Voltar para busca
5003358-31.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 37.287,31
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
JHENNIFFER DOS SANTOS NASCIMENTO
CPF 185.***.***-71
GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI
CNPJ 28.***.***.0001-52
Advogados / Representantes
REGINALDO TADEU DE ANDRADE
OAB/SP 478365•Representa: ATIVO
WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA
OAB/PE 22412•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 12:18Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 12:18Expedição de Certidão.
07/05/2026, 12:17Expedição de Certidão.
07/05/2026, 12:17Juntada de Petição de contrarrazões
06/05/2026, 18:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
30/04/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
30/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
30/04/2026, 00:13Publicado Certidão - Intimação em 28/04/2026.
30/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
30/04/2026, 00:13Publicado Sentença em 28/04/2026.
30/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JHENNIFFER DOS SANTOS NASCIMENTO REU: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO TADEU DE ANDRADE - SP478365 Advogado do(a) REU: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003358-31.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por JHENNIFFER DO SANTOS NASCIMENTO em face de GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI, alega a parte autora que ficou impossibilitada de acessar o portal acadêmico da instituição ré, o que teria lhe causado prejuízos acadêmicos e profissionais. Alega a requerida em contestação que não houve qualquer bloqueio ou indisponibilidade do portal acadêmico, permanecendo o sistema sempre ativo. Sustentou que a autora continuou regularmente matriculada e inserida nas disciplinas, sendo eventual atraso decorrente de suas faltas. A inicial veio instruída com documentos e em audiência UNA as partes não celebraram acordo. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme consignado em audiência, a própria parte autora afirmou que o acesso ao portal acadêmico já foi restabelecido, razão pela qual resta perdido o objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. Assim, a controvérsia limita-se à verificação da existência de dano moral indenizável. No mérito, embora se reconheça que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil da parte ré. Isso porque, a responsabilidade do fornecedor exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, ainda que se admita a existência de eventual dificuldade de acesso ao portal acadêmico por período limitado o que foi inclusive admitido de forma genérica pela preposta da ré, verifica-se que tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar dano moral indenizável. Com efeito, a parte autora não logrou comprovar de forma mínima os prejuízos alegados, especialmente no que se refere à suposta perda de oportunidade de estágio, não tendo juntado qualquer documento que evidencie a existência concreta de proposta de contratação ou sua frustração em razão dos fatos narrados. Ademais, conforme se extrai dos autos, a vida acadêmica da autora não foi interrompida, tendo sido regularmente incluída em disciplinas, sendo certo que eventual atraso na conclusão do curso não pode ser automaticamente imputado à requerida. Ressalte-se que para arbitramento do dano moral é imprescindível a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu. A situação narrada, ainda que gere aborrecimentos ou contratempos, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo apta a configurar abalo moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar o dever de indenizar em casos de meros transtornos decorrentes de relações contratuais, quando ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há elementos suficientes que justifiquem sua aplicação no caso concreto, especialmente diante da ausência de verossimilhança mínima das alegações autorais. Dessa forma, não comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). SERRA, 17 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JHENNIFFER DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua 06, S/N, Continental, SERRA - ES - CEP: 29177-746 Nome: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI Endereço: NORTE SUL, S/N, SANTA LUZIA, SERRA - ES - CEP: 29165-752
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: JHENNIFFER DOS SANTOS NASCIMENTO REU: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO TADEU DE ANDRADE - SP478365 Advogado do(a) REU: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 24/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003358-31.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/04/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
24/04/2026, 10:03Expedição de Certidão - Intimação.
24/04/2026, 10:03Documentos
Sentença
•06/04/2026, 20:00
Sentença
•06/04/2026, 20:00
Sentença
•24/03/2026, 09:59
Decisão
•30/01/2026, 10:32
Decisão
•30/01/2026, 10:32