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5001633-64.2021.8.08.0021

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 33.304,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.

08/05/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.

08/05/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.

08/05/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.

08/05/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA DE PAULA, ALLIANZ SEGUROS S/A, DELTA TREINAMENTO LTDA, Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA HAUPTLI - SP504419, KELLI RAIMUNDA FRANCISCO LEAL - SP289550, PAULO ROGERIO HAUPTLI - SP464687 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIAN HINTERLANG DE BARROS - PR44633 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001633-64.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de LUCIANO OLIVEIRA DE PAULA e DELTA TREINAMENTO LTDA. Narra a inicial que a seguradora autora se sub-rogou nos direitos de seu segurado (Karlon de Oliveira Aredes) após efetuar o pagamento de indenização no montante de R$ 33.304,00, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11/10/2018. Sustenta que o veículo conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda teria avançado o sinal vermelho no cruzamento da Av. Meaípe, provocando o abalroamento. Pugnou pela condenação dos réus ao ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado. Citados, os requeridos apresentaram contestação pugnando preliminarmente pela denunciação da lide à Allianz Seguros S/A. No mérito, alegaram culpa exclusiva do segurado da autora, que teria realizado manobra de conversão proibida em local sem sinalização favorável, interceptando a trajetória do caminhão. A litisdenunciada apresentou resposta alinhando-se aos argumentos de defesa. Decisão de saneamento rejeitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova oral e designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) com a devida cominação legal do art. 385, § 1º, do CPC. Realizada a AIJ (ID 71135184), a autora ausentou-se injustificadamente. Procedeu-se à oitiva do réu. Alegações finais apresentadas pela parte ré, reiterando a ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral e acostando imagens do local do sinistro. O posterior pedido de nulidade da autora quanto às intimações da audiência restou indeferido (ID 89489823), operando-se a preclusão (ID 93739461). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, o feito encontra-se maduro para julgamento do mérito, pautando-se pelas provas carreadas e pela distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside exclusivamente na apuração da culpa pelo evento danoso. A autora aduz que o requerido avançou o sinal vermelho, enquanto o réu defende que a culpa recai sobre o segurado da autora, que interceptou sua via realizando manobra não permitida. Pois bem. Incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, a efetiva imprudência ou imperícia do requerido na condução do veículo. Contudo, a seguradora não se desincumbiu deste encargo processual. Em sede de instrução, a demandante não compareceu à audiência designada, muito embora tenha sido regular e previamente intimada com a cominação expressa da pena de confissão delineada no art. 385, § 1º, do CPC. A ausência não justificada da parte autora, somada à validade das intimações – confirmada por decisão preclusa (ID 89489823) –, enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Ademais, os parcos elementos materiais juntados à exordial – como o Boletim de Ocorrência unilateral (ID 7321011) – não são capazes de confirmar a narrativa autoral. Pelo contrário, as evidências apontam que o impacto deu-se na lateral esquerda do veículo segurado pela autora, corroborando a tese defensiva de que este tentou realizar uma manobra de cruzamento, interceptando o fluxo preferencial da via na qual trafegava o caminhão do requerido, em trecho cuja dinâmica de trânsito exigia atenção redobrada. Diante deste panorama processual, em que há fragilidade do acervo probatório da parte que deveria sustentá-lo, aliada aos efeitos processuais da revelia probatória (ausência na oitiva), forçoso concluir que não há evidências da conduta ilícita imputada aos réus. Faltando o elemento "culpa", elide-se a responsabilidade civil (arts. 186 e 927, do Código Civil). A improcedência do pedido exordial, portanto, é a medida que se impõe. Por consectário lógico, quanto à lide secundária (denunciação), dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC, que, sendo o denunciante vencedor na lide principal, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado. Assim, resta a lide incidental prejudicada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo dos profissionais e o tempo de tramitação do feito (art. 85, § 2º, do CPC). JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide), nos moldes do art. 129, parágrafo único, do CPC. Por força do mesmo dispositivo e do princípio da causalidade, condeno a denunciante (parte ré) ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da denunciada (Allianz Seguros S/A), arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em face do requerido Luciano Oliveira de Paula, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 70565383), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada pelo PJe. