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0022811-53.2018.8.08.0024

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
ARMINI SOARES ASSESSORIA LTDA ME
Autor
ARMINI SOARES ASSESSORIA LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-04
Autor
CLARO S/A
Terceiro
CLARO SA
Terceiro
CLARO S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
OAB/ES 10997Representa: ATIVO
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
OAB/MG 57680Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/04/2026, 14:32

Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.

15/04/2026, 15:41

Recebidos os autos

15/04/2026, 15:41

Juntada de certidão

07/04/2026, 13:39

Expedição de Certidão.

06/04/2026, 17:58

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

27/03/2026, 10:10

Recebidos os Autos pela Contadoria

27/03/2026, 10:10

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para ARMINI SOARES ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 05.782.949/0001-04 (EXEQUENTE) e CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (EXECUTADO).

26/03/2026, 14:43

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de ARMINI SOARES ASSESSORIA LTDA em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 02:40

Publicado Notificação em 03/02/2026.

06/03/2026, 02:40

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 18:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ARMINI SOARES ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: CLARO S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022811-53.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença deflagrada por Armini Soares Assessoria Ltda em face de Claro S.A, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. Consoante se depreende da sentença exequenda, o demandado foi condenado à obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até o arbitramento, momento em que a atualização passaria a incidir exclusivamente pela taxa SELIC. Houve, ainda, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Regularmente intimado para cumprimento voluntário da obrigação, o demandado apresentou petição e documentos comprovando o depósito judicial do montante atualizado de R$ 11.391,36 (onze mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), efetuado em 19/03/2025. O cálculo apresentado pelo executado contemplou o valor principal indenizatório, juros, correção monetária, custas processuais e verba honorária. Instado a se manifestar acerca do depósito realizado, o exequente peticionou informando expressamente que concorda e dá quitação ao débito, requerendo, ato contínuo, a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, nos termos do Código de Processo Civil. No caso vertente, o depósito voluntário efetuado pelo executado, somado à anuência expressa do exequente quanto à suficiência do valor e à quitação outorgada, demonstra o exaurimento do objeto desta fase processual. Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal ante a concordância das partes, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se, com as cautelas de praxe, o competente alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento da quantia depositada sob o Id. 66760785, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 71017136. Custas finais, se houver, pelo executado. Após a realização das diligências necessárias e o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito

02/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
30/01/2026, 12:14
Sentença
29/01/2026, 16:30
Decisão
14/10/2025, 21:28
Despacho
24/06/2024, 13:32
Execução / Cumprimento de Sentença
08/05/2024, 09:26
Documento de comprovação
08/05/2024, 09:26
Sentença
24/01/2024, 15:42