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0000511-41.2017.8.08.0054

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2017
Valor da Causa
R$ 79.794,96
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Autor
GIULLIANO BENINCA PUPIM
Terceiro
BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
DEUSDETE BENINCA PUPIM
Terceiro
EDUARDO PUPIM JUNIOR
Terceiro
Advogados / Representantes
LEONARDO VARGAS MOURA
OAB/ES 8138Representa: ATIVO
MATHEUS ZOVICO SOELLA
OAB/ES 22646Representa: ATIVO
VICTOR VIANNA FRAGA
OAB/ES 7848Representa: ATIVO
PAULO HENRIQUE COLOMBI
OAB/ES 20291Representa: PASSIVO
FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA
OAB/ES 22935Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:06

Publicado Decisão em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

24/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000511-41.2017.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário de natureza rural. No curso do feito, operou-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na conta de titularidade da executada DEUSDETE BENINCA PUPIM. A executada apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Este Juízo acolheu a tese (ID 52900315), determinando o desbloqueio da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos e a manutenção da penhora sobre o excedente. Ato contínuo, foi expedido e levantado o alvará eletrônico em favor da parte executada, conforme comprovante de ID 91112788. No ID 89409690, a executada peticionou requerendo que o cálculo do valor desbloqueado considere o salário-mínimo vigente no ano de 2026. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão reside na definição do marco temporal para a fixação do valor nominal correspondente aos 40 (quarenta) salários-mínimos impenhoráveis. Embora a executada pleiteie no ID 89409690 a aplicação do salário-mínimo vigente em 2026, tal pretensão não encontra amparo na segurança jurídica e na lógica dos atos processuais. A impenhorabilidade foi reconhecida e a ordem de desbloqueio proferida em decisão anterior (ID 83897222), momento em que a situação jurídica se consolidou. O teto de impenhorabilidade deve ser quantificado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da prolação da decisão que reconheceu o direito e determinou a expedição do alvará. Admitir a atualização do indexador para o ano corrente (2026) após o levantamento já realizado implicaria em alteração indevida da base de cálculo de um ato já consumado e precluso. Dessa forma, resta consignado que o parâmetro de 40 salários-mínimos refere-se ao valor vigente quando da decisão de ID 83897222, não havendo que se falar em complementação baseada no salário de 2026. Ante o exposto: 1. RATIFICO o levantamento do valor efetuado através do alvará de ID 91112788, declarando satisfeita a obrigação de desbloqueio parcial. 2. INDEFIRO o pedido formulado no ID 89409690 no que tange à aplicação do salário-mínimo de 2026, fixando como parâmetro definitivo o valor do salário-mínimo vigente na data da decisão de ID 83897222. 3. MANTENHO A PENHORA sobre o saldo remanescente depositado em conta judicial, o qual deve permanecer bloqueado até ulterior deliberação. 4. MANTENHO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo da demanda n° 0000776-43.2017.8.08.0054 e dos Embargos à Execução correlatos. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/03/2026, 14:15

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 16:07

Proferidas outras decisões não especificadas

10/03/2026, 16:39

Decorrido prazo de BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:32

Publicado Despacho em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025

03/03/2026, 00:32

Publicado Decisão em 11/12/2025.

03/03/2026, 00:32

Juntada de Alvará

23/02/2026, 18:35

Decorrido prazo de BANCO BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2026 23:59.

11/02/2026, 00:08
Documentos
Decisão
10/03/2026, 16:39
Decisão
10/03/2026, 16:39
Despacho
23/01/2026, 18:38
Despacho
23/01/2026, 18:37
Decisão
27/11/2025, 18:32
Decisão
27/11/2025, 18:32
Certidão - Juntada
30/09/2025, 12:04
Certidão - Juntada
29/09/2025, 08:13
Decisão
10/09/2025, 17:24
Decisão
22/10/2024, 11:47
Despacho
26/02/2024, 15:27
Documento de comprovação
08/02/2024, 09:49
Decisão
07/11/2023, 11:15