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarapari/ES, 27 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA DE PAULA, ALLIANZ SEGUROS S/A, DELTA TREINAMENTO LTDA, Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA HAUPTLI - SP504419, KELLI RAIMUNDA FRANCISCO LEAL - SP289550, PAULO ROGERIO HAUPTLI - SP464687 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIAN HINTERLANG DE BARROS - PR44633 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001633-64.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de LUCIANO OLIVEIRA DE PAULA e DELTA TREINAMENTO LTDA. Narra a inicial que a seguradora autora se sub-rogou nos direitos de seu segurado (Karlon de Oliveira Aredes) após efetuar o pagamento de indenização no montante de R$ 33.304,00, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11/10/2018. Sustenta que o veículo conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda teria avançado o sinal vermelho no cruzamento da Av. Meaípe, provocando o abalroamento. Pugnou pela condenação dos réus ao ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado. Citados, os requeridos apresentaram contestação pugnando preliminarmente pela denunciação da lide à Allianz Seguros S/A. No mérito, alegaram culpa exclusiva do segurado da autora, que teria realizado manobra de conversão proibida em local sem sinalização favorável, interceptando a trajetória do caminhão. A litisdenunciada apresentou resposta alinhando-se aos argumentos de defesa. Decisão de saneamento rejeitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova oral e designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) com a devida cominação legal do art. 385, § 1º, do CPC. Realizada a AIJ (ID 71135184), a autora ausentou-se injustificadamente. Procedeu-se à oitiva do réu. Alegações finais apresentadas pela parte ré, reiterando a ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral e acostando imagens do local do sinistro. O posterior pedido de nulidade da autora quanto às intimações da audiência restou indeferido (ID 89489823), operando-se a preclusão (ID 93739461). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, o feito encontra-se maduro para julgamento do mérito, pautando-se pelas provas carreadas e pela distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside exclusivamente na apuração da culpa pelo evento danoso. A autora aduz que o requerido avançou o sinal vermelho, enquanto o réu defende que a culpa recai sobre o segurado da autora, que interceptou sua via realizando manobra não permitida. Pois bem. Incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, a efetiva imprudência ou imperícia do requerido na condução do veículo. Contudo, a seguradora não se desincumbiu deste encargo processual. Em sede de instrução, a demandante não compareceu à audiência designada, muito embora tenha sido regular e previamente intimada com a cominação expressa da pena de confissão delineada no art. 385, § 1º, do CPC. A ausência não justificada da parte autora, somada à validade das intimações – confirmada por decisão preclusa (ID 89489823) –, enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Ademais, os parcos elementos materiais juntados à exordial – como o Boletim de Ocorrência unilateral (ID 7321011) – não são capazes de confirmar a narrativa autoral. Pelo contrário, as evidências apontam que o impacto deu-se na lateral esquerda do veículo segurado pela autora, corroborando a tese defensiva de que este tentou realizar uma manobra de cruzamento, interceptando o fluxo preferencial da via na qual trafegava o caminhão do requerido, em trecho cuja dinâmica de trânsito exigia atenção redobrada. Diante deste panorama processual, em que há fragilidade do acervo probatório da parte que deveria sustentá-lo, aliada aos efeitos processuais da revelia probatória (ausência na oitiva), forçoso concluir que não há evidências da conduta ilícita imputada aos réus. Faltando o elemento "culpa", elide-se a responsabilidade civil (arts. 186 e 927, do Código Civil). A improcedência do pedido exordial, portanto, é a medida que se impõe. Por consectário lógico, quanto à lide secundária (denunciação), dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC, que, sendo o denunciante vencedor na lide principal, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado. Assim, resta a lide incidental prejudicada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo dos profissionais e o tempo de tramitação do feito (art. 85, § 2º, do CPC). JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide), nos moldes do art. 129, parágrafo único, do CPC. Por força do mesmo dispositivo e do princípio da causalidade, condeno a denunciante (parte ré) ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da denunciada (Allianz Seguros S/A), arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em face do requerido Luciano Oliveira de Paula, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 70565383), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada pelo PJe. