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0003210-09.2019.8.08.0030

Acao Penal Procedimento SumarioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
JOAO INACIO GUSMAO
Autor
LAURO SEBASTIAO BARROS
Terceiro
JOAO INACIO GUSMAO
Terceiro
LAURO SEBASTIAO BARROS
CPF 479.***.***-63
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME LIMA RIOS
OAB/ES 22680Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de parecer do ministério público

14/04/2026, 14:49

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:53

Decorrido prazo de LAURO SEBASTIAO BARROS em 02/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026

06/03/2026, 03:26

Publicado Sentença em 24/02/2026.

06/03/2026, 03:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAURO SEBASTIAO BARROS Advogado do(a) REU: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003210-09.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de LAURO SEBASTIAO BARROS, pela suposta prática do crime previsto no art. 302, caput, do CTB. Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 2/10/2018 e a denúncia foi recebida em 27/05/2019; e até a presente data não se verificou outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o relatório. O art. 61, caput, do CPP, estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes. O quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, o art. 109, caput, do CP, estipula os prazos, tendo como norte a quantidade da pena abstratamente prevista para a infração. O art. 117, a seu turno, regula as hipóteses em que a prescrição será interrompida, devendo a contagem do prazo ser reiniciada. Ao crime do art. 302, caput, do CTB, é prevista pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual prescreve, antes de transitar em julgado a sentença, se transcorrido lapso temporal maior que 8 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do CP. Ocorre que o Réu possui, atualmente, mais de 70 anos, eis que nascido em 07/01/1951, o que, portanto, reduz o prazo prescricional pela metade nos termos do art. 115 do CP Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data decorreu período superior a 4 (quatro) anos, não tendo ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, verifica-se a consumação da prescrição da pena em abstrato. Por todo o exposto, em observância aos termos do art. 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAURO SEBASTIAO BARROS, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. P.R. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. P. R. I. LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito

23/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

20/02/2026, 12:53

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

20/02/2026, 11:56

Extinta a punibilidade por prescrição

20/02/2026, 11:56

Conclusos para julgamento

20/02/2026, 11:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAURO SEBASTIAO BARROS Advogado do(a) REU: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 DESPACHO Visto em Inspeção ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003210-09.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2026, às 14h45min. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 1. Intime-se o Réu LAURO SEBASTIÃO BARROS e seu advogado, Dr. GUILHERME LIMA RIOS, OAB/ES 22.680, facultando-lhes a participação por videoconferência. 2. Intime-se a testemunha RODRIGO CARLOS GARCETE ELENIR, no endereço fornecido em ID n°79152922, facultando-lhe a participação por videoconferência. Deverá a Secretaria se atentar para fazer constar o nome do condomínio em que reside a testemunha, bem como seu número de telefone, na carta precatória. 3. Intimem-se as testemunhas MARCELO DOS SANTOS GUSMÃO e MAIKJOHN DA SILVA VALANDRO, nos endereços fornecidos em ID n°83421799, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4. Intime-se o Ministério Público. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito

02/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de parecer do ministério público

30/01/2026, 18:20

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 10:52

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 06:04

Proferido despacho de mero expediente

30/01/2026, 06:04
Documentos
Parecer do Ministério Público
14/04/2026, 14:49
Sentença
20/02/2026, 11:56
Sentença
20/02/2026, 11:56
Despacho
30/01/2026, 06:04
Despacho
30/01/2026, 06:04
Despacho
04/09/2025, 17:51
Despacho
04/09/2025, 17:51