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5023926-77.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUCAS GAVASSONI NASCIMENTO
CPF 115.***.***-42
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
SAMSUNG DA AMAZONIA
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-37
Advogados / Representantes
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
05/05/2026, 08:58Transitado em Julgado em 23/02/2026 para LUCAS GAVASSONI NASCIMENTO - CPF: 115.733.657-42 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.280.273/0001-37 (REQUERIDO).
23/04/2026, 16:45Juntada de Certidão
23/04/2026, 16:40Juntada de certidão
23/04/2026, 16:33Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 09:59Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:27Juntada de Aviso de Recebimento
02/02/2026, 14:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUCAS GAVASSONI NASCIMENTO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5023926-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por LUCAS GAVASSONI NASCIMENTO contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA alegando vício em televisão que não foi reparado. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminar de incompetência do juízo. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 72944704). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 71748091). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Posto isso. Decido. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC). Aplica-se ao caso a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC). Embora haja a inversão do ônus pelo CDC, de acordo com o CPC (art. 373), o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo ao consumidor apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso, verifico que o produto adquirido pelo consumidor (televisão Samsung TU8000 de 50), em 09/09/2021, pelo valor de R$ 2.799,00, apresentou defeito, mas o reparo foi negado sob alegação de que o prazo de garantia havia expirado. Ao agir dessa forma, entendo que a promovida contrariou o disposto no art. 18, §1º, do CDC. Isso porque, a vida útil estimada para um aparelho de televisão, segundo os padrões de mercado, é de, no mínimo, cinco anos. Assim, a ocorrência de defeito poucos anos após o término da garantia, compromete a durabilidade razoável do bem colocado no mercado, violando a legítima expectativa do consumidor e caracterizando falha na prestação do serviço por ambas as fornecedoras. Não se propõe a responsabilização eterna do fornecedor pelos vícios dos produtos por ele disponibilizados no mercado de consumo. Contudo, a dinâmica mercadológica dos dias atuais não pode limitar sua responsabilização unicamente pelos prazos da garantia contratual e legal. O ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, no REsp nº 1.787.287-SP, assim entendeu: “(…) o entendimento de que o fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto.” (Grifei). Sendo assim, merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago pelo produto (R$ 2.799,00), nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, devendo a promovida recolher o produto na residência do promovente, no prazo de 5 dias, sob pena de perdimento. No tocante aos danos morais, entendo que resta configurado, não apenas da falha técnica do produto adquirido, mas, sobretudo, da conduta negligente da promovida, que se recusou a oferecer solução adequada ao vício. Ao se recusar a reparar vício oculto em produto com pouco tempo de uso, forçando o consumidor a acionar o Judiciário, configura falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva. O descaso, a frustração da legítima expectativa e o transtorno de ver-se privada do uso do bem essencial à vida doméstica, ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. VIDA ÚTIL DO APARELHO. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1. A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Precedentes do STJ. 2. Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3. O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023). Consumidor – Compra de aparelho de televisão – Defeito – Afirmação da fabricante de descontinuação da fabricação e da produção de peças. Código do Consumidor - Artigo 32, parágrafo único - Período razoável de tempo – Aplicação para estabelecer este prazo de norma da Receita Federal – Afastamento - Preceito aplicável a matéria fiscal e não consumerista. Trabalhos afirmando que um televisor tem vida útil de 40 a 90 mil horas, o que representa 4 a 10 anos ligado - Prazo não ultrapassado – Compra feita em 2013. Procedência da ação para determinar à requerida consertar o televisor em noventa dias - Ultrapassado o prazo, multa de R$ 200,00 por dia até trinta dias. Impossibilidade do cumprimento da obrigação – Perdas e Danos – Cálculo em execução, aplicando-se a depreciação do bem. Dano Moral - Reconhecimento – Elementos a configurar a figura – Indenização de R$ 10.000,00. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10864782420198260100 SP 1086478-24.2019.8.26.0100, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 12/08/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020). Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir. Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação, devendo a promovida recolher o produto na residência do promovente, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de o bem ser considerado abandonado, ficando autorizada a sua destinação pelo promovente; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal - Ofício DM nº 2076/2025 Documento Assinado Eletronicamente
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:14Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 14:04Expedição de Comunicação via correios.
28/01/2026, 17:27Julgado procedente o pedido de LUCAS GAVASSONI NASCIMENTO - CPF: 115.733.657-42 (REQUERENTE).
28/01/2026, 17:27Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/01/2026, 17:27Conclusos para julgamento
14/01/2026, 16:55Juntada de Certidão
14/01/2026, 16:55Documentos
Sentença
•28/01/2026, 17:27
Sentença
•28/01/2026, 17:27
Decisão
•02/07/2025, 15:24