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarapari/ES, 27 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA DE PAULA, ALLIANZ SEGUROS S/A, DELTA TREINAMENTO LTDA, Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA HAUPTLI - SP504419, KELLI RAIMUNDA FRANCISCO LEAL - SP289550, PAULO ROGERIO HAUPTLI - SP464687 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIAN HINTERLANG DE BARROS - PR44633 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001633-64.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de LUCIANO OLIVEIRA DE PAULA e DELTA TREINAMENTO LTDA. Narra a inicial que a seguradora autora se sub-rogou nos direitos de seu segurado (Karlon de Oliveira Aredes) após efetuar o pagamento de indenização no montante de R$ 33.304,00, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11/10/2018. Sustenta que o veículo conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda teria avançado o sinal vermelho no cruzamento da Av. Meaípe, provocando o abalroamento. Pugnou pela condenação dos réus ao ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado. Citados, os requeridos apresentaram contestação pugnando preliminarmente pela denunciação da lide à Allianz Seguros S/A. No mérito, alegaram culpa exclusiva do segurado da autora, que teria realizado manobra de conversão proibida em local sem sinalização favorável, interceptando a trajetória do caminhão. A litisdenunciada apresentou resposta alinhando-se aos argumentos de defesa. Decisão de saneamento rejeitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova oral e designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) com a devida cominação legal do art. 385, § 1º, do CPC. Realizada a AIJ (ID 71135184), a autora ausentou-se injustificadamente. Procedeu-se à oitiva do réu. Alegações finais apresentadas pela parte ré, reiterando a ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral e acostando imagens do local do sinistro. O posterior pedido de nulidade da autora quanto às intimações da audiência restou indeferido (ID 89489823), operando-se a preclusão (ID 93739461). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, o feito encontra-se maduro para julgamento do mérito, pautando-se pelas provas carreadas e pela distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside exclusivamente na apuração da culpa pelo evento danoso. A autora aduz que o requerido avançou o sinal vermelho, enquanto o réu defende que a culpa recai sobre o segurado da autora, que interceptou sua via realizando manobra não permitida. Pois bem. Incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, a efetiva imprudência ou imperícia do requerido na condução do veículo. Contudo, a seguradora não se desincumbiu deste encargo processual. Em sede de instrução, a demandante não compareceu à audiência designada, muito embora tenha sido regular e previamente intimada com a cominação expressa da pena de confissão delineada no art. 385, § 1º, do CPC. A ausência não justificada da parte autora, somada à validade das intimações – confirmada por decisão preclusa (ID 89489823) –, enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Ademais, os parcos elementos materiais juntados à exordial – como o Boletim de Ocorrência unilateral (ID 7321011) – não são capazes de confirmar a narrativa autoral. Pelo contrário, as evidências apontam que o impacto deu-se na lateral esquerda do veículo segurado pela autora, corroborando a tese defensiva de que este tentou realizar uma manobra de cruzamento, interceptando o fluxo preferencial da via na qual trafegava o caminhão do requerido, em trecho cuja dinâmica de trânsito exigia atenção redobrada. Diante deste panorama processual, em que há fragilidade do acervo probatório da parte que deveria sustentá-lo, aliada aos efeitos processuais da revelia probatória (ausência na oitiva), forçoso concluir que não há evidências da conduta ilícita imputada aos réus. Faltando o elemento "culpa", elide-se a responsabilidade civil (arts. 186 e 927, do Código Civil). A improcedência do pedido exordial, portanto, é a medida que se impõe. Por consectário lógico, quanto à lide secundária (denunciação), dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC, que, sendo o denunciante vencedor na lide principal, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado. Assim, resta a lide incidental prejudicada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo dos profissionais e o tempo de tramitação do feito (art. 85, § 2º, do CPC). JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide), nos moldes do art. 129, parágrafo único, do CPC. Por força do mesmo dispositivo e do princípio da causalidade, condeno a denunciante (parte ré) ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da denunciada (Allianz Seguros S/A), arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em face do requerido Luciano Oliveira de Paula, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 70565383), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada pelo PJe. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarapari/ES, 27 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA DE PAULA, ALLIANZ SEGUROS S/A, DELTA TREINAMENTO LTDA, Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA HAUPTLI - SP504419, KELLI RAIMUNDA FRANCISCO LEAL - SP289550, PAULO ROGERIO HAUPTLI - SP464687 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIAN HINTERLANG DE BARROS - PR44633 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001633-64.