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5042403-18.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.400,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
AMANDA DO AMARAL ERLER COUTINHO
CPF 151.***.***-40
Autor
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED VITORIA
Terceiro
UNIMED-VITORIA
Terceiro
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRE OLIVEIRA COUTINHO
OAB/ES 27219Representa: ATIVO
MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA
OAB/ES 15067Representa: PASSIVO
FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
OAB/ES 11588Representa: PASSIVO
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:36

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 11:32

Juntada de Petição de embargos de declaração

07/04/2026, 19:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:05

Publicado Sentença em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AMANDA DO AMARAL ERLER COUTINHO REQUERIDO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA COUTINHO - ES27219 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Nome: AMANDA DO AMARAL ERLER COUTINHO Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 550, ap 403, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 Nome: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, - de 550 a 1000 - lado par, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042403-18.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por AMANDA DO AMARAL ERLER COUTINHO em face de UNIMED - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (1ª Requerida) e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (2ª Requerida) em que alega em síntese que é beneficiária de plano de saúde e que, durante o período de sua primeira gestação, sua médica obstetra, Dra. Michelly Brandão Magnago de Mattos, prescreveu a realização de uma ultrassonografia morfológica complementada com o exame de Doppler Colorido (código TUSS 40901386); que a justificativa para tal solicitação, segundo a exordial, fundamentava-se na necessidade de uma avaliação detalhada do fluxo sanguíneo para o feto e no monitoramento de uma condição clínica preexistente denominada "Sludge", que havia sido tratada com antibióticos (ID 81754914 e ID 81754917); que ao tentar agendar o procedimento na clínica indicada, foi informada de que o plano de saúde havia negado a autorização especificamente para o código do Doppler Colorido, embora os demais códigos relativos à ultrassonografia tivessem sido aprovados; que diante da urgência e da importância do exame para a segurança de sua gestação, a Requerente efetuou o pagamento particular do procedimento negado (ID 81754913), no importe de R$ 200,00 (Nota Fiscal ao ID nº 81754916); que ao final pugnou pela condenação das requeridas nos danos morais e materiais. Petição da Requerente de ID nº 83918158 requerendo a inclusão da Requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo, bem como sua respectiva citação. Em contestação de ID. n° 90616220 a 2ª Requerida suscitou, em preliminar, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, argumentando a necessidade de produção de prova pericial de alta complexidade para aferir a pertinência técnica do exame solicitado. No mérito, aduziu a legalidade de sua conduta, afirmando que a negativa se baseou em parecer de sua auditoria médica, que concluiu pela ausência de pertinência técnica para a realização do exame, por não ter sido comprovada uma gestação de alto risco. No mais, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica da Requerente à contestação da 2ª Requerida apresentada ao ID nº 90783644. Em contestação de ID. n° 91015824 a 1ª Requerida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicial. No mérito, de forma subsidiária, negou a existência de grupo econômico, a responsabilidade solidária e a ocorrência de qualquer ato ilícito que pudesse gerar o dever de indenizar. Réplica da Requerente à contestação da 1ª Requerida apresentada ao ID nº 91024369. Audiência de conciliação ao ID nº 91086835. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. A 2ª Requerida sustenta a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da matéria, que, segundo alega, exigiria a produção de prova pericial técnica para verificar a correção da indicação médica para o exame de Doppler. A preliminar não merece ser acolhida. A análise a ser feita por este Juízo não requer conhecimento técnico especializado em medicina, mas sim a interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. Os documentos já constantes dos autos são mais do que suficientes para formar a convicção do julgador. Constam a solicitação médica fundamentada (ID 81754917), as conversas que evidenciam a necessidade do exame (ID 81754914), a prova da negativa de autorização pela operadora (ID 81754913 e 81754915) e o comprovante do dispêndio financeiro pela consumidora (ID 81754916). Dessa forma, a causa não se reveste da complexidade probatória alegada, sendo este Juizado Especial Cível plenamente competente para seu processamento e julgamento, nos termos da Lei nº 9.099/95. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A 1ª Requerida argumenta que a petição inicial seria inepta, pois a Requerente não teria comprovado a negativa injustificada para a realização do exame. A preliminar deve ser afastada. A alegação confunde os requisitos para a propositura da ação com o próprio mérito da causa. A petição inicial (ID 81754908) expõe de forma clara e lógica os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, preenchendo todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Lei nº 9.099/95. A Requerente instruiu sua petição com um conjunto probatório inicial robusto, incluindo a troca de mensagens com a clínica, que informa textualmente sobre a recusa do plano em autorizar o código do Doppler (ID 81754913), e a imagem do sistema da operadora que exibe o status "Reprovado" para o referido serviço (ID 81754915). Tais documentos são prova mais do que suficiente da negativa de cobertura, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Requeridas. Por tais razões afasto a preliminar em questão. