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0000015-96.2021.8.08.0013
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Castelo - 2ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: THARLES SOUZA PREMOLI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA. NULIDADE DO ANPP NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000015-96.2021.8.08.0013 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de apelação criminal interposta por Tharles Souza Premoli contra a r. sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, § 1º, inciso II, e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo período de 01 (um) ano. O apelante requer a nulidade processual pela não homologação do acordo de não persecução penal; a absolvição por ausência de prova técnica idônea para amparar a condenação por embriaguez; a absolvição por inexistência de perigo concreto no delito de tráfego perigoso; e, subsidiariamente, postula a redução da reprimenda, o afastamento da suspensão do direito de dirigir e a exclusão de seu nome do rol dos culpados. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve recusa judicial indevida na homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), gerando nulidade; (ii) saber se a ausência de teste de etilômetro ou exame sanguíneo inviabiliza a condenação pelo art. 306 do CTB; (iii) saber se o conjunto probatório demonstrou o perigo concreto exigido para a tipificação do crime do art. 311 do CTB; (iv) saber se é cabível a redução da pena corporal e o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir; e (v) saber se deve ser determinado o afastamento do nome do réu do rol dos culpados. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade deve ser rechaçada, porquanto os registros processuais demonstram inequivocamente que a recusa à proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público partiu do próprio indiciado e de sua defesa, não havendo que se falar em substituição do juízo de conveniência do órgão acusador por parte do magistrado. 4. A norma incriminadora do art. 306 do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por sinais externamente perceptíveis, não se exigindo, com exclusividade, a realização de teste de etilômetro (§ 2º do art. 306 do CTB). No caso, a embriaguez restou fartamente demonstrada pelo exame de constatação e pelos harmônicos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. 5. O perigo concreto atinente ao delito do art. 311 do CTB restou insofismavelmente demonstrado pelos elementos orais que noticiaram que o apelante invadiu a contramão de direção, em alta velocidade e em trecho com obstrução viária decorrente de acidente, além de desobedecer à ordem de parada dos militares. 6. Inviável o acolhimento do pleito de redimensionamento da sanção corporal, tendo em vista que a pena-base e a definitiva de ambos os delitos já foram fixadas no patamar mínimo cominado em lei. 7. A aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir constitui exigência legal de caráter cumulativo às sanções corporais dos delitos de trânsito em comento, não comportando exclusão, evidenciando-se que o prazo de 01 (um) ano fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade das condutas praticadas. 8. Carece de interesse recursal o pleito de exclusão do nome do recorrente do rol dos culpados, na medida em que o juízo sentenciante expressamente determinou que tal lançamento nos registros competentes seja realizado apenas após a certificação do trânsito em julgado do decisum. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
18/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: THARLES SOUZA PREMOLI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475-A DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000015-96.2021.8.08.0013 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se a defesa para apresentar razões recursais. Após, remetam-se os autos ao órgão ministerial com assento no primeiro grau de jurisdição para apresentar contrarrazões ao apelo. Por fim, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
02/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/01/2026, 16:30Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/01/2026, 16:30Expedição de Certidão.
28/01/2026, 16:29Expedição de Certidão.
28/01/2026, 16:20Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 18:42Conclusos para decisão
18/09/2025, 17:30Juntada de Certidão
04/09/2025, 16:49Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2025, 13:58Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 01:17Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/03/2025, 14:38Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 14:38Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2025, 12:41Expedição de Outros documentos.
25/01/2025, 23:40Documentos
Despacho
•26/01/2026, 18:42
Despacho
•11/03/2025, 14:38
Despacho
•11/03/2025, 14:38
Sentença - Carta
•23/10/2024, 10:37