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5024812-09.2022.8.08.0048
Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 113.525,99
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
THIAGO ALVES SIMOES
CPF 064.***.***-11
RHOFFMAN DE SOUZA GOMES
CPF 060.***.***-58
Advogados / Representantes
EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA
OAB/ES 21445•Representa: ATIVO
THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO
OAB/ES 20337•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: THIAGO ALVES SIMOES APELADO: RHOFFMAN DE SOUZA GOMES Advogado do(a) APELANTE: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445-A Advogado do(a) APELADO: THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO - ES20337-A DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5024812-09.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por THIAGO ALVES SIMÕES contra a sentença de ID 15892517, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora apelante em face de RHOFFMAN DE SOUZA GOMES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo, requerendo o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, para comprovar a alegada hipossuficiência, foi juntada aos autos apenas parte de sua carteira de trabalho (ID 15892030). Assim, considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado, nos termos do § 2º, do artigo 99 e artigo 101, do CPC, intime-se o recorrente (por seu representante legal) para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda; b) contracheques relativos aos últimos três meses ou outros comprovantes idôneos de renda; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários, ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Após, conclusos para apreciação. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
02/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
11/09/2025, 13:23Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
11/09/2025, 13:23Expedição de Certidão.
08/09/2025, 10:50Juntada de Certidão
03/09/2025, 05:32Decorrido prazo de RHOFFMAN DE SOUZA GOMES em 02/09/2025 23:59.
03/09/2025, 05:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
15/08/2025, 03:22Publicado Intimação - Diário em 04/08/2025.
15/08/2025, 03:22Expedição de Intimação - Diário.
31/07/2025, 14:55Expedição de Certidão.
31/07/2025, 14:53Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 00:46Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
30/12/2024, 17:11Decorrido prazo de RHOFFMAN DE SOUZA GOMES em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 11:22Juntada de Petição de apelação
19/12/2024, 17:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/11/2024, 07:38Documentos
Sentença
•17/11/2024, 12:31
Despacho
•14/11/2023, 09:06
Despacho
•22/08/2023, 14:03
Despacho - Mandado
•19/12/2022, 16:49
Decisão
•25/11/2022, 14:10
Despacho
•27/10/2022, 13:19