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da 1ª Requerida A 1ª Requerida sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser uma confederação nacional com atribuições institucionais, sem relação contratual direta com a Requerente e sem operar planos de saúde. É incontroverso que a relação jurídica entre a beneficiária de plano de saúde e a operadora é uma relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Como tal, a ela se aplicam todos os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dentre eles, destaca-se o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, previsto no parágrafo único do artigo 7º e no §1º do artigo 25 do CDC. Do ponto de vista do consumidor, as diversas entidades que compõem o "Sistema Unimed" apresentam-se ao mercado com uma identidade única, utilizando a mesma marca, logotipo e identidade visual. A 1ª Requerida, como representante institucional e gestora da marca em âmbito nacional, integra e se beneficia diretamente dessa cadeia de fornecimento. Ela não é uma entidade estranha ao negócio, mas sim peça fundamental na arquitetura que permite a operação nacional do sistema, incluindo o intercâmbio entre as cooperativas A aplicação da teoria da aparência é medida que se impõe para proteger o consumidor, que não tem a obrigação de conhecer a intrincada estrutura societária e a repartição de funções entre cooperativas singulares, federações e confederação. Para o consumidor, o serviço é prestado pela marca "Unimed", e todos que atuam sob essa bandeira e dela se beneficiam economicamente são responsáveis pela correta prestação do serviço. Assim, ao integrar a cadeia de serviços e se apresentar ao público consumidor como parte de um todo coeso e unificado, a UNIMED DO BRASIL possui, sim, legitimidade para responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos exatos termos da legislação consumerista. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. Conforme já estabelecido, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das Requeridas é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que respondem por falhas na prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa. O ponto central da questão é a autonomia do profissional médico na escolha da terapêutica mais adequada para o seu paciente. A tese de defesa da 2ª Requerida, de que a negativa se deu por falta de pertinência técnica e por o procedimento ser indicado apenas para gestações de alto risco, representa uma interferência indevida e perigosa na prerrogativa médica. Não compete à auditoria do plano de saúde, que analisa o caso de forma remota e burocrática, substituir o juízo clínico do profissional que acompanha a paciente. A decisão sobre qual exame é necessário para um diagnóstico preciso e seguro pertence ao médico, e não à operadora. Ademais, a informação trazida pela própria médica da Requerente, de que a Unimed costuma negar o exame por liberar "apenas um na gestação" (ID 81754914), revela uma prática administrativa que se mostra manifestamente abusiva. A saúde de uma gestante e de um feto não pode ser gerida por meio de limitações quantitativas genéricas e inflexíveis. A necessidade de exames diagnósticos deve ser avaliada caso a caso, com base na evolução clínica, e não em regras administrativas que visam unicamente à redução de custos em detrimento da segurança do paciente. Tal prática esvazia o próprio objeto do contrato, que é a garantia da assistência à saúde. Dessa forma, a recusa das Requeridas em autorizar o exame de Doppler Colorido que está incluso no rol na ANS, bem como foi indicado por profissional competente, uma vez que considerado essencial para o acompanhamento da gestação da Requerente, configurou-se como conduta abusiva e ilícita, em clara afronta aos direitos da consumidora e ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos. As teses defensivas de legalidade da conduta e de ausência de negativa injustificada, apresentadas por ambas as Requeridas, devem ser integralmente rechaçadas. Do Dano Material Como consequência direta da recusa ilegal de cobertura, a Requerente foi compelida a desembolsar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para realizar o exame de forma particular, conforme comprova a nota fiscal de serviços eletrônica juntada ao ID 81754916, emitida em 21 de agosto de 2024. O dever de reparar o dano material é, portanto, inequívoco. As Requeridas devem solidariamente restituir à Requerente o valor que ela foi forçada a pagar indevidamente. Embora a Requerente tenha postulado a devolução em dobro, entendo que a restituição na forma simples é suficiente para recompor o prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do pleito subsidiário. Do Dano Moral A conduta das Requeridas ultrapassou, em muito, o mero dissabor do cotidiano ou um simples descumprimento contratual. A recusa indevida de cobertura de um exame essencial durante a gestação, período de notória vulnerabilidade física e emocional, causou à Requerente uma aflição que merece reparação. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Saúde. Pretensão de impor à operadora de plano de saúde o custeio de exame de ultrassom obstétrico com doppler. Sentença de extinção sem resolução da lide em relação à corré Central Nacional Unimed e de parcial procedência em relação à corré Unimed Vitória, apenas para confirmar a tutela de urgência. Apela a autora sustentando legitimidade passiva da Central Nacional Unimed e existência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 15.000,00. Cabimento parcial do reclamo. Legitimidade passiva da corré Central Nacional Unimed configurada. Natureza solidária advém em razão da propaganda, inclusive utilização de logotipo comum. Funcionamento como coligadas de um mesmo grupo em todo o país. Teoria da aparência. Orientação do STJ. Danos morais. A conduta da ré excedeu ao mero aborrecimento. Hipótese de descumprimento contratual em situação na qual a paciente se encontrava especialmente fragilizada, mormente, quando presente a necessidade de realização do exame em razão de gravidez de alto risco no estágio de 36 semanas, conforme anotado no receituário. Abalo psicológico ampliado indevidamente pela omissão ilícita das rés. Fixação da indenização em R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da corré Central Nacional Unimed e condenar as rés, solidariamente, a compensar danos morais no importe de R$ 10.