Voltar para busca
5006004-24.2024.8.08.0035
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 106.363,50
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
BRADESCO EST UNIF
BANCO DO BRASIL - CNPJ
BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCARD SA.
Advogados / Representantes
MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
OAB/MG 91811•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de SIMONE PASOLINI LEMBRANCI em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:29Juntada de Certidão
08/03/2026, 01:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 02:29Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
07/03/2026, 02:29Juntada de Petição de petição (outras)
26/02/2026, 16:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: SIMONE PASOLINI LEMBRANCI Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA BANCO BRADESCO SA propôs a presente ação em face de SIMON E PASOLINI LEMBRANCI, requerendo, ao final e em síntese, o pagamento da importância de R$106.363,50 (cento e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, uma vez que ocorreu, na hipótese dos autos, a revelia, conforme preceitua o inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art.344 do CPC. Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face á revelia da parte requerida é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito. No caso em tela, não esta configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeitos da revelia previsto no art.345 do CPC ou em qualquer outro dispositivo legal cogitável, fazendo com que se presuma verdadeiros os fatos narrados na inicial ate prova cabal em contrário. Na hipótese vertente, as provas são suficientes para a procedência do pedido de condenação da parte requerida. Desta feita, julgo procedente em parte o pedido contido na exordial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para de consequência condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$106.363,50 (cento e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), acrescido de juros legais, a partir da data da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação, a teor do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 8 de setembro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5006004-24.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 12:14Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AUTOR).
10/09/2025, 14:35Conclusos para despacho
09/06/2025, 18:02Juntada de Petição de petição (outras)
07/03/2025, 03:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2025, 16:12Juntada de certidão
22/01/2025, 16:12Juntada de Aviso de Recebimento
14/10/2024, 17:46Expedição de carta postal - citação.
26/08/2024, 16:31Documentos
Sentença
•10/09/2025, 14:35
Despacho - Carta
•01/03/2024, 17:44