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5008312-94.2024.8.08.0047

Procedimento do Juizado Especial CívelServiços ProfissionaisContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BIANCA MARTINS DOS SANTOS
CPF 055.***.***-36
Autor
GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA
CNPJ 44.***.***.0004-10
Reu
Advogados / Representantes
IURY GABRIEL SANTOS MATOS
OAB/ES 37765Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:18

Publicado Despacho em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: BIANCA MARTINS DOS SANTOS REU: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA DESPACHO-MANDADO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008312-94.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o requerimento de id. 92305761, bem como eventuais requerimentos de expedição de ofícios ou busca em sistemas com a finalidade de localização/busca do devedor ou seus bens, posto que, a teor do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, compete exclusivamente à parte exequente a realização de diligências no sentido de localizar tanto a parte executada, quanto seus respectivos bens passíveis de penhora - sendo relevante apontar que a reiteração das diligências expropriatórias de iniciativa do Juízo somente se justificam quando devidamente comprovado pela parte exequente a modificação da situação econômica do executado. Vale ressaltar, ainda, que o sistema de consulta veicular (RenaJud) apenas permite o lançamento de restrições sobre eventuais veículos pertencentes à parte executada, sendo que tais veículos somente são efetivamente penhorados na hipótese da parte credora localizar os referidos bens, possibilitando, assim, que o Oficial de Justiça conclua a diligência. Assim sendo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no endereço de domicílio da parte executada, procedendo-se o Oficial de Justiça ao arresto e ao sequestro de tantos bens quantos forem necessários à satisfação da dívida, independentemente da não localização do executado (Enunciado n. 43, FONAJE), intimando-se a parte executada da constrição judicial (Enunciado n. 112, FONAJE), bem como para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese da diligência ser positiva. Não sendo encontrada a parte executada ou não existindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça novo endereço ou apresente novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE). Cumprida a obrigação, expeça-se alvará, bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor corresponde ao cumprimento integral da obrigação. Em sendo positiva a resposta, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de divergência nos valores, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito contendo montante que entender por remanescente. Nesse caso, deverá a executada ser intimada para, em igual prazo, manifestar-se. Persistindo a contraposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores devidos. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. Por via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Cumpra-se, servindo este como instrumento de comunicação. Intime-se. Diligencie-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

25/03/2026, 17:41

Proferido despacho de mero expediente

17/03/2026, 15:50

Conclusos para despacho

13/03/2026, 11:18

Juntada de Petição de pedido de providências

09/03/2026, 15:11

Decorrido prazo de BIANCA MARTINS DOS SANTOS em 19/12/2025 23:59.

07/03/2026, 03:16

Decorrido prazo de BIANCA MARTINS DOS SANTOS em 10/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025

06/03/2026, 01:17

Publicado Despacho em 12/12/2025.

06/03/2026, 01:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 01:17

Publicado Despacho em 03/02/2026.

06/03/2026, 01:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: BIANCA MARTINS DOS SANTOS REU: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008312-94.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impossibilidade deste Juízo de realizar bloqueio de valores via SisbaJud, conforme comprovante anexo, bem como para requerer o que for de direito, sob pena de extinção do feito. I-se. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 11:27
Documentos
Despacho
25/03/2026, 17:41
Despacho
17/03/2026, 15:50
Despacho
28/01/2026, 15:06
Despacho
28/01/2026, 15:06
Despacho
09/12/2025, 18:09
Despacho
09/12/2025, 18:09
Despacho
14/08/2025, 17:20
Sentença
16/04/2025, 14:09