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5009955-26.2023.8.08.0014

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 58.051,10
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 15:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 02:22

Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2026.

29/04/2026, 02:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA EXECUTADO: A. R. PETTER LTDA, MARIA HELENA RABELLO PETTER, ALBERTO RABELLO PETTER CERTIDÃO CERTIFICO nos termos do Ato Normativo Conjunto 35/2025, que a partir do dia 18/03/2026, incidem custas antecipadas, para a prática de atos especificados no artigo 1º referido ato. CERTIFICO que, nestes autos houve requerimento de prática do ato a seguir indicado: ( ) Emissão de cartas de sentença; ( ) Emissão de cartas de arrematação, adjudicação e remissão; ( ) Expedição de formais de partilha; ( ) Desarquivamento de processos físicos ou eletrônicos arquivados definitivamente; ( ) Digitalização de peças processuais e encaminhamento de recursos, por meio eletrônico, aos Tribunais Superiores ou a órgãos do Poder Judiciário pertencentes a jurisdição diversa da estadual; (X) Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS,, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL,, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES; ( ) Consulta de endereços e dados biográficos TSE ( ) Sistema de Depósito Judicial (BANESTES) ( ) expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; ( ) outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário. CERTIFICO que, como ato ordinatório, procederemos a intimação da parte para que proceda o recolhimento das custas, como pré-requisito para conclusão dos autos para efetiva apreciação. Colatina, 27 de abril de 2026 Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5009955-26.2023.8.08.0014

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/04/2026, 15:06

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 14:43

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:37

Decorrido prazo de A. R. PETTER LTDA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:37

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 16:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA EXECUTADO: A. R. PETTER LTDA, MARIA HELENA RABELLO PETTER, ALBERTO RABELLO PETTER $58,051.10 Despacho (servido esta como mandado/carta/ofício) 01) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009955-26.2023.8.08.0014 Trata-se de ação de execução, SUSPENSO em razão da não localização de bens passíveis de penhora. 02) Na petição id, o levantamento da suspensão do processo, sobre a alegação de que pretende realizar a penhora sobre o veículo localizado no sistema RENAJUD (pesquisa feita no id em ). Alega que tal arequerimento justifica a retomada da marcha processual. 03 - Falece razão ao CREDOR. Conforme consta dos autos, o veiculo localizado no sistema RENAJDUD que se quer penhorar está alienado fiduciariamente, fato que retira a autonomia de uma penhora regular. INDEFIRO o requerimento formulado pelo CREDOR no id 79307075. Dito isto, retorne os autos ao arquivo provisório, eis que o requerimento não tem o condão de interromper os efeitos da ordem de suspensão nos moldes do artigo 921, III do CPC (veja id 77578709). 04) D-se. Colatina, 28 de janeiro de 2026 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 12:09

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 16:26

Proferido despacho de mero expediente

28/01/2026, 18:06

Processo Suspenso por Execução Frustrada

28/01/2026, 18:06

Conclusos para decisão

10/10/2025, 18:24
Documentos
Despacho
29/01/2026, 16:25
Despacho
28/01/2026, 18:06
Decisão - Carta
04/09/2025, 15:05
Decisão - Carta
04/09/2025, 15:05
Despacho - Carta
11/03/2025, 18:57
Decisão - Carta
25/07/2024, 19:33
Despacho
17/02/2024, 18:06