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5034187-04.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 6.012,56
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
PEDRO ALVES
CPF 560.***.***-72
Autor
UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
CNPJ 08.***.***.0001-07
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO CARVALHO DE SALLES
OAB/ES 21179Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/02/2026, 20:18

Transitado em Julgado em 13/02/2026 para PEDRO ALVES - CPF: 560.584.387-72 (REQUERENTE) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.302.024/0001-07 (REQUERIDO).

19/02/2026, 20:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PEDRO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DISPENSADA A INTIMAÇÃO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5034187-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO ALVES em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Após a distribuição do feito, foi expedida carta de citação para o endereço da parte requerida indicado na petição inicial. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme se verifica no Aviso de Recebimento negativo juntado ao ID 84547959. Em decorrência, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal, fornecesse novo endereço válido para a citação da ré, sob pena de extinção (ID 87656873). Apesar de devidamente intimado, o autor deixou o prazo transcorrer in albis, permanecendo inerte e não fornecendo os meios necessários para o prosseguimento do feito (ID 89494433). O presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual, conferindo-lhe a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sem a citação válida, o processo não se aperfeiçoa; o réu não se torna parte e a relação jurídica processual não se completa. Por essa razão, a citação é universalmente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como um pressuposto de existência e validade do processo. No caso dos autos, a tentativa de citação da empresa ré no endereço fornecido pelo autor restou frustrada. Diante desse cenário, surge para a parte autora o ônus processual de diligenciar e fornecer ao juízo os meios necessários para a efetivação do ato citatório, indicando um endereço onde a ré possa ser encontrada. Este ônus é uma decorrência lógica do princípio do impulso oficial, que não é absoluto, e do próprio interesse da parte em ver sua demanda prosperar. Devidamente intimado para cumprir tal diligência, o autor manteve-se inerte. Sua omissão em fornecer um endereço válido para a citação impede, de forma intransponível, o desenvolvimento regular do processo. Não há como dar seguimento a uma ação sem que a parte contrária seja chamada a juízo para se defender. Não se trata aqui de mero abandono da causa, previsto no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, mas sim da hipótese descrita no inciso IV do mesmo artigo, que determina a extinção do processo quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A continuidade do feito tornou-se impossível, não por desídia do aparelho judiciário, mas pela falta de um elemento essencial que cabia ao autor providenciar. A extinção, portanto, é medida que se impõe. Assim, declaro EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação do réu, pois sequer citado. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77287987 Petição Inicial Petição Inicial 25082913223846600000073269939 77287995 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082913223866100000073269947 77287997 IDENTIDADE PEDRO ALVES Documento de Identificação 25082913223884900000073269949 77287998 COMPROVATE DE RESIDENCIA 2025 - PEDRO ALVES Documento de comprovação 25082913223908700000073269950 77287999 IDENTIDADE IRMA - MARIA DE LOURDES ALVES DAMAZIO Documento de comprovação 25082913223928700000073269951 77288000 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25082913223951100000073269952 77288002 comprovante de bloqueio de sindicato Documento de comprovação 25082913223970100000073269954 77289253 historico-creditos SINDICATO Documento de comprovação 25082913223987500000073269955 77289254 TITULO ELEITOR - PEDRO ALVES Documento de comprovação 25082913224005500000073271006 77328187 Decisão Decisão 25082916245762900000073303278 77328187 Decisão Decisão 25082916245762900000073303278 78140287 Certidão Certidão 25090918473809900000074046509 78140290 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25090918493045800000074046512 83642221 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112418182968800000079076515 83642229 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112418204620500000079076523 83642230 Rastreamento Aviso de Recebimento (AR) 25112418204645600000079076524 83642245 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112418223226500000079076539 84546167 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120517044721800000079901949 84547959 5034187-04.2025 UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENT Aviso de Recebimento (AR) 25120517044737900000079902494 87656873 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121614061890400000080487682 89494433 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012817410466300000082165173 89494434 DJEN - certidão de publicação Certidão - Intimação 26012817410491600000082165174

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 11:26

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

29/01/2026, 19:33

Conclusos para julgamento

28/01/2026, 17:41

Expedição de Certidão.

28/01/2026, 17:41

Expedição de Intimação - Diário.

16/12/2025, 14:06

Juntada de Aviso de Recebimento

05/12/2025, 17:04

Expedição de Intimação - Diário.

24/11/2025, 18:22

Juntada de Outros documentos

24/11/2025, 18:20

Juntada de Outros documentos

24/11/2025, 18:18

Expedição de Carta Postal - Citação.

09/09/2025, 18:49

Juntada de certidão

09/09/2025, 18:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025

05/09/2025, 04:15
Documentos
Sentença
29/01/2026, 19:33
Sentença
29/01/2026, 19:33
Decisão
29/08/2025, 16:24
Decisão
29/08/2025, 16:24