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de LUCIANO OLIVEIRA DE PAULA e DELTA TREINAMENTO LTDA. Narra a inicial que a seguradora autora se sub-rogou nos direitos de seu segurado (Karlon de Oliveira Aredes) após efetuar o pagamento de indenização no montante de R$ 33.304,00, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11/10/2018. Sustenta que o veículo conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda teria avançado o sinal vermelho no cruzamento da Av. Meaípe, provocando o abalroamento. Pugnou pela condenação dos réus ao ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado. Citados, os requeridos apresentaram contestação pugnando preliminarmente pela denunciação da lide à Allianz Seguros S/A. No mérito, alegaram culpa exclusiva do segurado da autora, que teria realizado manobra de conversão proibida em local sem sinalização favorável, interceptando a trajetória do caminhão. A litisdenunciada apresentou resposta alinhando-se aos argumentos de defesa. Decisão de saneamento rejeitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova oral e designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) com a devida cominação legal do art. 385, § 1º, do CPC. Realizada a AIJ (ID 71135184), a autora ausentou-se injustificadamente. Procedeu-se à oitiva do réu. Alegações finais apresentadas pela parte ré, reiterando a ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral e acostando imagens do local do sinistro. O posterior pedido de nulidade da autora quanto às intimações da audiência restou indeferido (ID 89489823), operando-se a preclusão (ID 93739461). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, o feito encontra-se maduro para julgamento do mérito, pautando-se pelas provas carreadas e pela distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside exclusivamente na apuração da culpa pelo evento danoso. A autora aduz que o requerido avançou o sinal vermelho, enquanto o réu defende que a culpa recai sobre o segurado da autora, que interceptou sua via realizando manobra não permitida. Pois bem. Incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, a efetiva imprudência ou imperícia do requerido na condução do veículo. Contudo, a seguradora não se desincumbiu deste encargo processual. Em sede de instrução, a demandante não compareceu à audiência designada, muito embora tenha sido regular e previamente intimada com a cominação expressa da pena de confissão delineada no art. 385, § 1º, do CPC. A ausência não justificada da parte autora, somada à validade das intimações – confirmada por decisão preclusa (ID 89489823) –, enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Ademais, os parcos elementos materiais juntados à exordial – como o Boletim de Ocorrência unilateral (ID 7321011) – não são capazes de confirmar a narrativa autoral. Pelo contrário, as evidências apontam que o impacto deu-se na lateral esquerda do veículo segurado pela autora, corroborando a tese defensiva de que este tentou realizar uma manobra de cruzamento, interceptando o fluxo preferencial da via na qual trafegava o caminhão do requerido, em trecho cuja dinâmica de trânsito exigia atenção redobrada. Diante deste panorama processual, em que há fragilidade do acervo probatório da parte que deveria sustentá-lo, aliada aos efeitos processuais da revelia probatória (ausência na oitiva), forçoso concluir que não há evidências da conduta ilícita imputada aos réus. Faltando o elemento "culpa", elide-se a responsabilidade civil (arts. 186 e 927, do Código Civil). A improcedência do pedido exordial, portanto, é a medida que se impõe. Por consectário lógico, quanto à lide secundária (denunciação), dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC, que, sendo o denunciante vencedor na lide principal, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado. Assim, resta a lide incidental prejudicada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda principal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo dos profissionais e o tempo de tramitação do feito (art. 85, § 2º, do CPC). JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide), nos moldes do art. 129, parágrafo único, do CPC. Por força do mesmo dispositivo e do princípio da causalidade, condeno a denunciante (parte ré) ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da denunciada (Allianz Seguros S/A), arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em face do requerido Luciano Oliveira de Paula, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 70565383), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada pelo PJe. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarapari/ES, 27 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/05/2026, 08:11

Expedição de Intimação - Diário.

06/05/2026, 08:11

Expedição de Intimação - Diário.

06/05/2026, 08:11
Documentos
Sentença
27/04/2026, 09:28
Decisão
28/01/2026, 18:22
Decisão
09/06/2025, 22:09
Decisão
15/05/2025, 14:54
Despacho
25/09/2024, 16:21
Despacho
28/08/2023, 13:20
Despacho
10/10/2022, 12:35
Despacho
15/03/2022, 11:29
Despacho
13/08/2021, 15:36