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5040161-47.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
EDNA ROCHA COUTINHO
CPF 022.***.***-50
VIVO
TELEFONICA BRASIL S.A
OPERADORA VIVO
VIVO S.A
Advogados / Representantes
TATHYANE SOBRINHO NEVES
OAB/ES 20220•Representa: ATIVO
NAYANNE NEVES SPESSIMILLI
OAB/ES 23386•Representa: ATIVO
RODRIGO SHIMIZU MORADO
OAB/ES 20552•Representa: ATIVO
GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
OAB/ES 7918•Representa: PASSIVO
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/ES 28669•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
15/05/2026, 00:33Decorrido prazo de EDNA ROCHA COUTINHO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:33Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:33Juntada de Petição de recurso inominado
10/05/2026, 19:28Publicado Sentença - Carta em 29/04/2026.
29/04/2026, 04:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: NAYANNE NEVES SPESSIMILLI - ES23386, RODRIGO SHIMIZU MORADO - ES20552, TATHYANE SOBRINHO NEVES - ES20220 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Advogados do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040161-47.2025.8.08.0048 Nome: EDNA ROCHA COUTINHO Endereço: Rua D 2, 240, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-323 Advogados do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que no final de julho de 2025 realizou cadastro no serviço denominado "Modo Seguro", ofertado no aplicativo da ré. Afirma que, a partir do dia 01/08/2025, o seu aparelho celular recém-adquirido passou a sofrer sucessivos bloqueios de IMEI e de linha imotivados realizados pela operadora requerida, totalizando seis interrupções entre agosto e setembro de 2025. Alega que, para viabilizar o desbloqueio, precisou comparecer reiteradas vezes a uma loja física e foi obrigada a assinar um termo de "Solicitação de Inclusão de IMEI no CEMI", ocasião em que inseriu de próprio punho uma observação ressaltando que o celular nunca havia sido roubado, furtado ou extraviado. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para o cancelamento imediato do serviço "modo seguro" e abstenção de novos bloqueios, bem como, no mérito, a confirmação da referida tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 81727645 indeferiu a antecipação de tutela formulada. Em contestação (ID 89358781), a parte ré suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos e por inépcia/necessidade de perícia ante a juntada de "prints" sem autenticação eletrônica ou ata notarial. No mérito, alegou que o bloqueio do aparelho foi realizado de forma legítima, em 01/08/2025, por motivo de roubo/furto, tratando-se de exercício regular de direito. Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e alegou a inexistência de ato ilícito que ensejasse reparação por danos morais ou a aplicação da teoria do desvio produtivo. Por fim, requereu a total improcedência dos pleitos autorais. Em manifestação à contestação (ID 93554756), a parte autora impugnou as preliminares arguidas, ressaltando a compatibilidade das provas digitais com o rito sumaríssimo e a demonstração cristalina dos fatos nos autos. No mérito, reiterou que não efetuou nenhuma solicitação de bloqueio por roubo/furto e ratificou todos os pedidos da exordial. Audiência de conciliação realizada (termo de ID 92806811), ocasião em que restaram infrutíferas as tentativas de acordo, momento no qual as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 92806811, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida aduz que a parte autora não teria feito prova mínima dos fatos alegados e impugna as imagens de conversas de aplicativo ("prints" de WhatsApp), afirmando que dependeriam de ata notarial ou de prova pericial, o que geraria a inépcia da exordial ou a incompetência dos Juizados. Tais teses não merecem prosperar. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída, com vasto acervo documental acostado pela demandante, incluindo Nota Fiscal do aparelho (ID 81703317), prints de conversas identificáveis com a operadora e com funcionário de loja física (IDs 81703318 a 81703322), termo assinado na loja da requerida (ID 81703320, pág. 4) e reclamações oficiais perante o consumidor.gov.br (ID 81703323). Outrossim, no âmbito dos Juizados Especiais, que se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a exigência rigorosa de autenticação eletrônica ou lavratura de ata notarial para espelhar conversas telemáticas não ostenta caráter absoluto. A prova digital anexada é admitida, sobretudo quando a parte ré não aponta nenhum indício concreto de fraude documental nas conversas, baseando-se apenas em impugnação genérica de ordem formal. Sendo assim, a prova é válida e desnecessária a perícia. Rejeito a preliminar. