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0029464-08.2017.8.08.0024
Arrolamento ComumProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 2.000.000,00
Orgao julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
WAGNER SILVA BRITO
CPF 078.***.***-35
ROSANA SILVA BRITO
ANTONIO ALEXANDRE DE BRITO
ALESSANDRA SILVA BRITO DE PAULA
REGINA SILVA BRITO
Advogados / Representantes
RAQUEL COLA GREGGIO
OAB/ES 13820•Representa: ATIVO
SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO
OAB/ES 5992•Representa: ATIVO
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
OAB/ES 10997•Representa: ATIVO
FERNANDA NARCISO GUIMARAES
OAB/ES 21805•Representa: ATIVO
CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA
OAB/ES 2662•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Homologada a Transação
15/05/2026, 10:26Conclusos para despacho
29/04/2026, 13:32Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
24/04/2026, 08:34Recebidos os autos
24/04/2026, 08:34Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
24/04/2026, 07:45Recebidos os autos
24/04/2026, 07:45Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 07:45Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:20Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA BRITO DE PAULA em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:20Decorrido prazo de ROSANA SILVA BRITO em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:20Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DE BRITO em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 00:21Publicado Despacho em 03/02/2026.
06/03/2026, 00:21Juntada de Petição de petição (outras)
07/02/2026, 19:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ALESSANDRA SILVA BRITO DE PAULA, ROSANA SILVA BRITO, ANTONIO ALEXANDRE DE BRITO, WAGNER SILVA BRITO REQUERIDO: REGINA SILVA BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA - ES2662 Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA NARCISO GUIMARAES - ES21805, LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997, SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO - ES5992 Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0029464-08.2017.8.08.0024 ARROLAMENTO COMUM (30) Trata-se de ação de inventário destinada à partilha dos bens deixados por REGINA SILVA BRITO, CPF Nº 034.619.867-47, falecida em 03/08/2017, casada com Antônio Alexandre Brito sob o regime de comunhão de bens (fl. 07), deixando 03 (três) filhos, conforme certidão de óbito de fl. 06. Os filhos da inventariada são: 1) Wagner Silva Brito: divorciado, conforme certidão de casamento de fl. 32. Procuração à fl. 87. 2) Alessandra Silva Brito de Paula: casada sob o regime de comunhão universal de bens com Fabrício Venusto de Paula, conforme certidão de casamento de fl. 08. Procuração à fl. 04. 3) Rosana Silva Brito: casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Guilherme Lyra Souza, conforme certidão de casamento de fl. 27. Procuração à fl. 83. Substabelecimento sem reservas à fl. 198. Nomeação da herdeira Alessandra Silva Brito de Paula como inventariante (fls. 13/14). Termo à fl. 15. Certidão negativa de testamento em nome da inventariada: fls. 34/35. Certidões negativas de débitos fiscais de natureza municipal, estadual e federal vinculas ao CPF da inventariada: fls. 242/247. A Fazenda Pública Estadual fixou o ITCMD às fls. 68/71. Comprovante de recolhimento à fl. 80. Homologado à fl. 96. Comprovante de recolhimento das custas processuais (fl. 79). O viúvo meeiro, Antônio Alexandre Brito, habilitou-se à fl. 84. Na oportunidade, informou interesse em assumir o encargo de inventariante, tendo em vista a desistência do encargo por parte da herdeira Alessandra Silva Brito de Paula. Nova procuração do viúvo meeiro à fl. 258. O viúvo, Antônio Alexandre Brito, foi nomeado como inventariante em substituição à herdeira Alessandra Silva Brito de Paula (fls. 89/90). Termo à fl. 91. Detalhamento de consulta realizada via SISBAJUD, com indicação do saldo consolidado de R$ 12.494,79 (doze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), em nome da inventariada: fl. 224/224-verso. Plano de partilha apresentado pelo inventariante: fls. 260/272. Nesse documento estão descritos os seguintes bens: 1) 50% do Apartamento nº 301, Bloco A-2, do Conjunto Orion, na Avenida Maruipe, s/n, Bairro Maruípe, Vitória-ES, matrícula nº 8537, do RGI, 3ª Zona de Vitória/ES (retificação da indicação da matrícula: Petição de ID 42023010); Certidão de ônus às fls. 286/288, com indicação de que o bem pertence à inventariada e ao viúvo; 2) 50% do Apartamento nº 402, com vaga de garagem, do Edifício Vila do Sol, situado na Rua Elzira Vivacqua, 11, Jardim Camburi, Vitória-ES, Matrícula 7353, do RGI, 3ª Zona de Vitória/ES; Certidão de ônus às fls. 280/281, com indicação de que o bem pertence à inventariada e ao viúvo; 3) 