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5002238-89.2025.8.08.0014

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ROSA CLAUDINO DA SILVA
CPF 559.***.***-34
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
DANILO CECOTE PIROLA
OAB/PR 76879Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/03/2026, 12:18

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU) e ROSA CLAUDINO DA SILVA - CPF: 559.186.707-34 (AUTOR).

20/03/2026, 12:18

Decorrido prazo de ROSA CLAUDINO DA SILVA em 27/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 04:16

Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.

08/03/2026, 04:16

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:19

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ROSA CLAUDINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANILO CECOTE PIROLA - PR76879 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002238-89.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição material e por danos morais ajuizada por ROSA CLAUDINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Da inicial Narra a parte requerente, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário promovidos pela parte ré e decorrentes de contrato de cartão de crédito, ao qual aderiu pensando se tratar de contrato de empréstimo consignado. Desta forma, tratando-se de negócios contaminados por vício de consentimento, busca a anulação deste, bem como a compensação por danos morais e materiais suportados. Da contestação Em sede de defesa - id 67395103, a ré argui as preliminares de falta de interesse de agir, defeito de representação e indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico entabulado, destacando a prestação correta da informação para contratação e a devida assinatura do contrato pela parte autora, de modo a impossibilitar qualquer pretensão reparatória. Da réplica Réplica apresentada ao id 68320884. Do saneamento A decisão de id 77489459 rejeitou as preliminares, e intimou as partes para informarem as provas que pretendem produzir, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS De plano, é de rigor anotar que o objeto desta demanda recai, exclusivamente, sobre vício de consentimento na entabulação do negócio jurídico. In casu, a parte autora não contesta o plano de existência da contratação ou o recebimento dos valores, mas sim a validade dela, notadamente no que concerne à sua vontade primordial em contratar empréstimo. No ponto, confrontando-se os documentos colacionados ao processo, é possível inferir que a parte autora possuía pleno discernimento da modalidade contratual que se firmara. Primeiro, verifica-se que o termo de adesão assinado pela autora possui título claro que atesta se tratar de cartão de crédito consignado, assim como, em suas cláusulas, discrimina de forma inteligível a maneira de “funcionamento” do crédito, a saber, o lançamento do valor das parcelas na fatura do cartão com comprometimento da margem consignável para a operação. Em caso similar, já decidiu o E. TJES: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente autorizada e utilizada pelo consumidor, é válida e não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação quando comprovado o cumprimento das exigências legais. A continuidade dos descontos no benefício previdenciário é legítima quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, III; CC/2002, art. 421-A; Lei 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; TJES, Apelação Cível 014180091549, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 27.10.2020; TJES, Apelação Cível 014190025586, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 25.01.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00119290320208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Com efeito, é o que se constata da análise das faturas colacionadas. Houve o recebimento e utilização do plástico do cartão para realização de compras, conforme anotações na fatura em julho de 2020, de nomes “GURIZAO SUPERMERC A DOS.COLA 90,50” (id 67395117) e outubro de 2017, “EXTRA BOM SUPERMERC A DO.COLA 26,54” (id 67395114), por exemplo. A alegação de vício de consentimento, portanto, carece de lastro probatório mínimo, uma vez que a conduta da requerente — ao utilizar o cartão — é incompatível com a tese de que desconhecia a natureza do pacto. Outrossim, é inverossímil que a requerente tenha realizado saques durante os anos de vigência do contrato, e não tenha notado antes o suposto vício de vontade, vindo a reclamar a anulação do negócio jurídico somente após anos de sua formalização. Por todas essas razões, não se vislumbra vício na espécie a ensejar a sua anulação e a reparação material ou moral. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 29 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ROSA CLAUDINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANILO CECOTE PIROLA - PR76879 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002238-89.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição material e por danos morais ajuizada por ROSA CLAUDINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Da inicial Narra a parte requerente, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário promovidos pela parte ré e decorrentes de contrato de cartão de crédito, ao qual aderiu pensando se tratar de contrato de empréstimo consignado. Desta forma, tratando-se de negócios contaminados por vício de consentimento, busca a anulação deste, bem como a compensação por danos morais e materiais suportados. Da contestação Em sede de defesa - id 67395103, a ré argui as preliminares de falta de interesse de agir, defeito de representação e indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico entabulado, destacando a prestação correta da informação para contratação e a devida assinatura do contrato pela parte autora, de modo a impossibilitar qualquer pretensão reparatória. Da réplica Réplica apresentada ao id 68320884. Do saneamento A decisão de id 77489459 rejeitou as preliminares, e intimou as partes para informarem as provas que pretendem produzir, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS De plano, é de rigor anotar que o objeto desta demanda recai, exclusivamente, sobre vício de consentimento na entabulação do negócio jurídico. In casu, a parte autora não contesta o plano de existência da contratação ou o recebimento dos valores, mas sim a validade dela, notadamente no que concerne à sua vontade primordial em contratar empréstimo. No ponto, confrontando-se os documentos colacionados ao processo, é possível inferir que a parte autora possuía pleno discernimento da modalidade contratual que se firmara. Primeiro, verifica-se que o termo de adesão assinado pela autora possui título claro que atesta se tratar de cartão de crédito consignado, assim como, em suas cláusulas, discrimina de forma inteligível a maneira de “funcionamento” do crédito, a saber, o lançamento do valor das parcelas na fatura do cartão com comprometimento da margem consignável para a operação. Em caso similar, já decidiu o E. TJES: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente autorizada e utilizada pelo consumidor, é válida e não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação quando comprovado o cumprimento das exigências legais. A continuidade dos descontos no benefício previdenciário é legítima quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, III; CC/2002, art. 421-A; Lei 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; TJES, Apelação Cível 014180091549, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 27.10.2020; TJES, Apelação Cível 014190025586, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 25.01.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00119290320208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Com efeito, é o que se constata da análise das faturas colacionadas. Houve o recebimento e utilização do plástico do cartão para realização de compras, conforme anotações na fatura em julho de 2020, de nomes “GURIZAO SUPERMERC A DOS.COLA 90,50” (id 67395117) e outubro de 2017, “EXTRA BOM SUPERMERC A DO.COLA 26,54” (id 67395114), por exemplo. A alegação de vício de consentimento, portanto, carece de lastro probatório mínimo, uma vez que a conduta da requerente — ao utilizar o cartão — é incompatível com a tese de que desconhecia a natureza do pacto. Outrossim, é inverossímil que a requerente tenha realizado saques durante os anos de vigência do contrato, e não tenha notado antes o suposto vício de vontade, vindo a reclamar a anulação do negócio jurídico somente após anos de sua formalização. Por todas essas razões, não se vislumbra vício na espécie a ensejar a sua anulação e a reparação material ou moral. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 29 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:11

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:11

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 16:42

Julgado improcedente o pedido de ROSA CLAUDINO DA SILVA - CPF: 559.186.707-34 (AUTOR).

29/01/2026, 16:42

Conclusos para despacho

09/10/2025, 12:13

Juntada de Certidão

29/09/2025, 01:25
Documentos
Sentença - Carta
29/01/2026, 16:42
Sentença - Carta
29/01/2026, 16:42
Decisão - Carta
02/09/2025, 12:36
Decisão - Carta
02/09/2025, 12:36
Despacho - Carta
18/03/2025, 15:14