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5046462-19.2024.8.08.0024

Ação Penal - Procedimento OrdinárioPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaCrimes previstos na Lei da Organização CriminosaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.400,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: DAVI LUCAS DA SILVA ROMUALDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INVESTIGAÇÃO DO GAECO (OPERAÇÃO REMANESCENTES). REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória, que o condenou pela prática do crime de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013). O apelante foi apenado com 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial fechado. O recurso visa à absolvição por insuficiência de provas de autoria, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o acervo probatório, oriundo de interceptações e extração de dados telemáticos, é suficiente para manter a condenação por integrar a facção PCC; (ii) verificar se a fixação do regime inicial fechado possui fundamentação idônea diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis; (iii) analisar se o recorrente preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela investigação do GAECO, que identificou o apelante, vulgo "Soldado", como integrante do setor disciplinar da organização criminosa na região do Morro do Alagoano. A prova técnica, consistente na extração de dados de aparelhos telefônicos autorizada judicialmente, vinculou a linha utilizada em grupos da facção ao terminal cadastrado em nome da companheira do réu. No que tange à dosimetria, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecida a primariedade, a imposição de regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em sua hediondez genérica viola as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena inferior a 4 anos e ausência de violência física direta), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é direito subjetivo do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o réu primário, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta — no caso, o regime aberto para penas até 04 anos —, com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme inteligência da Súmula 440 do STJ e das Súmulas 718 e 719 do STF. A condenação por integrar organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/13), quando a reprimenda final não excede 04 (quatro) anos e o agente é primário com circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça direta à pessoa, nos termos do art. 44 do Código Penal. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime ou sua natureza hedionda não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, exigindo-se fundamentação concreta para qualquer recrudescimento. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 718 do STF; Súmula 719 do STF; HC nº 111.840/ES (Inconstitucionalidade do regime fechado obrigatório); Súmula 440 do STJ; AgRg no HC nº 824.515/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 22/09/2023; AgRg no HC nº 738.162/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 26/08/2022. Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5046462-19.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: DAVI LUCAS DA SILVA ROMUALDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o apelante DAVI LUCAS DA SILVA ROMUALDO, por ocasião da interposição do recurso na instância de origem, manifestou expressamente o desejo de apresentar as razões recursais perante este Egrégio Tribunal, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Diante disso: I - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5046462-19.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) intime-se a defesa constituída para que apresente as razões do recurso de apelação; II - apresentadas as razões, abra-se vista ao Ministério Público de 1º grau para o oferecimento das contrarrazões; III - Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem-me os autos conclusos.

02/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

24/01/2026, 09:03

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

24/01/2026, 09:03

Expedição de Certidão.

24/01/2026, 09:00

Proferidas outras decisões não especificadas

12/12/2025, 17:25

Conclusos para decisão

10/10/2025, 17:54

Juntada de Certidão

30/09/2025, 01:29

Decorrido prazo de DAVI LUCAS DA SILVA ROMUALDO em 29/09/2025 23:59.

30/09/2025, 01:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025

24/09/2025, 05:03

Publicado Intimação - Diário em 24/09/2025.

24/09/2025, 05:03

Expedição de Intimação - Diário.

22/09/2025, 13:06

Mandado devolvido entregue ao destinatário

04/06/2025, 00:54

Decorrido prazo de DAVI LUCAS DA SILVA ROMUALDO em 02/06/2025 23:59.

04/06/2025, 00:54

Juntada de certidão

04/06/2025, 00:54
Documentos
Decisão
12/12/2025, 17:25
Certidão
22/04/2025, 15:57
Petição (outras)
16/04/2025, 14:55
Sentença
10/04/2025, 20:10
Decisão
31/01/2025, 13:42
Decisão
31/01/2025, 13:42
Termo de Audiência com Ato Judicial
29/01/2025, 17:55
Decisão
16/12/2024, 12:50
Despacho
10/12/2024, 16:37
Decisão
22/11/2024, 16:39
Decisão
13/11/2024, 14:59
Petição (outras)
07/11/2024, 16:59
Petição (outras)
07/11/2024, 16:59