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Cumpre inicialmente destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, havendo verossimilhança nas alegações da parte consumidora, bem como notória hipossuficiência técnica em face do arcabouço tecnológico e de dados da concessionária de telefonia, impõe-se a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade dos múltiplos bloqueios efetuados pela ré no IMEI do celular e na linha da autora (serviço atrelado ao "Modo Seguro"), bem como a existência de danos morais indenizáveis. Ao analisar o acervo probatório, denota-se que a falha na prestação do serviço da ré está cabalmente configurada. A autora comprovou ter tido seu uso do terminal frustrado reiteradas vezes nos meses de agosto e setembro de 2025. É revelador observar o documento colacionado no ID 81703320, pág. 4 (Solicitação de Inclusão de IMEI no CEMI), no qual a demandante, obrigada a assinar tal formulário presencialmente em uma loja da requerida para tentar reativar o aparelho, escreveu de próprio punho: "Meu celular não foi perdido/extraviado, nem foi furtado e nem foi roubado. O bloqueio foi sem a minha solicitação." Por seu turno, a operadora ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Embora sustente na peça de defesa (ID 89358781) que o bloqueio originário no sistema ocorreu em 01/08/2025 por "motivo de roubo", a fornecedora limitou-se a anexar aos autos uma tela genérica do seu próprio sistema interno (ID 89358781, pág. 5), não trazendo aos autos boletim de ocorrência, protocolo, ou gravação de voz que comprovasse, de modo inequívoco, que a autora, de fato, contactou a empresa solicitando a inserção dessa restrição por ilícito. Trata-se, nitidamente, de uma falha sistêmica relacionada à ativação da funcionalidade "Modo Seguro", que culminou em restrições imotivadas. Assim sendo, mostra-se escorreita a pretensão atinente à obrigação de fazer consistente em determinar que a empresa proceda ao cancelamento/descadastro do aparelho da requerente do sistema do "Modo Seguro" vinculado à sua conta, bem como que se abstenha de promover, sem a expressa e documentada solicitação da consumidora ou de autoridades, novos bloqueios do seu código IMEI, restabelecendo a regularidade do serviço. No que tange aos danos morais, o pleito igualmente merece amparo. A suspensão injustificada e reiterada dos serviços de telefonia móvel, que hoje em dia possui natureza de serviço essencial, e o bloqueio de bem durável recém-adquirido geram sérios transtornos e aflições que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. Ademais, evidenciou-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a comprovada peregrinação administrativa imposta à autora, que precisou comparecer diversas vezes fisicamente à loja, acionar chats de atendimento telefônico e abrir reclamações oficiais (Procon/Consumidor.gov) tão somente para poder utilizar um aparelho licitamente por ela adquirido. No tocante à quantificação do dano moral, considerando a extensão do prejuízo psíquico, o lapso temporal dos transtornos, as condições econômicas das partes, além do caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo como proporcional e razoável fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em cancelar/descadastrar o serviço "Modo Seguro" vinculado ao aparelho e à linha da parte autora descritos na inicial, devendo a requerida abster-se de realizar novos bloqueios do código IMEI ou suspensões da respectiva linha telefônica motivados por tal serviço sem expressa solicitação da consumidora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 23 de abril de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 14:49Julgado procedente em parte do pedido de EDNA ROCHA COUTINHO - CPF: 022.917.577-50 (REQUERENTE).
23/04/2026, 13:14Conclusos para julgamento
30/03/2026, 15:14Juntada de
30/03/2026, 15:13Juntada de Petição de réplica
23/03/2026, 22:24Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2026 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
18/03/2026, 17:33Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
13/03/2026, 16:47Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2026, 16:47Documentos
Sentença - Carta
•23/04/2026, 13:14
Sentença - Carta
•23/04/2026, 13:14
Termo de Audiência com Ato Judicial
•13/03/2026, 16:47
Decisão - Carta
•25/10/2025, 15:06
Decisão - Carta
•25/10/2025, 15:06