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5002352-86.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.735,92
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DAYVID RODRIGUES FERREIRA
CPF 156.***.***-61
Autor
ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
CNPJ 60.***.***.0755-06
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA SILVA PEREIRA
OAB/ES 29256Representa: ATIVO
ARTHUR HOLANDA ARAUJO
OAB/PE 37103Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

14/05/2026, 15:14

Juntada de

14/05/2026, 15:13

Juntada de

14/05/2026, 15:13

Juntada de Petição de réplica

05/05/2026, 20:37

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2026 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

22/04/2026, 18:06

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

17/04/2026, 14:44

Proferidas outras decisões não especificadas

17/04/2026, 14:44

Juntada de Petição de contestação

17/04/2026, 12:04

Juntada de Petição de contestação

17/04/2026, 09:50

Juntada de

23/02/2026, 12:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: BARBARA SILVA PEREIRA - ES29256 Nome: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 2030, - de 1890 a 2330 - lado par, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-010 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002352-86.2026.8.08.0048 Nome: DAYVID RODRIGUES FERREIRA Endereço: Avenida Argentina, 388, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-339 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar que, diante da conclusão automática deste caderno virtual, a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que labora como motoboy terceirizado junto à empresa que presta serviços para a ArcelorMittal, bem como que exerce atividade remunerada complementar perante aplicativos de entrega. Aduz, ainda, que, diariamente, sua motocicleta Honda/Titan 160, placa TOG1H33, permanece parada no estacionamento administrado pela ré, situado na portaria da unidade industrial acima nominada, mediante pagamento mensal para tanto. Nesse contexto, afirma que, conquanto o acesso ao referido local seja restrito, controlado e vigiado, no dia 03/01/2026, aproximadamente às 04h00min, durante o seu turno de trabalho, criminosos tentaram furtar o seu veículo, causando graves danos na sua ignição, sendo seu reparo orçado em R$ 846,89 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Acrescenta que o delito apenas não se consolidou em razão do acionamento do alarme do aludido bem móvel. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a requerida compelida a arcar com o conserto da sua moto, a qual é seu principal instrumento de trabalho, mediante o depósito de tal numerário em sua conta bancária. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão reclamada inaudita altera pars. Com efeito, verifica-se que o requerente noticiou à autoridade policial, por meio do Boletim Unificado nº 60124663, que, em 03/01/2026, aproximadamente às 04h00min, criminosos tentaram furtar sua motocicleta Honda/Titan 160, placa TOG1H33, que se encontrava parada no estacionamento administrado pela demandada, situado a Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 526, São Diogo II, nesta cidade de Serra/ES, acarretando danos à sua ignição (ID 89066338). Outrossim, vê-se que, no ID 89067656, o postulante apresentou orçamento relativo ao reparo do referido veículo, no valor de R$ 846,89 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Entrementes, não se pode olvidar que, nos termos do caput, do art. 219 do CCB/02 e do art. 408 do CPC/15,,as declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras, apenas e tão só, em relação aos signatários, devendo ser, assim, confrontadas com as demais provas carreadas aos autos. Outro não é o entendimento Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes. 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 07/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/08/2018) (destaquei) Fixada tal premissa, exsurge necessária, prima facie, a dilação probatória, a fim de sejam aferidos os fatos controvertidos, não sendo suficiente, por si só, para sua comprovação a documentação carreada aos ID's 89066338 e ID 89066347. Pelo exposto, uma vez não configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao postulante do teor deste decisum. Por derradeiro, cite-se a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, com as advertências legais. Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 17/04/2026 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012215370241700000081772227 boletim de ocorrencia Documento de comprovação 26012215370311500000081772231 CNH Documento de Identificação 26012215370384100000081772235 comprovante de residencia Documento de comprovação 26012215370469100000081772237 comprovantes de pagamento a re Documento de comprovação 26012215370538000000081772239 declaracao hipossuficiencia Documento de comprovação 26012215370601800000081772240 orcamento da moto Documento de comprovação 26012215370679800000081772247 procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012215370745900000081772249 rendimentos de trabalho com aplicativo 99 pop Documento de comprovação 26012215370812700000081772251 rendimentos de trabalho com aplicativo in drive Documento de comprovação 26012215370876100000081772252 rendimentos de trabalho com aplicativo uber Documento de comprovação 26012215370942100000081772254 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Citação.

30/01/2026, 12:33

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 11:33

Expedição de Comunicação via correios.

23/01/2026, 15:51

Não Concedida a tutela provisória

23/01/2026, 15:51
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
17/04/2026, 14:44
Decisão - Carta
23/01/2026, 15:51
Decisão - Carta
23/01/2026, 15:51