Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5005267-29.2025.8.08.0021

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCELO DAS NEVES GOMES
CPF 017.***.***-52
Autor
ALCILENE SACRAMENTO MAIA GOMES
CPF 003.***.***-09
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
TAM LINHAS AEREAS SA
Terceiro
LATAN AIRLINES BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO
OAB/ES 13796Representa: ATIVO
ALESSANDRA SOARES FERNANDES
OAB/ES 17809Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
LARA PANOZZO WEIGSDING
OAB/SC 63988Representa: PASSIVO
EVERALDO LUIS RESTANHO
OAB/SC 9195Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

16/05/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.

16/05/2026, 00:05

Expedição de Intimação - Diário.

05/05/2026, 11:16

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 11:10

Juntada de certidão

05/05/2026, 11:10

Juntada de Petição de contrarrazões

13/04/2026, 17:20

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de MARCELO DAS NEVES GOMES em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:09

Decorrido prazo de ALCILENE SACRAMENTO MAIA GOMES em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:04

Publicado Sentença em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARCELO DAS NEVES GOMES, ALCILENE SACRAMENTO MAIA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES FERNANDES - ES17809, STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO - ES13796 Advogados do(a) REQUERIDO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, LARA PANOZZO WEIGSDING - SC63988 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5005267-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, em razão de cancelamento de voo e atraso de aproximadamente 24 horas, e julgou improcedentes os pedidos em relação à AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A. (ASEB). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, especificamente quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.560.244/RJ) e quanto à caracterização do evento (apagão na torre de controle) como fortuito externo excludente de responsabilidade. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, tendo em vista o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Conheço, pois, do recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Omissão quanto ao Tema 1.417 do STF (Suspensão Nacional) A embargante alega que o feito deveria ser sobrestado conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244, que trata da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de fortuito ou força maior. Compulsando os autos, verifico que a matéria posta em julgamento versa sobre a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo doméstico. Conforme a jurisprudência consolidada (RE 636.331 - Tema 210 STF), a aplicação de tratados internacionais limita-se a danos materiais em voos internacionais, mantendo-se a prevalência do CDC para danos morais e voos domésticos. No que tange ao Tema 1.417 STF, embora haja determinação de suspensão nacional de processos que discutam a incidência do CBA ou CDC em casos de fortuito/força maior, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, em sede de Juizados Especiais, a celeridade e a natureza do dano moral experimentado (muitas vezes fundado na falha do dever de assistência, e não apenas no atraso em si) permitem o prosseguimento do julgamento quando a causa de pedir for autônoma em relação ao fortuito. Assim, rejeito o pedido de suspensão, por entender que a condenação se pautou na má gestão da assistência material, dever este previsto na Resolução nº 400 da ANAC. 2.2. Da Contradição Do Fortuito Interno vs. Externo A embargante reitera que o apagão na torre de controle, operada pela empresa pública NAV Brasil, constitui fortuito externo. No entanto, não há contradição na sentença. O juízo fundamentou adequadamente que problemas na infraestrutura aeroportuária, ainda que causados por terceiros integrantes da operação aérea, configuram fortuito interno, pois são riscos inerentes à atividade econômica explorada pela transportadora. O fornecedor não pode transferir ao consumidor o ônus de falhas em sua cadeia produtiva (Art. 14 do CDC). Ademais, conforme restou decidido, a responsabilidade da TAM não decorre apenas do cancelamento, mas da falha no dever de assistência, visto que a realocação ocorreu apenas 24 horas após o previsto, violando o art. 28 da Resolução nº 400 da ANAC. 2.3. Da Legitimidade da ASEB No que tange à manutenção da ASEB no polo passivo em sede de preliminar, este juízo aplicou a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada em abstrato conforme a narrativa da inicial. A improcedência no mérito em relação a esta ré corrobora a ausência de nexo causal direto da concessionária com a reacomodação dos passageiros, o que é ato privativo da companhia aérea. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a sentença em seus termos conforme o art. 48 da Lei 9.099/95. Anoto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de provas ou à obtenção de efeitos infringentes por mero inconformismo da parte. Eventual reforma do julgado deverá ser buscada via Recurso Inominado, já interposto pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO

