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5036103-35.2024.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 64.902,67
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-01
JOELSON PEREIRA DOS SANTOS
CPF 173.***.***-77
Advogados / Representantes
PEDRO ROBERTO ROMAO
OAB/SP 209551•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:42Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/02/2026 23:59.
11/03/2026, 00:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
10/03/2026, 00:37Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
10/03/2026, 00:37Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 13:35Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as tentativas de localização para citação e apreensão do bem em face do requerido JOELSON PEREIRA DOS SANTOS restaram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça de ID 56949035 e ID 71851239, nas quais constam que o réu não foi encontrado nos endereços diligenciados. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5036103-35.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Diante do exposto e acolhendo o requerimento formulado pela parte Autora no petitório de ID 74888682, DEFIRO a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados a este Juízo. DETERMINO à Secretaria que proceda a consulta de endereços da parte requerida através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Com a juntada dos resultados das pesquisas aos autos: 1) Havendo novos endereços distintos daqueles já diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação/apreensão no endereço localizado, providenciando o recolhimento das diligências necessárias. 2) Inexistindo novos endereços ou sendo estes idênticos aos já diligenciados sem êxito, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, inclusive quanto à eventual necessidade de citação por edital do réu em local incerto e não sabido. Ademais, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios à Companhia Energética do Estado do Espírito do Santo (EDP), à Companhia de Saneamento do Estado do Espírito do Santo (CESAN) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma vez que as pesquisas via sistemas informatizados do Poder Judiciário (Renajud/Infojud/Siel/Sisbajud) mostram-se, neste momento, suficientes e mais céleres para a tentativa de localização da parte. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 11:14Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 12:50Processo Inspecionado
28/01/2026, 12:50Conclusos para despacho
08/01/2026, 15:34Juntada de Outros documentos
08/01/2026, 15:33Juntada de Outros documentos
07/01/2026, 16:23Juntada de Outros documentos
18/12/2025, 12:41Proferidas outras decisões não especificadas
17/12/2025, 21:08Conclusos para despacho
17/11/2025, 12:12Documentos
Despacho
•28/01/2026, 12:50
Decisão
•17/12/2025, 21:08
Decisão - Mandado
•18/12/2024, 15:20