50% do Apartamento nº 203, com uma vaga de garagem, do Edifício Solar Saint Moritz, situado na Rua Alice Bumachar Neffa, Jardim Camburi, Vitória-ES, Matrícula 6727, do RGI, 3ª Zona de Vitória/ES; Certidão de ônus às fls. 278/279, com indicação de que o bem pertence à inventariada e ao viúvo; 4) 50% do Apartamento nº 301, do Edifício Saint German, com vaga de garagem, situado na Rua Henrique Coutinho, nº 212, Centro de Guarapari/ES, Matrícula nº 21563, do RGI de Guarapari/ES; Certidão de ônus às fls. 289/289-verso, com indicação de que o bem pertence à inventariada e ao viúvo; 5) 50% do Apartamento nº 303, do Edifício Saint German, com vaga de garagem, situado na Rua Henrique Coutinho, nº 212, Centro de Guarapari/ES, Matrícula nº 21733, do RGI de Guarapari/ES; Certidão de ônus às fls. 290/290-verso, com indicação de que o bem pertence à inventariada e ao viúvo; 6) 50% de 01 (uma) Casa situada na Avenida Prefeito Hélio Rocha, nº 1.330, Centro de Santa Leopoldina-ES, Matriculada sob o nº 1.496, do RGI de Santa Leopoldina/ES. Certidão de ônus às fls. 276/277-verso, com indicação de que o bem pertence à inventariada e ao viúvo; 7) 50% do direito de posse sobre o imóvel situado na Rua Reginaldo Terra, 720, Bairro Olaria, Centro, Santa Leopoldina-ES. Documento à fl. 275. Certidão emitida pela Prefeitura de Santa Leopoldina-ES, no sentido de que o referido bem está cadastrado junto à Prefeitura sob o nº 01010020636001 e pertence ao viúvo: ID 42023019; 8) 50% do direito de posse sobre o imóvel com área de 488,47 m², situado na Rua Osvaldo Aranha, nº 91, Bairro Santa Martha, Vitória/ES, contendo benfeitorias, com Inscrições sob os números 04.03.028.1127.002 e 04.03.028.1127.001, da Prefeitura de Vitória/ES; Documentação às fls. 282/285, com indicação do viúvo como responsável cadastral das referidas Unidades Imobiliárias; 9) 50% das aplicações vinculadas ao BANESTES, nos valores de R$ 437.384,01 e R$ 175.135,18; No detalhamento de consulta realizada via SISBAJUD, à fl. 224/verso, consta a informação da existência de R$ 12.494,79 em nome da inventariada, em 01/07/2021. Às fls. 146/147 constam os extratos bancários da conta nº 1.814.730, do Banestes, de titularidade do viúvo. 10) 50% dos valores existentes na conta vinculada à CEF. Às fls. 148/149 constam os extratos bancários das contas nº 013.00130738-6 e nº 001.00022066-6, da Caixa Econômica Federal, de titularidades do viúvo. O viúvo, contudo, afirmou que em razão da existência de valores em contas sua própria titularidade, indicadas às fls. 145 e 149, teria antecipado à herdeira Rosana Silva Brito a quantia de R$ 200.000,00, bem como adquirido um imóvel para a herdeira Alessandra Silva Brito de Paula, conforme fl. 228 e documentos de fls. 229/237. Certidões cadastrais e/ou imobiliárias dos imóveis indicados no plano de partilha amigável: fls. 276/290. Despacho às fls. 292/293, para intimação do inventariante, a fim de retificar o plano de partilha amigável em relação ao imóvel descrito no item “1” (imóvel 1), haja vista o erro material quanto à indicação de matrícula e Cartório. No mesmo prazo, deveria trazer aos autos a certidão de inscrição municipal do imóvel indicado no item “7” (imóvel 7), uma vez que o documento de fl. 275 se tratava de certidão negativa de débitos fiscais. No mais, este Juízo determinou a intimação dos demais para se manifestarem sobre o plano de partilha apresentado pelo inventariante/viúvo. Manifestação do inventariante, no sentido de que “com relação ao erro material constante do imóvel item 1, o número correto é 8537”: Petição de ID 42023010, protocolizada em 25/04/2024. Ainda, quanto ao imóvel “7”, apresentou a Certidão emitida pela Prefeitura de Santa Leopoldina: ID 42023019. Os filhos da inventariada concordaram com o plano de partilha amigável constante nos autos, conforme petições de ID's 30619470, 41649537 e 41649550. Despacho de ID51463928, determinou a intimação do inventariante para apresentar novo plano de partilha amigável, devendo as contas bancárias deverão ser expressamente descritas no plano de partilha amigável, com todas as numerações e indicações de valores já recebidos pelas herdeiras, tal como informado às fls.228/237. Plano de partilha amigável das contas apresentadas ao ID56646224. Despacho proferido no ID 71818601, no qual este Juízo determinou a adequação do plano de partilha amigável. Plano de partilha amigável no ID77170358. É o relatório. Passo a me manifestar. Por ora, intimem-se os demais herdeiros para ciência e manifestação acerca do Plano de Partilha Amigável apresentado no ID 77170358, uma vez que se encontram patrocinados por advogados distintos. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•15/05/2026, 10:26
Sentença
•15/05/2026, 10:26
Despacho
•30/01/2026, 10:23
Despacho
•16/12/2025, 15:51
Despacho
•27/06/2025, 17:15
Despacho
•25/09/2024, 17:26