Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5009724-23.2025.8.08.0048

Peticao CivelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS DE SANT ANA
CPF 741.***.***-53
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ 60.***.***.4649-41
Reu
Advogados / Representantes
FABIOLA BARRETO SARAIVA
OAB/ES 5770Representa: ATIVO
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 09/03/2026 para ANTONIO CARLOS DE SANT ANA - CPF: 741.087.947-53 (REQUERENTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/4649-41 (REQUERIDO).

09/03/2026, 16:37

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:29

Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANT ANA em 28/01/2026 23:59.

09/03/2026, 02:29

Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANT ANA em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:28

Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 02:00

Publicado Sentença em 03/02/2026.

08/03/2026, 02:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025

08/03/2026, 02:00

Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.

08/03/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SANT ANA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA BARRETO SARAIVA - ES5770 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5009724-23.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SANT ANA (parte assistida por advogado) em face de ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual alega que, 25/02/2025, foi vítima de extorsão mediante restrição da sua liberdade, sendo obrigado a realizar transferências bancárias para a conta bancária indicada que, totalizaram a importância de R$17.265,00, razão pela qual postula a repetição em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, deixa-se de analisar a preliminar arguida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que as transações foram efetuadas, por meio do desbloqueio do aparelho celular e da validação prévia para a utilização, sendo que cabe ao autor o dever de guarda da senha. No mais, aduz que a instituição bancária só foi acionada, após a concretização das operações que, por sua vez, são típicas do perfil do cliente em questão, de modo que não há como se falar em falha na prestação do serviço. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que há uma verdadeira incongruência na causa de pedir, dado que o requerente narra na inicial que foi vítima de extorsão mediante a restrição da sua liberdade em 25/02/2025, acontece que o pedido de restituição do valor (Id. 65750217) perante a instituição bancária foi feito em 17/02/2025, o que causa, no mínimo, uma estranheza, dada a inversão lógica dos fatos no fluxo temporal. Somado a isso, a demandada cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, dada a comprovação de que transações, como as que são objeto da lide, são típicas do perfil do autor, até porque esse costuma fazer operações de elevado valor de forma sucessiva (Id. 87457613, pág. 16). Dito de outra forma, o banco não pode ser responsabilizado, no caso em tela, dado que seria impossível os seus sistemas de segurança identificarem qualquer operação suspeita, pois, repita-se, as transações estavam dentro do perfil do consumidor. Por derradeiro, salienta-se ainda que não há sequer indícios nos autos de que o requerente tenha solicitado a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (ocorre entre bancos), com a ressalva de que esse não se confunde com o pedido de restituição do valor (se dá entre cliente e banco), assim, considerando a inexistência de qualquer falha por parte da instituição financeira, julgam-se improcedentes os pedidos. Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado a sentença e sendo mantida, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). SERRA, 29 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ANTONIO CARLOS DE SANT ANA Endereço: Rua Rio Piauí, 161, TEL 27 99931-8606, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-025 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Avenida Brasília, 2627, LOJA 01, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-600

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 10:17

Julgado improcedente o pedido de ANTONIO CARLOS DE SANT ANA - CPF: 741.087.947-53 (REQUERENTE).

29/01/2026, 14:38

Conclusos para julgamento

28/01/2026, 17:31

Juntada de Petição de petição (outras)

23/01/2026, 16:08

Expedição de Intimação - Diário.

18/12/2025, 18:10
Documentos
Sentença
29/01/2026, 14:38
Sentença
29/01/2026, 14:38
Decisão
27/03/2025, 13:48
Decisão
27/03/2025, 13:48