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5014451-30.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA FRANCISCA DA SILVA LIRA
CPF 945.***.***-87
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
OAB/ES 5105•Representa: ATIVO
VINICIUS PASOLINI VIANNA
OAB/ES 33635•Representa: ATIVO
VICTOR PASOLINI VIANNA
OAB/ES 21001•Representa: ATIVO
SUZANA AZEVEDO CRISTO
OAB/ES 9366•Representa: ATIVO
LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
OAB/RJ 95337•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 14:28Transitado em Julgado em 23/03/2026 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO).
24/03/2026, 14:28Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:55Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA LIRA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
10/03/2026, 00:27Publicado Sentença em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA LIRA Advogados do(a) REQUERENTE: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 Nome: MARIA FRANCISCA DA SILVA LIRA Endereço: Rua Ilda Chicoski, 207, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-227 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão da demanda é indenizatória, em razão de suposta manutenção indevida do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Eventual retirada da negativação é matéria de mérito e, portanto, será analisada posteriormente. DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Cinge-se a controvérsia a aferir se a parte Requerida manteve o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito por período indevido e se em razão do ocorrido surge o dever de indenizar. Pois bem. É incontroverso que a parte Autora esteve inadimplente junto ao Banco Réu e que em razão disso realizou acordo para quitação do débito. Apesar de as partes não concordarem quanto aos termos do acordo, isto é, em relação ao valor do ajuste, valor de entrada, valor e quantidade de parcelas, ambas as partes afirmam que o pacto foi integralmente cumprido. A Autora demonstrou que o pagamento da última parcela ocorreu na data de 05/09/2025 (Id nº 83910881), sendo esta mesma data indicada pelo Requerido como sendo o dia da liquidação do acordo. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo para retirada do nome do devedor dos órgãos de cadastro de inadimplentes é de cinco dias úteis (Súmula nº 548), sendo que a contagem do referido prazo se inicia a contar do primeiro dia útil subsequente à disponibilização do numerário (Tema Repetitivo nº 735). Nesse sentido, caberia à Autora demonstrar que seu nome teria permanecido negativado mesmo passado o prazo legal para retirada, o que não ocorreu. Isso porque, o documento juntado pela Requerente (Id nº 83910875), comprovou que a negativação de seu nome perdurou, pelo menos, até a data de 08/09/2025. Não houve comprovação, por nenhum meio, que em 15/09/2025 a negativação persistia, como é narrado na exordial. Enquanto isso, o réu confirmou que realizou a retirada do nome da Requerente do banco de negativados em 09/09/2025 (Id nº 89502717, página 04). Sendo assim, sendo realizada a retirada da negativação do nome da autora no prazo legal, não há o que se falar em ato ilícito por parte do Requerido, tampouco em indenização por dano moral. DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5014451-30.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários na forma da lei. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
06/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/03/2026, 12:13Julgado improcedente o pedido de MARIA FRANCISCA DA SILVA LIRA - CPF: 945.976.697-87 (REQUERENTE).
05/03/2026, 10:37Conclusos para julgamento
27/02/2026, 15:23Expedição de Certidão.
27/02/2026, 15:22Juntada de Petição de réplica
27/02/2026, 14:51Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA LIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Contestação de id n° 89502717; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014451-30.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 08:44Expedição de Certidão.
29/01/2026, 12:40Documentos
Sentença
•05/03/2026, 10:37
Sentença
•05/03/2026, 10:37
Decisão - Carta
•04/12/2025, 17:44
Decisão - Carta
•04/12/2025, 17:44