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5005094-26.2025.8.08.0014
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
WEDERSON PEDRO GONCALVES
OAB/ES 39095•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
19/03/2026, 15:56Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
19/03/2026, 15:56Expedição de Certidão.
19/03/2026, 15:54Juntada de certidão
19/03/2026, 15:53Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/02/2026, 01:55Decorrido prazo de ELIO NOVAES DA SILVA em 09/02/2026 23:59.
19/02/2026, 01:55Juntada de certidão
19/02/2026, 01:55Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
10/02/2026, 14:19Conclusos para decisão
09/02/2026, 14:26Expedição de Certidão.
09/02/2026, 14:24Juntada de certidão
04/02/2026, 16:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ELIO NOVAES DA SILVA Advogado do(a) REU: WEDERSON PEDRO GONCALVES - ES39095 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Elio Novaes da Silva, já qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que no dia 26 de abril de 2025, por volta das 00h15min, na Rua Cachoeiro de Itapemirim, bairro São Marcos, nesta comarca, o denunciado trouxe consigo, para posterior entrega e consumo de terceiros, 40 (quarenta) pedras de crack e 10 (dez) buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta na denúncia que, na data dos fatos, durante patrulhamento tático motorizado, policiais militares avistaram o denunciado que, ao notar a presença da guarnição, dispensou uma sacola. Realizada a abordagem, os agentes recolheram o objeto, no qual foram encontradas 40 (quarenta) pedras de crack e 10 (dez) buchas de maconha, imputando-se ao denunciado a prática de tráfico de drogas. Assim agindo, o órgão Ministerial imputou a Elio Novaes da Silva a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia (Id 70267744) veio instruída com o Auto de Apreensão (fl. 11/12), Auto de Constatação de Natureza Entorpecente (fl. 13), Boletim Unificado nº 57878802 (fls. 14/17), Relatório Conclusivo (fls. 35/41), - todos encartados no id 68626128. Laudo da Seção Laboratório de Química Forense nº 4582/2025, acostado no Id 70361957. O acusado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, apresentou defesa prévia (Id 70486411). Na sequência, a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução (Id 71400109). Realizada audiência, no dia 04 de novembro de 2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, bem como interrogado o réu (Id 82403839). Ato contínuo, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência integral da denúncia. A Defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para uso pessoal e, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Deste modo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Passo então à análise do mérito. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005094-26.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada o acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos documentos constantes no Auto de Prisão em Flagrante, dentre os quais se destacam as declarações testemunhais, o Auto de Qualificação e Interrogatório do réu, o Auto de Apreensão, o Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas, o Boletim Unificado nº 57878802 e o Relatório Final do Inquérito Policial (todos encartados no Id 68626128), bem como o Laudo da Seção de Laboratório de Química Forense nº 4582/2025, o qual atestou que as substâncias apreendidas se tratam de droga popularmente conhecida como “maconha”, “cocaína” e “crack” (Id 713661957). No tocante à autoria delitiva, a testemunha Eduardo Piza Ribeiro, policial militar, em depoimento prestado em juízo, relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em patrulhamento pelo bairro São Marcos, quando visualizou o acusado Hélio saindo de uma via escura e que, ao perceber a aproximação da viatura, ele arremessou um objeto para o lado. Afirmou que manteve contato visual contínuo com o descarte, o que possibilitou a imediata localização de uma sacola contendo 40 (quarenta) pedras de crack e 10 (dez) buchas de maconha. Acrescentou que o acusado já era conhecido pelo envolvimento com a facção TCP, sendo conhecido pelo vulgo “Valdaval”. No mesmo sentido, o policial militar Diego Oliveira Freitas, declarou que se encontrava no banco do carona da viatura e que visualizou o acusado saindo de um local escuro, aparentando susto ao perceber a presença policial. Afirmou ter visto o momento em que Hélio dispensou o material. Relatou que a abordagem ocorreu em razão da atitude suspeita e do descarte do objeto. Informou que, durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, tendo a equipe, em seguida, resgatado a sacola, na qual foram identificados os entorpecentes. Salientou que o acusado estava sozinho no momento da abordagem e que, naquela região, é comum que indivíduos escondam drogas em locais escuros ou as enterrem. Ao ser interrogado em juízo, o réu Elio Novaes da Silva negou a prática delitiva descrita na denúncia. Alegou que trabalha como distribuidor de bebidas e que, na data dos fatos, havia se dirigido ao trabalho, ocasião em que recebeu suspensão por falta. Relatou que, posteriormente, passou na casa de sua namorada, no Bairro Honório Fraga, e que, ao retornar para sua residência, foi abordado por policiais. Sustentou que os agentes saltaram da viatura e passaram a agredi-lo, e que um deles adentrou um matagal próximo ao posto de saúde, retornando com uma sacola que continha as drogas. Alegou, ainda, ter sido agredido com uma coronhada na cabeça, embora tenha admitido que tal lesão não constou no laudo médico. Por fim, reconheceu ser usuário de maconha e crack, bem como confirmou a existência de processo anterior por tráfico de drogas em outra comarca, afirmando estar recorrendo da referida decisão. Encerrada a instrução, e analisando o conjunto probatório, verifico que restou plenamente comprovada a autoria delitiva do acusado quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Constata-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram claras, firmes e coerentes ao confirmarem os fatos narrados na denúncia, não restando dúvidas quanto à prática delitiva imputada ao réu. Os policiais militares relataram que, durante patrulhamento no Bairro São Marcos, visualizaram um indivíduo, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico de drogas na região, saindo de uma via escura e que, ao perceber a aproximação policial, dispensou uma sacola. O objeto foi imediatamente recolhido, sendo nele encontradas 40 (quarenta) pedras de crack e 10 (dez) buchas de maconha. Ambos os agentes destacaram que visualizaram o exato momento em que Elio dispensou a sacola. