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5040618-55.2024.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 18.820,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROZA
CPF 137.***.***-40
Autor
EDUARDO DE TAL
Terceiro
DANIEL SOARES
Terceiro
CONDOMINIO VERANO
CNPJ 26.***.***.0001-49
Reu
EDUARDO DE TAL
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ILDARLAN KIM MARINS MELO
OAB/RJ 225386Representa: ATIVO
CRISTIANO CARLOS DOS SANTOS
OAB/RJ 150585Representa: ATIVO
ANA PAULA ZANETTI
OAB/ES 17142Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/03/2026, 16:00

Transitado em Julgado em 26/02/2026 para CONDOMINIO VERANO - CNPJ: 26.789.998/0001-49 (REU), DANIEL SOARES (TESTEMUNHA POLO ATIVO) e PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROZA - CPF: 137.694.687-40 (AUTOR).

28/03/2026, 15:18

Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROZA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:22

Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:22

Publicado Decisão em 06/02/2026.

06/03/2026, 04:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 04:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROZA REU: CONDOMINIO VERANO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO CARLOS DOS SANTOS - RJ150585, ILDARLAN KIM MARINS MELO - RJ225386 Advogado do(a) REU: ANA PAULA ZANETTI - ES17142 Nome: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROZA — intimação eletrônica Nome: CONDOMINIO VERANO — intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040618-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROZA face à sentença de ID77128327, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. O embargante argumenta que a decisão em questão incorre em omissão, contradição e obscuridade, vícios os quais devem ser sanados. É o necessário relatar. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Assim, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparados por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente. Compulsando os autos, afiro que o tema abordado pela parte embargante, foi devidamente explanado no corpo da sentença objurgada de ID77128327 de forma coesa e fundamentada. Assim, a questão, portanto, foi devidamente analisada e decidida, não havendo que se falar em omissão, como apontado pela parte requerente. O que se observa é a intenção do embargante em obter a modificação do julgado por via inadequada, o que é vedado. Ausentes, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Não havendo vícios a serem sanados, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos. Mantenho incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROZA REU: CONDOMINIO VERANO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO CARLOS DOS SANTOS - RJ150585, ILDARLAN KIM MARINS MELO - RJ225386 Advogado do(a) REU: ANA PAULA ZANETTI - ES17142 Nome: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROZA — intimação eletrônica Nome: CONDOMINIO VERANO — intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040618-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROZA face à sentença de ID77128327, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. O embargante argumenta que a decisão em questão incorre em omissão, contradição e obscuridade, vícios os quais devem ser sanados. É o necessário relatar. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Assim, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparados por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente. Compulsando os autos, afiro que o tema abordado pela parte embargante, foi devidamente explanado no corpo da sentença objurgada de ID77128327 de forma coesa e fundamentada. Assim, a questão, portanto, foi devidamente analisada e decidida, não havendo que se falar em omissão, como apontado pela parte requerente. O que se observa é a intenção do embargante em obter a modificação do julgado por via inadequada, o que é vedado. Ausentes, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Não havendo vícios a serem sanados, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos. Mantenho incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 11:06

Embargos de Declaração Não-acolhidos

29/01/2026, 13:15

Conclusos para decisão

14/01/2026, 14:34

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Decorrido prazo de CONDOMINIO VERANO em 01/10/2025 23:59.

04/10/2025, 02:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025

24/09/2025, 05:05

Publicado Intimação - Diário em 24/09/2025.

24/09/2025, 05:05
Documentos
Decisão
29/01/2026, 13:15
Decisão
29/01/2026, 13:15
Sentença
31/08/2025, 10:56
Sentença
31/08/2025, 10:56
Despacho - Mandado
10/06/2025, 12:50
Despacho
13/05/2025, 18:11
Despacho
13/05/2025, 18:11
Despacho
27/03/2025, 18:09