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5005649-67.2025.8.08.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Processos relacionados
Partes do Processo
POLIANA GONCALVES DE MARCHI MEDEIROS
CPF 113.***.***-67
BANCO SAFRA S/A
BANCO SAFRA
BANCO SAFRA S.A
BANCO SAFRA S A
CNPJ 58.***.***.0001-28
Advogados / Representantes
FABIOLA ROSSI GONCALVES
OAB/ES 12285•Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 09:34Juntada de certidão
04/03/2026, 09:32Expedição de Certidão.
04/03/2026, 09:31Juntada de Petição de contrarrazões
03/03/2026, 17:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
03/03/2026, 03:05Publicado Intimação - Diário em 19/02/2026.
03/03/2026, 03:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:05Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
03/03/2026, 03:05Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: POLIANA GONCALVES DE MARCHI MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 90656873, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias. Aracruz (ES), 13 de fevereiro de 2026 Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005649-67.2025.8.08.0006
16/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/02/2026, 08:15Expedição de Certidão.
13/02/2026, 08:14Juntada de Petição de recurso inominado
12/02/2026, 17:42Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: POLIANA GONCALVES DE MARCHI MEDEIROS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005649-67.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por POLIANA GONCALVES DE MARCHI MEDEIROS em face de BANCO SAFRA S.A. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte ré, por um débito com máquina de cartão de crédito que nunca contratou. Decisão concedeu a tutela de urgência e determinou a baixa do registro de negativação do nome da autora junto ao SERASAJUD de seus cadastros, e que a parte requerida suspenda as cobranças referentes ao número de contrato nº 0000000000199478 (ID 79657452). A parte requerida apresentou contestação (ID 87256638) que defendeu a ausência de irregularidade na conduta do banco, em razão da parte autora ter recebido a máquina em 25/01/2021, realizou a ativação, sem a devida desinstação após não mais utilizar a máquina. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Indagadas sobre a produção de outras provas, todos responderam negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 87381213). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora como destinatária final de um serviço de crédito, e a ré, como fornecedora (instituição bancária), enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A autora anexou extratos dos órgãos de proteção ao crédito que comprovam a negativação do nome da autora por dívida no valor de R$ 662,80, oriunda do contrato nº 0000000000199478 (IDs 79342159 e 79342182), reclamação no PROCON (ID 79342165) e cópia da Carteira de Trabalho Digital da requerente, que demonstra histórico de vínculos empregatícios formais (regime CLT), conforme ID 79342175, em funções incompatíveis com a necessidade de uma máquina de cartão de crédito para atividade empresarial. Em contrapartida, o banco não anexou nenhum contrato ou termo de adesão comprovando a relação jurídica com a autora e nem comprovante de entrega assinado pela requerente demonstrando a entrega da máquina de cartão. Sendo assim, constata-se a inexistência de relação contratual entre as partes em relação ao contrato de nº 0000000000199478. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 385). A conduta da ré, ao negativar o nome da autora por débito inexistente, causou-lhe abalo de crédito, constrangimento e ofensa à sua honra e imagem, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Quanto à fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para: CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362 STJ), e de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 79657452) determinando que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito do contrato de nº 0000000000199478. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 10:28Julgado procedente em parte do pedido de POLIANA GONCALVES DE MARCHI MEDEIROS - CPF: 113.512.747-67 (REQUERENTE).
28/01/2026, 15:16Documentos
Sentença
•28/01/2026, 15:16
Decisão
•29/09/2025, 17:19