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sobretudo quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de parcialidade ou animosidade dos agentes públicos. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de desabonar a credibilidade das testemunhas, razão pela qual seus relatos merecem integral valor probatório. No que se refere à tese defensiva, fundada na negativa de autoria e na alegação de que a substância entorpecente teria sido “plantada” pelos policiais, verifica-se que tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Trata-se de narrativa isolada, desprovida de qualquer elemento de corroboração e frontalmente dissociada das demais provas dos autos, especialmente dos depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos responsáveis pela abordagem. Ademais, não se mostra crível que policiais, no regular exercício de suas funções, se valessem de tal artimanha apenas para imputar falsamente ao acusado a prática de um crime, inexistindo qualquer indício de motivação pessoal ou animosidade que sustente tal alegação. No mais, a narrativa de que o réu é usuário de drogas, não afasta por si só, a hipótese do delito em análise, vez que as condutas podem coexistir, o que inclusive é bastante comum, já que o tráfico pode alimentar o próprio vício. Assim, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade da droga apreendida, bem como as circunstâncias em que se deu a ação, elementos que, no caso concreto, indicam que o entorpecente destinava-se ao fornecimento a terceiros. Dessa forma, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado Elio Novaes da Silva trazia consigo substâncias entorpecentes, para posterior entrega e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que o acusado não preenche os requisitos legais, especialmente no que se refere à não dedicação a atividades criminosas. Consta dos autos que o réu possui condenação anterior pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 29 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (processo nº 0000388-62.2019.8.08.0025). Ademais, merece destaque a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 40 (quarenta) pedras de crack e 10 (dez) buchas de cocaína, acondicionadas em porções individuais destinadas à mercancia, sendo o crack substância de reconhecido elevado potencial de nocividade. Tal conjunto de elementos revela, de forma inequívoca, que o acusado se dedica a atividades criminosas, circunstância que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, nego a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado ELIO NOVAES DA SILVA das sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena do acusado, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª Fase: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado não possui maus antecedentes maculados; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias são negativas, contudo, tais critérios já foram utilizados para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, razão pela qual deixo de considerá-los nesta fase da dosimetria da pena; as consequências são típicas da infração; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. Tendo em vista a pena em abstrato e as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena, nesta fase, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição a serem analisadas, portanto, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado e os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. Via de consequência, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, Código Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o(a) acusado(a) não permaneceu preso(a) por tempo suficiente para permitir a fixação de regime mais benéfico. Além disso, não se olvide que, o benefício da detração penal deve ser verificado e melhor analisado, se cabível, pelo Douto Juízo de Execução, o qual tomará as devidas providências, e terá acesso a todas as eventuais execuções, bem como as informações a respeito de seu comportamento carcerário, conforme determina o art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. Pelo quantitativo de pena imposta, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44 do Código Penal. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez evidenciada a periculosidade do réu, extraída da gravidade concreta da conduta a ele imputada, consistente no delito de tráfico de drogas, circunstância que revela risco efetivo à ordem pública em caso de concessão da liberdade. Ressalte-se que a fixação do regime inicial semiaberto não implica, automaticamente, o direito de o condenado apelar em liberdade, porquanto tal regime não se confunde com situação de soltura. Nos termos dos arts. 33, § 1º, “b”, e 35 do Código Penal, o cumprimento da pena se dá em estabelecimento prisional adequado, sendo o eventual trabalho externo condicionado à prévia e criteriosa análise do Juízo da Execução Penal. Desse modo, a manutenção da custódia após a condenação em regime semiaberto não se mostra desproporcional, tampouco afronta o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, devendo apenas ser assegurado que o réu inicie imediatamente o cumprimento da pena no regime fixado, vedada sua permanência em regime mais gravoso. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de ELIO NOVAES DA SILVA e DETERMINO a expedição imediata da guia provisória de cumprimento de pena. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a perda de todos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o réu, pessoalmente. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeça-se guia de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv)encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e. TJES de nº 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
30/01/2026, 00:00Juntada de Certidão
29/01/2026, 18:00Expedição de Certidão.
29/01/2026, 17:59Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 17:57Documentos
Decisão
•10/02/2026, 14:19
Sentença
•29/01/2026, 16:24
Sentença
•28/01/2026, 19:17
Sentença
•28/01/2026, 19:17
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/11/2025, 15:08
Decisão
•29/09/2025, 13:32
Decisão
•09/07/2025, 18:04
Decisão
•09/07/2025, 18:04
Despacho
•12/06/2025, 11:13
Despacho
•12/06/2025, 11:13
Decisão
•06/06/2025, 21:17
Decisão
•30/05/2025, 14:49
Decisão
•30/05/2025, 14:49
Despacho
•18/05/2025, 12:04
Despacho
•18/05/2025, 12:04