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5003948-81.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANDRESSA AGUIAR DA SILVA CRISTO
CPF 099.***.***-55
Autor
VILA VELHA CURSOS TECNICOS LTDA
CNPJ 33.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
CLORIVALDO BELEM
OAB/ES 29527Representa: ATIVO
CLORIVALDO FREITAS BELEM
OAB/ES 6945Representa: ATIVO
WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA
OAB/PE 22412Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

07/04/2026, 21:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANDRESSA AGUIAR DA SILVA CRISTO REQUERIDO: VILA VELHA CURSOS TECNICOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à REQUERENTE: ANDRESSA AGUIAR DA SILVA CRISTO, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte /Requerida em ID nº90434481, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias. VILA VELHA-ES, 28 de março de 2026. JULIANA GABRIELI PIMENTEL Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5003948-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte /Requerida em ID nº90434481, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias. VILA VELHA-ES, 28 de março de 2026. JULIANA GABRIELI PIMENTEL

30/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/03/2026, 15:26

Expedição de Certidão.

28/03/2026, 15:24

Decorrido prazo de ANDRESSA AGUIAR DA SILVA CRISTO em 25/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:04

Decorrido prazo de VILA VELHA CURSOS TECNICOS EIRELI em 25/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 03:12

Publicado Decisão em 06/02/2026.

07/03/2026, 03:12

Juntada de Petição de recurso inominado

10/02/2026, 19:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANDRESSA AGUIAR DA SILVA CRISTO REQUERIDO: VILA VELHA CURSOS TECNICOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412 Nome: ANDRESSA AGUIAR DA SILVA CRISTO — intimação eletrônica Nome: VILA VELHA CURSOS TECNICOS EIRELI — intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003948-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILA VELHA CURSOS TECNICOS EIRELI face à sentença de ID79272546, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O embargante argumenta que a referida decisão incorre em erro material, vício o qual deve ser sanado. É o necessário relatar. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Assim, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparados por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente. Compulsando os autos, afiro que o tema abordado pela parte embargante, foi devidamente explanado no corpo da sentença objurgada de ID79272546 de forma coesa e fundamentada. Assim, a questão, portanto, foi devidamente analisada e decidida, não havendo que se falar em omissão, como apontado pela parte requerente. O que se observa é a intenção do embargante em obter a modificação do julgado por via inadequada, o que é vedado. Ausentes, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. À luz do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos. Mantenho incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 11:07

Embargos de Declaração Não-acolhidos

29/01/2026, 13:16

Conclusos para decisão

24/11/2025, 19:15
Documentos
Decisão
29/01/2026, 13:16
Decisão
29/01/2026, 13:16
Sentença
24/09/2025, 14:08
Sentença
24/09/2025, 14:08
Despacho
31/07/2025, 18:24
Despacho - Carta
07/05/2025, 18:07