Voltar para busca
5042766-72.2024.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
OSINEIA TRANHAGO ROSA DO NASCIMENTO
CPF 089.***.***-28
PIC PAY
PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
PICPAY BANK BANCO MULTIPLO S/A
BANCO ORIGINAL S/A
CNPJ 92.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB/SP 246508•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:14Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 20/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 01:16Publicado Sentença em 03/02/2026.
06/03/2026, 01:16Decorrido prazo de OSINEIA TRANHAGO ROSA DO NASCIMENTO em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:15Decorrido prazo de OSINEIA TRANHAGO ROSA DO NASCIMENTO em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:15Juntada de Aviso de Recebimento
25/02/2026, 16:24Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 13:56Juntada de Aviso de Recebimento
02/02/2026, 12:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: OSINEIA TRANHAGO ROSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5042766-72.2024.8.08.0024 Promovente:OSINEIA TRANHAGO ROSA DO NASCIMENTO Promovido (a): BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue breve resumo dos fatos relevantes. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5042766-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido Liminar proposta por OSINEIA TRANHAGO ROSA DO NASCIMENTO em face de BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY SERVIÇOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta digital junto às rés e que, em junho de 2024, firmou acordo para quitação de débito, efetuando o pagamento da entrada e de parcelas subsequentes. Aduz que, a despeito dos pagamentos e da quitação de uma fatura em setembro de 2024, as rés mantêm cobrança de R$ 1.320,79, a qual desconhece, bem como inseriram seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por dívidas de R$ 138,50 e R$ 277,29, oriundas de compras não reconhecidas. Requer a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua defesa (via resposta administrativa e documentos juntados), as promovidas sustentam a regularidade das cobranças. Esclarecem que a autora utilizou a modalidade "PicPay Parcela" para realização de transferências via Pix de forma parcelada, o que gerou os encargos cobrados. Informam que, embora tenha havido pagamento parcial e renegociação, o não pagamento integral das faturas subsequentes (julho e agosto de 2024) ocasionou o vencimento antecipado e a incidência de encargos contratuais legítimos, culminando na negativação decorrente do exercício regular de direito. Realizada audiência de conciliação no dia 04 de fevereiro 2025 (ID 62488325), esta restou infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 77788118). Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC. Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos gerados por falhas na prestação do serviço. A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos débitos impugnados pela autora e à licitude da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A autora alega desconhecer a origem da dívida de aproximadamente R$ 1.320,79, bem como de lançamentos específicos que ensejaram a negativação. Por sua vez, as rés demonstram, através de telas sistêmicas e detalhamento de fatura (Resposta ao Procon - Id. 52633752), que a autora contratou serviços na modalidade "PicPay Parcela". Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a autora realizou transações via Pix utilizando o limite de crédito (PicPay Parcela). Constam nos autos registros de contratações específicas: 1. Em 13/04/2024: Pix parcelado no valor de R$ 120,00 (mais taxas), em 4 parcelas. 2. Em 07/05/2024: Pix parcelado no valor de R$ 378,00 (mais taxas), em 4 parcelas. Tais transações possuem beneficiários identificados (Jessica Dos Santos Inacio e George do Nascimento) e foram realizadas mediante autenticação em dispositivo móvel. Não há nos autos prova mínima de que tais operações foram fruto de fraude ou furto do aparelho, ônus que competia à autora, ainda que minimamente, para conferir verossimilhança à alegação de desconhecimento. Quanto ao acordo alegado pela autora em junho de 2024, as rés reconhecem a repactuação (fatura de junho com entrada de R$ 103,00). Todavia, os documentos demonstram que as faturas subsequentes (julho e agosto de 2024) não foram quitadas em sua integralidade ou foram pagas em atraso, o que gera o refinanciamento do saldo devedor pelo crédito rotativo e, subsequentemente, o parcelamento automático da fatura, conforme autorizado pela Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional. O pagamento isolado de uma fatura em setembro de 2024 não possui o condão de extinguir o saldo devedor remanescente acumulado de meses anteriores, acrescido dos juros e encargos contratuais devidos pelo inadimplemento. A autora não juntou aos autos comprovantes de pagamento que demonstrem a quitação integral de todas as faturas vencidas no período questionado, falhando em comprovar o fato extintivo do direito das rés (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, restou evidenciado que os valores cobrados decorrem da utilização efetiva do crédito disponibilizado, seja através de compras, seja através da modalidade de Pix parcelado. A evolução da dívida apresentada pelas rés é coerente com a inadimplência verificada nas faturas de julho e agosto. Consequentemente, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), diante da existência de dívida vencida e não paga. Não havendo ato ilícito praticado pelas rés, não há que se falar em dever de indenizar. A Constituição Federal assegura a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), mas tal proteção não isenta o contratante do cumprimento de suas obrigações financeiras validamente assumidas. A ausência de prova do pagamento ou de vício de consentimento na contratação dos serviços impõe a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo sufi-cientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:13Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 14:03Expedição de Comunicação via correios.
28/01/2026, 17:15Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/01/2026, 17:15Julgado improcedente o pedido de OSINEIA TRANHAGO ROSA DO NASCIMENTO - CPF: 089.582.427-28 (REQUERENTE).
28/01/2026, 17:15Documentos
Sentença
•28/01/2026, 17:15
Sentença
•28/01/2026, 17:15
Despacho
•15/01/2026, 13:56
Decisão
•04/09/2025, 17:33
Despacho
•05/02/2025, 17:39
Despacho
•16/10/2024, 14:18