16/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARCELO DAS NEVES GOMES, ALCILENE SACRAMENTO MAIA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES FERNANDES - ES17809, STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO - ES13796 Advogados do(a) REQUERIDO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, LARA PANOZZO WEIGSDING - SC63988 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5005267-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, em razão de cancelamento de voo e atraso de aproximadamente 24 horas, e julgou improcedentes os pedidos em relação à AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A. (ASEB). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, especificamente quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.560.244/RJ) e quanto à caracterização do evento (apagão na torre de controle) como fortuito externo excludente de responsabilidade. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, tendo em vista o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Conheço, pois, do recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Omissão quanto ao Tema 1.417 do STF (Suspensão Nacional) A embargante alega que o feito deveria ser sobrestado conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244, que trata da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de fortuito ou força maior. Compulsando os autos, verifico que a matéria posta em julgamento versa sobre a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo doméstico. Conforme a jurisprudência consolidada (RE 636.331 - Tema 210 STF), a aplicação de tratados internacionais limita-se a danos materiais em voos internacionais, mantendo-se a prevalência do CDC para danos morais e voos domésticos. No que tange ao Tema 1.417 STF, embora haja determinação de suspensão nacional de processos que discutam a incidência do CBA ou CDC em casos de fortuito/força maior, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, em sede de Juizados Especiais, a celeridade e a natureza do dano moral experimentado (muitas vezes fundado na falha do dever de assistência, e não apenas no atraso em si) permitem o prosseguimento do julgamento quando a causa de pedir for autônoma em relação ao fortuito. Assim, rejeito o pedido de suspensão, por entender que a condenação se pautou na má gestão da assistência material, dever este previsto na Resolução nº 400 da ANAC. 2.2. Da Contradição Do Fortuito Interno vs. Externo A embargante reitera que o apagão na torre de controle, operada pela empresa pública NAV Brasil, constitui fortuito externo. No entanto, não há contradição na sentença. O juízo fundamentou adequadamente que problemas na infraestrutura aeroportuária, ainda que causados por terceiros integrantes da operação aérea, configuram fortuito interno, pois são riscos inerentes à atividade econômica explorada pela transportadora. O fornecedor não pode transferir ao consumidor o ônus de falhas em sua cadeia produtiva (Art. 14 do CDC). Ademais, conforme restou decidido, a responsabilidade da TAM não decorre apenas do cancelamento, mas da falha no dever de assistência, visto que a realocação ocorreu apenas 24 horas após o previsto, violando o art. 28 da Resolução nº 400 da ANAC. 2.3. Da Legitimidade da ASEB No que tange à manutenção da ASEB no polo passivo em sede de preliminar, este juízo aplicou a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada em abstrato conforme a narrativa da inicial. A improcedência no mérito em relação a esta ré corrobora a ausência de nexo causal direto da concessionária com a reacomodação dos passageiros, o que é ato privativo da companhia aérea. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a sentença em seus termos conforme o art. 48 da Lei 9.099/95. Anoto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de provas ou à obtenção de efeitos infringentes por mero inconformismo da parte. Eventual reforma do julgado deverá ser buscada via Recurso Inominado, já interposto pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

15/03/2026, 15:12
Documentos
Sentença
15/03/2026, 15:11
Sentença
03/03/2026, 17:46
Sentença
30/01/2026, 10:23
Sentença
17/12/2025, 14:27
Documento de Identificação
07/10/2025, 17:47
Documento de Identificação
07/10/2025, 17:47
Documento de Identificação
07/10/2025, 17:47
Documento de Identificação
07/10/2025, 17:47
Documento de Identificação
07/10/2025, 17:47
Documento de Identificação
07/10/2025, 17:47
Despacho
09/06/2025, 14:51