de extratos bancários e questionando a administração dos frutos da locação, pugnando, ainda, pela avaliação judicial do imóvel. Em resposta, a inventariante refutou as alegações, asseverando que a discussão sobre a gestão das receitas deve ser remetida às vias ordinárias. É o breve relatório. Passo a decidir. No que tange à divergência em relação aos valores atribuídos ao imóvel, é importante salientar que, para fins de inventário, o valor a ser considerado é aquele atribuído pela Municipalidade em seu cadastro imobiliário (valor venal). Tal critério constitui parâmetro objetivo e suficiente para o cálculo do imposto de transmissão e das custas processuais, tornando-se despicienda a nomeação de perito avaliador, especialmente quando a partilha recai sobre frações ideais. Quanto aos pedidos referentes à fiscalização da gestão dos aluguéis, inidoneidade de recibos e apuração de valores supostamente não contabilizados pela inventariante, tais pretensões extrapolam os limites cognitivos do juízo sucessório. O procedimento de inventário destina-se primordialmente à apuração do acervo, liquidação de dívidas e partilha. Questões que demandam dilação probatória complexa e cognição exauriente são classificadas como "questões de alta indagação", devendo ser dirimidas nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Especificamente sobre a gestão do patrimônio, caberá à parte interessada ajuizar a pertinente Ação de Exigir Contas em face da inventariante, na forma dos arts. 550 e 618, VII, do CPC, para o devido acertamento de receitas e despesas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de avaliação judicial do imóvel, mantendo-se o valor venal como parâmetro e REMETO as partes às vias ordinárias quanto à discussão sobre a prestação de contas dos frutos da locação e verificação de extratos bancários anteriores ao óbito, por se tratarem de matérias de alta indagação (Art. 612, CPC). Intimem-se para ciência. Transcorrido o prazo sem novas impugnações, conclusos para homologação do Plano de Partilha apresentado. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 08:02Proferidas outras decisões não especificadas
28/01/2026, 17:05Conclusos para decisão
19/01/2026, 14:35Apensado ao processo 5011782-67.2023.8.08.0048
19/01/2026, 14:33Juntada de Petição de petição (outras)
06/12/2025, 20:49Expedição de Intimação - Diário.
01/12/2025, 14:17Expedição de Intimação Diário.
13/11/2025, 14:57Documentos
Decisão
•28/01/2026, 17:05
Decisão
•28/01/2026, 17:05
Despacho
•13/11/2025, 13:02
Despacho
•13/11/2025, 13:02
Decisão
•29/09/2025, 14:01
Decisão
•29/09/2025, 14:01
Decisão
•05/08/2025, 14:18
Decisão
•05/08/2025, 14:18
Outros documentos
•24/06/2025, 16:36
Despacho
•06/05/2025, 13:45
Despacho
•06/05/2025, 13:45
Despacho
•02/12/2024, 13:26
Decisão
•15/07/2024, 16:13
Indicação de prova em PDF
•02/07/2024, 16:54