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 11701058120238260100 São Paulo, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 19/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) A Requerente, que vivenciava a expectativa de sua "primeira e tão sonhada gestação" (ID 81754908), foi submetida a um estresse agudo e desnecessário. Foi colocada diante de um dilema cruel: ou negligenciar uma recomendação médica crucial para a saúde de sua filha, ou arcar com um custo que era de responsabilidade do plano de saúde contratado justamente para lhe trazer segurança em momentos como este. A angústia, o medo e a insegurança gerados pela atitude das Requeridas são evidentes e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria gravidade do fato. A tranquilidade e a paz de espírito, tão essenciais durante a gravidez, foram abruptamente violadas pela conduta ilícita das operadoras. Tal situação configura ofensa a direitos da personalidade, em especial à integridade psíquica e à dignidade da pessoa humana, justificando a imposição de uma compensação pecuniária. Por tais razões entendo caracterizado os danos morais, bastando estabelecer o quantum. A indenização por danos morais, além de seu caráter compensatório para a vítima, possui também uma função punitivo-pedagógica, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do ofensor. Dessa forma, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida entendo ser razoável e proporcional arbitar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Autora, mostrando-se adequada e suficiente para compensar o dano moral, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, à reparação do importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a reparação do importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 29 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 29 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102609101325900000077346211 Procuração Amanda Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102609101353000000077346212 Documento Amanda Documento de Identificação 25102609101374200000077346213 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25102609101398200000077346214 Carteirinha Plano de Saúde Documento de comprovação 25102609101411100000077346215 Conversa Cclínica Meliah Documento de comprovação 25102609101425100000077346216 Conversa Obstetra Michelly Brandão Documento de comprovação 25102609101440900000077346217 Doppler Documento de comprovação 25102609101456600000077346218 NF Amanda Documento de comprovação 25102609101469900000077346219 Solicitação Documento de comprovação 25102609101482800000077346220 Ultrassonografia com Doppler realizada Documento de comprovação 25102609101495200000077346221 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110517123284600000077992358 Citação eletrônica Citação eletrônica 25110517123284600000077992358 Petição (outras) Petição (outras) 25112517114636800000079164282 Representacao Atualizada Completa UB-1-30 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112517114664900000079164297 Representacao Atualizada Completa UB-31-61 Queixa em PDF 25112517114695300000079164301 Petição (outras) Petição (outras) 25112715480859600000079328297 Despacho - Carta Despacho - Carta 26012814155579200000082127286 Despacho - Carta Despacho - Carta 26012814155579200000082127286 Citação eletrônica Citação eletrônica 26013011345324500000082280519 Contestação Contestação 26021214410133700000083188229 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021214410164500000083188234 1º Gestão Compartilhada Documento de comprovação 26021214410189200000083188238 Aditivo de Reajuste 4091 - 2022 Documento de comprovação 26021214410215100000083188239 Aditivo de Reajuste 4091 - 2023 Documento de comprovação 26021214410238100000083188240 Contrato 4091 - Enf Documento de comprovação 26021214410255700000083188243 FICHA CADASTRAL. Documento de comprovação 26021214410285100000083188244 RELATORIO DE UTILIZAÇÕES Documento de comprovação 26021214410299400000083188246 Termos Aditivos 4091 Documento de comprovação 26021214410318000000083188248 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 26021214410338800000083188249 Carta de Preposto Ass Mariana 06-02 Carta de Preposição em PDF 26021214410363800000083188250 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 26021214410384400000083188252 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021214410416900000083188254 Certidão Certidão 26021218030268900000083225326 Petição (outras) Petição (outras) 26021702165968600000083342708 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022000495719400000083468867 Petição (outras) Petição (outras) 26022018220302600000083526938 20131249-01dw-peticao de juntada pe - amanda do amaral erler coutinho_01_01. Petição (outras) em PDF 26022018220321500000083526939 Contestação Contestação 26022221185207700000083556198 Representacao Atualizada Completa UB. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022221185276000000083556199 Petição (outras) Petição (outras) 26022309482347400000083564763 Petição (outras) Petição (outras) 26022314085064500000083593070 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022316252209300000083620607 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101150470400000084915402

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/03/2026, 17:13

Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA DO AMARAL ERLER COUTINHO - CPF: 151.031.397-40 (REQUERENTE).

30/03/2026, 14:59

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:15

Decorrido prazo de AMANDA DO AMARAL ERLER COUTINHO em 13/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:15

Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 13/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

10/03/2026, 00:24

Publicado Despacho - Carta em 06/02/2026.

10/03/2026, 00:24

Conclusos para julgamento

23/02/2026, 17:28

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2026 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.

23/02/2026, 17:27
Documentos
Sentença
30/03/2026, 14:59
Sentença
30/03/2026, 14:59
Despacho - Carta
28/01/2026, 14:15